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Document 31992R1980

Regulamento (CEE) nº 1980/92 da Comissão, de 16 de Julho de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 1538/91 que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) nº 1906/90 que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira

JO L 198 de 17.7.1992, p. 31–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32008R0543

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/1980/oj

31992R1980

Regulamento (CEE) nº 1980/92 da Comissão, de 16 de Julho de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 1538/91 que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) nº 1906/90 que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira

Jornal Oficial nº L 198 de 17/07/1992 p. 0031 - 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0100
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0100


REGULAMENTO (CEE) No 1980/92 DA COMISSÃO de 16 de Julho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 1538/91 que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) no 1906/90 que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1906/90, de 26 de Junho de 1990, que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira (1), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 3o e o seu artigo 9o,

Considerando que o artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1538/91 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 315/92 (3), estabelece as regras da classificação opcional da carne de aves de capoeira congelada ou ultracongelada por categorias de peso;

Considerando que essas disposições devem ser alteradas para atender a práticas correntes de comercialização de carcaças pesadas em determinados Estados-membros e para permitir a continuação da indicação do peso em unidades imperiais, até 31 de Dezembro de 1994, nos produtos comercializados no Reino Unido;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de aves de capoeira e dos ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1538/91 passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 8o

1. A carne de aves de capoeira pré-embalada, congelada ou ultracongelada pode ser classificada por categorias de peso, em conformidade com o no 3 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1906/90, em pré-embalagens, na acepção do artigo 2o da Directiva 76/211/CEE do Conselho.

Estas pré-embalagens podem conter:

- uma carcaça de aves de capoeira

ou

- um ou vários pedaços de aves de capoeira do mesmo tipo ou espécie, como definido no artigo 1o

2. Em conformidade com os nos 3 e 4, todas as pré-embalagens devem ostentar uma indicação do peso do produto, designado "peso nominal", que devem conter.

3. As pré-embalagens de carne de aves de capoeira, congelada ou ultracongelada, podem ser classificadas em categorias de peso nominal do seguinte modo:

- carcaças:

- 1 100 gramas: classes de 50 gramas (1 050 1 000 950, etc.),

- 1 100 2 400 gramas: classes de 100 gramas (1 100 1 200 1 300, etc.),

- 2 400 gramas: classes de 200 gramas (2 400 2 600 2 800, etc.);

- pedaços:

- 1 100 gramas: classes de 50 gramas (1 050 1 000 950, etc.),

- 1 100 gramas: classes de 100 gramas (1 100 1 200 1 300, etc.).

4. As pré-embalagens referidas no no 1 devem ser elaboradas de modo a satisfazerem as seguintes exigências:

- o conteúdo efectivo não deve ser inferior, em média, ao peso nominal,

- a proporção de pré-embalagens com um erro negativo superior ao erro negativo admissível definido no no 9 deve ser suficientemente pequena para permitir aos lotes de pré-embalagens satisfazer as exigências dos testes especificados no no 10,

- não pode ser comercializada nenhuma pré-embalagem que apresente um erro negativo superior a duas vezes o erro negativo admissível, indicado no no 9.

São aplicáveis ao presente regulamento as definições de peso nominal, conteúdo efectivo e erro negativo constantes do anexo I da Directiva 76/211/CEE.

5. No que diz respeito à responsabilidade do acondicionador ou do importador de carne de aves de capoeira, congelada ou ultracongelada, e aos controlos a efectuar pelas autoridades competentes, são aplicáveis, mutatis mutandis, os pontos 4, 5 e 6 do anexo I da Directiva 76/211/CEE.

6. O controlo das pré-embalagens deve ser efectuado por amostragem e incluir duas partes:

- um controlo relativo ao conteúdo efectivo de cada pré-embalagem na amostra,

- um controlo do conteúdo efectivo médio das pré-embalagens da amostra.

Um lote de pré-embalagens será considerado aceitável se os resultados de ambos os controlos satisfizerem os critérios de aceitação referidos nos nos 10 e 11.

