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Document 31992R2145

    Regulamento (CEE) nº 2145/92 da Comissão, de 29 de Julho de 1992, que estabelece uma nova delimitação das zonas de destino para as restituições ou os direitos niveladores de exportação e para certos certificados de exportação nos sectores dos cereais e do arroz

    JO L 214 de 30.7.1992, p. 20–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2009; revogado por 32009R0147

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2145/oj

    31992R2145

    Regulamento (CEE) nº 2145/92 da Comissão, de 29 de Julho de 1992, que estabelece uma nova delimitação das zonas de destino para as restituições ou os direitos niveladores de exportação e para certos certificados de exportação nos sectores dos cereais e do arroz

    Jornal Oficial nº L 214 de 30/07/1992 p. 0020 - 0022
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0180
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0180


    REGULAMENTO (CEE) No 2145/92 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1992 que estabelece uma nova delimitação das zonas de destino para as restituições ou os direitos niveladores de exportação e para certos certificados de exportação nos sectores dos cereais e do arroz

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1738/92 (2), e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 16o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 674/92 (4), e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 17o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1124/77 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3049/89 (6), definiu as zonas de destino a utilizar para a fixação das restituições ou dos direitos niveladores à exportação no sector dos cereais e do arroz;

    Considerando que as mudanças políticas verificadas nos países de Leste, nomeadamente no respeitante aos estados independentes que faziam parte da União Soviética e da Jugoslávia, impõem a actualização das zonas de destino previstas no anexo do presente regulamento; que é, por conseguinte, conveniente substituir as denominações « União Soviética » e « Jugoslávia » pelas denominações de cada um dos países da ex-União Soviética e da ex-Jugoslávia; que é conveniente prever igualmente um reagrupamento de países no âmbito das zonas I, II, III e VIII;

    Considerando que, com uma preocupação de clareza, é conveniente revogar o Regulamento (CEE) no 1124/77 supracitado e retomar no presente regulamento as disposições vigentes nele contidas;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Em relação aos produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2727/75 e nas alíneas a) e b) do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1418/76, as zonas de destino a utilizar para a fixação das restituições ou os direitos niveladores de exportação diferenciados são definidas em anexo.

    É revogado o Regulamento (CEE) no 1124/77.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Agosto de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1992. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO no L 180 de 1. 7. 1992, p. 1. (3) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 1. (4) JO no L 73 de 19. 3. 1992, p. 7. (5) JO no L 134 de 28. 5. 1977, p. 53. (6) JO no L 292 de 11. 10. 1989, p. 10.

    ANEXO

    Zona I

    a) Marrocos

    Argélia

    Tunísia

    b) Malta

    Egipto

    Israel

    Líbano

    Síria

    Chipre

    Turquia

    Ex-Saara espanhol

    c) Líbia

    Zona II

    a) Polónia

    República Federativa Checa e Eslovaca

    Hungria

    b) Estónia

    Letónia

    Lituânia

    c) Noruega

    Suécia

    Finlândia

    Ilhas Faroé

    Islândia

    d) Rússia (norte)

    Bielorrússia

    Zona III

    a) Bósnia-Herzegovina

    Croácia

    Eslovénia

    Território da antiga Jugoslávia, com excepção da Eslovénia, da Croácia e da Bósnia-Herzegovina

    b) Albânia

    Roménia

    Bulgária

    c) Rússia (sul)

    Arménia

    Geórgia

    Azerbaijão

    Moldávia

    Ucrânia

    Cazaquistão

    Quirguizistão

    Usbequistão

    Tajiquistão

    Turcomenistão

    Zona IV

    a) México

    Países e territórios da América Central (com excepção dos ACP)

    b) Grandes Antilhas, Pequenas Antilhas e Bermudas (com excepção dos ACP, Porto Rico e PTOM)

    c) Países e territórios da América do Sul (costa do Atlântico, com excepção dos ACP)

    d) Países e territórios da América do Sul (costa do Pacífico)

    Zona V

    República da África do Sul

    Zona VI

    Países e territórios da península Arábica

    Jordânia

    Iraque

    Irão

    Zona VII

    a) Afeganistão

    Paquistão

    Índia (incluindo o Siquim)

    Nepal

    Sri Lanka

    Bangladesh

    Myanmar

    Butão

    Ilhas do oceano Índico (com excepção dos ACP e PTOM)

    b) Tailândia

    Camboja

    Lãos

    Japão

    Indonésia

    Malásia

    Filipinas

    c) Outros países e territórios da Ásia e da Oceania (com excepção dos PTOM)

    Austrália

    Nova Zelândia

    Zona VIII

    a) (Países ACP)

    Angola

    Antígua e Barbuda

    Baamas

    Barbados

    Belize

    Benim

    Botsuana

    Burkina Faso

    Burundi

    Camarões

    Cabo Verde

    República Centrafricana

    Comores (com excepção de Mayotte)

    Congo

    Costa do Marfim

    Djibouti

    Dominica

    Etiópia

    Fiji

    Gabão

    Gâmbia

    Gana

    Granada

    Guiné

    Guiné-Bissau

    Guiné Equatorial

    Guiana

    Haiti

    Jamaica

    Quénia

    Kiribati

    Lesoto

    Libéria

    Madagáscar

    Malawi

    Mali

    Maurícia

    Mauritânia

    Moçambique

    Namíbia

    Níger

    Nigéria

    Uganda

    Papuásia-Nova Guiné

    República Dominicana

    Ruanda

    São Cristóvão e Nevis

    São Vicente e Granadinas

    Santa Lúcia

    Salomão (ilhas)

    Samoa Ocidental

    São Tomé e Príncipe

    Senegal

    Seychelles

    Serra Leoa

    Somália

    Sudão

    Suriname

    Suazilândia

    Tanzânia

    Chade

    Togo

    Tonga

    Trindade e Tabago

    Tuvalu

    Vanuatu

    Zaire

    Zâmbia

    Zimbabwe

    b) (PTOM)

    Polinésia francesa

    Nova Caledónia e dependências

    Wallis e Futuna

    Terras austrais e antárcticas

    São Pedro e Miquelon

    Mayotte

    Antilhas neerlandesas

    Aruba

    Gronelândia

    Anguila

    Ilhas Caimans

    Ilhas Falkland

    Ilhas Sandwich do Sul e dependências

    Ilhas Turcos e Caicos

    Ilhas Virgens britânicas

    Monserrate

    Pitcairn

    Santa Helena e dependências

    Território britânico da Antárctida

    Território britânico do oceano Índico

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