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Document 31992R1901

Regulamento (CEE) nº 1901/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 1521/76, relativo às importações de azeite proveniente da Marrocos

JO L 192 de 11.7.1992, p. 2–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/1901/oj

31992R1901

Regulamento (CEE) nº 1901/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 1521/76, relativo às importações de azeite proveniente da Marrocos

Jornal Oficial nº L 192 de 11/07/1992 p. 0002 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0072
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0072


REGULAMENTO (CEE) No 1901/92 DO CONSELHO de 15 de Junho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 1521/76, relativo às importações de azeite proveniente de Marrocos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o artigo 17o e o anexo B do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (1) prevêem, na importação, na Comunidade, de azeite dos códigos NC 1509 10 10, 1509 10 90 e 1510 00 10, desde que esse país cobre um encargo à exportação, uma redução forfetária, de 0,60 ecu por 100 quilogramas, do direito nivelador aplicável a esse azeite e uma diminuição desse mesmo direito nivelador correspondente ao montante do encargo especial, até ao limite de 12,09 ecus por 100 quilogramas a título da diminuição desse mesmo direito nivelador correspondente ao montante do encargo especial, até ao limite de 12,09 ecus por 100 quilogramas a título do montante adicional previsto no anexo B acima referido;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1521/76 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 729/91 (3), pôs em aplicação o acordo acima referido;

Considerando que as partes contratantes acordaram, por troca de cartas, em fixar, para o período compreendido entre 1 de Novembro de 1987 e 31 de Dezembro de 1993, o montante adicional em 12,09 ecus por 100 quilogramas;

Considerando que convém alterar, em consequência, o Regulamento (CEE) no 1521/76,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A alínea b) do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1521/76 passa a ter a seguinte redacção:

« b) De um montante igual ao do encargo especial à exportação cobrado por Marrocos sobre esse azeite até ao limite de 12,09 ecus por 100 quilogramas, sendo esse montante acrescido, de 1 de Novembro de 1987 a 31 de Dezembro de 1993, de 12,09 ecus por 100 quilogramas. ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 15 de Junho de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

João PINHEIRO

(1) JO no L 264 de 27. 9. 1978, p. 2. (2) JO no L 169 de 28. 6. 1976, p. 43. (3) JO no L 80 de 27. 3. 1991, p. 2.

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