7. Um lote é constituído por todas as pré-embalagens com o mesmo peso nominal, o mesmo tipo e correspondentes ao mesmo grupo de produção, embaladas no mesmo local, a inspeccionar.

A dimensão do lote deve ser limitada às quantidades a seguir definidas:

- quando as pré-embalagens são controladas no fim da linha de embalagem, o número de cada lote deve ser igual à produção horária máxima da linha de embalagem, sem qualquer restrição quanto à dimensão do lote,

- noutros casos, a dimensão do lote deve ser limitada a 10 000.

8. Será constituída aleatoriamente, a partir de cada lote a controlar, uma amostra que consista nos seguintes números de pré-embalagens:

Dimensão do lote Dimensão da amostra 100-500 30 501-3 200 50 3 200 80

Em relação aos lotes com menos de 100 pré-embalagens, o controlo não destrutivo, na acepção do anexo II da Directiva 76/211/CEE, quando efectuado, deve incidir sobre 100 %.

9. No caso das carnes de aves de capoeira pré-embalada, são permitidos os seguintes erros negativos admissíveis:

(em gramas)

Peso nominal Erro negativo admissível Carcaças Pedaços menos de 1 100 25 25 1 100-2 400 50 2 400 e mais 100 50

10. Para o controlo do conteúdo efectivo de cada pré-embalagem da amostra, o conteúdo mínimo aceitável será calculado subtraindo ao peso nominal da pré-embalagem o erro negativo admissível do conteúdo em causa.

As pré-embalagens da amostra cujo conteúdo efectivo seja inferior ao conteúdo mínimo admissível serão consideradas defeituosas.

O lote de pré-embalagens controlado será considerado aceitável ou rejeitado consoante o número de unidades defeituosas encontradas na amostra seja, respectivamente, inferior ou igual ao critério de aceitação ou igual ou superior ao critério de rejeição, a seguir indicados:

Número na amostra Número de unidades defeituosas Critério de aceitação Critério de aceitação 30 2 3 50 3 4 80 5 6

11. Para o controlo do conteúdo efectivo médio, um lote de pré-embalagens será considerado aceitável se o conteúdo médio das pré-embalagens que constituem a amostra for superior ao critério de aceitação a seguir indicado:

Dimensão da amostra Critério de aceitação para o conteúdo efectivo médio 30 x Qn - 0,503 s 50 x Qn - 0,379 s 80 x Qn - 0,295 s

em que:

x = conteúdo efectivo médio das pré-embalagens, Qn = quantidade nominal da pré-embalagem, s = desvio-padrão do conteúdo efectivo das pré-embalagens do lote.

O desvio-padrão será calculado do modo estabelecido no ponto 2.3.2.2 do anexo II da Directiva 76/211/CEE.

12. Enquanto a Directiva 80/181/CEE autorizar o uso de indicações suplementares, a indicação do peso nominal das pré-embalagens a que é aplicável o presente artigo pode ser acompanhada de uma indicação suplementar.

13. Em alternativa à utilização do disposto nos nos 2 a 12, os operadores podem comercializar no Reino Unido, até 31 de Dezembro de 1994, pré-embalagens referidas no presente artigo que estejam legalmente marcadas, em conformidade com a legislação nacional, com o peso nominal expresso em unidades imperiais.

Em relação à carne de aves de capoeira que entre no Reino Unido em proveniência de outros Estados-membros e satisfaça o disposto no parágrafo anterior, os controlos serão levados a cabo numa base aleatória e não serão efectuados na fronteira. ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 1992.

No entanto, até 31 de Dezembro de 1992, os operadores podem classificar a carne de aves de capoeira pré-embalada, congelada ou ultracongelada, por categorias de peso em conformidade com as disposições aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento. Os produtos assim classificados podem ser comercializados até 31 de Dezembro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 173 de 6. 7. 1990, p. 1. (2) JO no L 143 de 7. 6. 1991, p. 11. (3) JO no L 34 de 11. 2. 1992, p. 23.

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