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Document 31992R2145
Commission Regulation (EEC) No 2145/92 of 29 July 1992 redefining the destination zones for export refunds, export levies and certain export licences for cereals and rice
Regulamento (CEE) nº 2145/92 da Comissão, de 29 de Julho de 1992, que estabelece uma nova delimitação das zonas de destino para as restituições ou os direitos niveladores de exportação e para certos certificados de exportação nos sectores dos cereais e do arroz
Regulamento (CEE) nº 2145/92 da Comissão, de 29 de Julho de 1992, que estabelece uma nova delimitação das zonas de destino para as restituições ou os direitos niveladores de exportação e para certos certificados de exportação nos sectores dos cereais e do arroz
JO L 214 de 30.7.1992, p. 20–22
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2009; revogado por 32009R0147
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 31977R1124 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modified by | 31994R3304 | alteração | anexo | 01/01/1995 | |
Modified by | 32005R1950 | alteração | anexo 1 | 29/11/2005 | |
Modified by | 32006R1996 | alteração | anexo | 01/01/2007 | |
Repealed by | 32009R0147 | 13/03/2009 |
Regulamento (CEE) nº 2145/92 da Comissão, de 29 de Julho de 1992, que estabelece uma nova delimitação das zonas de destino para as restituições ou os direitos niveladores de exportação e para certos certificados de exportação nos sectores dos cereais e do arroz
Jornal Oficial nº L 214 de 30/07/1992 p. 0020 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0180
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0180
REGULAMENTO (CEE) No 2145/92 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1992 que estabelece uma nova delimitação das zonas de destino para as restituições ou os direitos niveladores de exportação e para certos certificados de exportação nos sectores dos cereais e do arroz A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1738/92 (2), e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 16o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 674/92 (4), e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 17o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 1124/77 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3049/89 (6), definiu as zonas de destino a utilizar para a fixação das restituições ou dos direitos niveladores à exportação no sector dos cereais e do arroz; Considerando que as mudanças políticas verificadas nos países de Leste, nomeadamente no respeitante aos estados independentes que faziam parte da União Soviética e da Jugoslávia, impõem a actualização das zonas de destino previstas no anexo do presente regulamento; que é, por conseguinte, conveniente substituir as denominações « União Soviética » e « Jugoslávia » pelas denominações de cada um dos países da ex-União Soviética e da ex-Jugoslávia; que é conveniente prever igualmente um reagrupamento de países no âmbito das zonas I, II, III e VIII; Considerando que, com uma preocupação de clareza, é conveniente revogar o Regulamento (CEE) no 1124/77 supracitado e retomar no presente regulamento as disposições vigentes nele contidas; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Em relação aos produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2727/75 e nas alíneas a) e b) do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1418/76, as zonas de destino a utilizar para a fixação das restituições ou os direitos niveladores de exportação diferenciados são definidas em anexo. É revogado o Regulamento (CEE) no 1124/77. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Agosto de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO no L 180 de 1. 7. 1992, p. 1. (3) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 1. (4) JO no L 73 de 19. 3. 1992, p. 7. (5) JO no L 134 de 28. 5. 1977, p. 53. (6) JO no L 292 de 11. 10. 1989, p. 10. ANEXO Zona I a) Marrocos Argélia Tunísia b) Malta Egipto Israel Líbano Síria Chipre Turquia Ex-Saara espanhol c) Líbia Zona II a) Polónia República Federativa Checa e Eslovaca Hungria b) Estónia Letónia Lituânia c) Noruega Suécia Finlândia Ilhas Faroé Islândia d) Rússia (norte) Bielorrússia Zona III a) Bósnia-Herzegovina Croácia Eslovénia Território da antiga Jugoslávia, com excepção da Eslovénia, da Croácia e da Bósnia-Herzegovina b) Albânia Roménia Bulgária c) Rússia (sul) Arménia Geórgia Azerbaijão Moldávia Ucrânia Cazaquistão Quirguizistão Usbequistão Tajiquistão Turcomenistão Zona IV a) México Países e territórios da América Central (com excepção dos ACP) b) Grandes Antilhas, Pequenas Antilhas e Bermudas (com excepção dos ACP, Porto Rico e PTOM) c) Países e territórios da América do Sul (costa do Atlântico, com excepção dos ACP) d) Países e territórios da América do Sul (costa do Pacífico) Zona V República da África do Sul Zona VI Países e territórios da península Arábica Jordânia Iraque Irão Zona VII a) Afeganistão Paquistão Índia (incluindo o Siquim) Nepal Sri Lanka Bangladesh Myanmar Butão Ilhas do oceano Índico (com excepção dos ACP e PTOM) b) Tailândia Camboja Lãos Japão Indonésia Malásia Filipinas c) Outros países e territórios da Ásia e da Oceania (com excepção dos PTOM) Austrália Nova Zelândia Zona VIII a) (Países ACP) Angola Antígua e Barbuda Baamas Barbados Belize Benim Botsuana Burkina Faso Burundi Camarões Cabo Verde República Centrafricana Comores (com excepção de Mayotte) Congo Costa do Marfim Djibouti Dominica Etiópia Fiji Gabão Gâmbia Gana Granada Guiné Guiné-Bissau Guiné Equatorial Guiana Haiti Jamaica Quénia Kiribati Lesoto Libéria Madagáscar Malawi Mali Maurícia Mauritânia Moçambique Namíbia Níger Nigéria Uganda Papuásia-Nova Guiné República Dominicana Ruanda São Cristóvão e Nevis São Vicente e Granadinas Santa Lúcia Salomão (ilhas) Samoa Ocidental São Tomé e Príncipe Senegal Seychelles Serra Leoa Somália Sudão Suriname Suazilândia Tanzânia Chade Togo Tonga Trindade e Tabago Tuvalu Vanuatu Zaire Zâmbia Zimbabwe b) (PTOM) Polinésia francesa Nova Caledónia e dependências Wallis e Futuna Terras austrais e antárcticas São Pedro e Miquelon Mayotte Antilhas neerlandesas Aruba Gronelândia Anguila Ilhas Caimans Ilhas Falkland Ilhas Sandwich do Sul e dependências Ilhas Turcos e Caicos Ilhas Virgens britânicas Monserrate Pitcairn Santa Helena e dependências Território britânico da Antárctida Território britânico do oceano Índico