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Document 31992R2007

    Regulamento (CEE) nº 2007/92 da Comissão, de 20 de Julho de 1992, que prevê medidas transitórias específicas para certos produtos que não fazem parte do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias

    JO L 203 de 21.7.1992, p. 8–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/12/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2007/oj

    31992R2007

    Regulamento (CEE) nº 2007/92 da Comissão, de 20 de Julho de 1992, que prevê medidas transitórias específicas para certos produtos que não fazem parte do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias

    Jornal Oficial nº L 203 de 21/07/1992 p. 0008 - 0008
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0119
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0119


    REGULAMENTO (CEE) No 2007/92 DA COMISSÃO de 20 de Julho de 1992 que prevê medidas transitórias específicas para certos produtos que não fazem parte do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1),

    Tendo em conta o Regulamento ( CEE) no 1695/92 da Comissão, de 30 de Junho de 1992, que estabelece normas de execução comuns do regime de abastecimento específico das ilhas Canárias em certos produtos agrícolas (2), e, nomeadamente, as suas disposições finais,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1738/92 (4), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 12o, o no 6 do seu artigo 16o e o seu artigo 26o, bem como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem a organização comum de mercados,

    Considerando que a proposta de regulamento do Conselho que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no C 145 de 6 de Junho de 1992; que só a partir dessa data os operadores económicos tomaram conhecimento da lista dos produtos para os quais o regime de restituição à exportação não seria substituído por um regime de ajuda intracomunitário; que esta substituição constitui uma mudança fundamental no que se refere às trocas comerciais desses produtos entre a Comunidade e as ilhas Canárias;

    Considerando que se afigura oportuno tomar medidas específicas em relação a esses produtos, a fim de facilitar a passagem para o novo regime;

    Considerando que estas medidas específicas não são de molde a perturbar a boa gestão dos mercados;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Em derrogação do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 1695/92, os certificados de exportação que comportam a fixação prévia da restituição e os certificados de prefixação da restituição pedidos antes de 6 de Junho de 1992 podem ser utilizados até ao termo do seu período de eficácia relativamente a exportações para as ilhas Canárias.

    O disposto no parágrafo anterior só se aplica aos certificados relativos a produtos ou mercadorias em relação aos quais não está previsto um regime específico de abastecimento no âmbito do Regulamento (CEE) no 1601/92.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1992. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 13. (2) JO no L 179 de 1. 7. 1992, p. 1. (3) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (4) JO no L 180 de 1. 7. 1992, p. 1.

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