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Document 31992R1900
Council Regulation (EEC) No 1900/92 of 15 June 1992 amending Regulation (EEC) No 1514/76 on imports of olive oil originating in Algeria
Regulamento (CEE) nº 1900/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 1514/76, relativo às importações de azeite proveniente da Argélia
Regulamento (CEE) nº 1900/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 1514/76, relativo às importações de azeite proveniente da Argélia
JO L 192 de 11.7.1992, p. 1–1
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1997
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31976R1514 | substituição | artigo 1.B | 12/07/1992 | |
Implicit repeal | 31991R0728 | 13/07/1992 |
Regulamento (CEE) nº 1900/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 1514/76, relativo às importações de azeite proveniente da Argélia
Jornal Oficial nº L 192 de 11/07/1992 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0071
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0071
REGULAMENTO (CEE) No 1900/92 DO CONSELHO de 15 de Junho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 1514/76, relativo às importações de azeite proveniente da Argélia O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o artigo 16o e o anexo B do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Argelina Democrática e Popular (1) prevêem, na importação, na Comunidade, de azeite dos códigos NC 1509 10 10, 1509 10 90 e 1510 00 10, desde que esse país cobre um encargo à exportação, uma redução forfetária, de 0,60 ecu por 100 quilogramas, do direito nivelador aplicável a esse azeite e uma diminuição desse mesmo direito nivelador correspondente ao montante do encargo especial, até ao limite de 12,09 ecus por 100 quilogramas a título da diminuição prevista no referido artigo e 12,09 ecus por 100 quilogramas a título do montante adicional previsto no anexo B acima referido; Considerando que o Regulamento (CEE) no 1514/76 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 728/91 (3), pôs em aplicação o acordo acima referido; Considerando que as partes contratantes acordaram, por troca de cartas, em fixar, para o período compreendido entre 1 de Novembro de 1987 e 31 de Dezembro de 1993, o montante adicional em 12,09 ecus por 100 quilogramas; Considerando que convém alterar, em consequência, o Regulamento (CEE) no 1514/76, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A alínea b) do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1514/76 passa a ter a seguinte redacção: « b) De um montante igual ao do encargo especial à exportação cobrado pela Argélia sobre esse azeite até ao limite de 12,09 ecus por 100 quilogramas, sendo esse montante acrescido, de 1 de Novembro de 1987 a 31 de Dezembro de 1993, de 12,09 ecus por 100 quilogramas. ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 15 de Junho de 1992. Pelo Conselho O Presidente João PINHEIRO (1) JO no L 263 de 27. 9. 1978, p. 2. (2) JO no L 169 de 28. 6. 1976, p. 24. (3) JO no L 80 de 27. 3. 1991, p. 1.