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Document 31992R1724

REGULAMENTO (CEE) No 1724/92 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1992 que estabelece as normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector da carne de suíno

JO L 179 de 1.7.1992, p. 90–94 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/12/1994; revogado por 394R2929

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/1724/oj

31992R1724

REGULAMENTO (CEE) No 1724/92 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1992 que estabelece as normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector da carne de suíno -

Jornal Oficial nº L 179 de 01/07/1992 p. 0090 - 0094


REGULAMENTO (CEE) No 1724/92 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1992 que estabelece as normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector da carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 3o e o no 4 do seu artigo 4o,

Considerando que, em aplicação dos artigos 2o, 3o e 4o do Regulamento (CEE) no 1601/92, é conveniente determinar, para o sector da carne de suíno e para a campanha de comercialização de 1992/1993, por um lado, as quantidades de carne e de produtos transformados da estimativa de abastecimento específica que beneficiam de uma isenção dos direitos niveladores aplicáveis à importação directa de países terceiros ou de uma ajuda para as expedições originárias do resto da Comunidade e, por outro, as quantidades de animais reprodutores de raça pura originários da Comunidade que beneficiam de uma ajuda para o desenvolvimento do potencial de produção do arquipélago das Canárias;

Considerando que é conveniente fixar os montantes das ajudas supramencionadas para o abastecimento do arquipélago em carne e em animais reprodutores originários do resto da Comunidade; que essas ajudas devem ser fixadas atendendo, nomeadamente, aos custos de abastecimento no mercado mundial, às condições resultantes da situação geográfica do arquipélago e aos preços praticados na exportação para países terceiros dos animais ou produtos em causa;

Considerando que as normas comuns de execução do regime de abastecimento das ilhas Canárias em determinados produtos agrícolas foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) no 1695/92 da Comissão (2); que é conveniente adoptar normas complementares adaptadas às práticas comerciais em vigor no sector da carne de suíno no respeitante, nomeadamente, ao período de eficácia dos certificados de imprtação e de ajuda e ao montante das garantias relativas às obrigações dos operadores;

Considerando que, para realizar uma boa gestão administrativa do regime de abastecimento, é conveniente prever um calendário de apresentação dos pedidos de certificado e um prazo de reflexão para a emissão destes últimos;

Considerando que, em aplicação do Regulamento (CEE) no 1601/92, o regime de abastecimento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1992; que é conveniente prever a aplicação das suas normas de execução a partir dessa data;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o Em aplicação do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1601/92, são fixadas no anexo I as quantidades da estimativa das necessidades de abastecimento em produtos do sector da carne de suíno que beneficiam da isenção do direito nivelador aplicável às importações provenientes de países terceiros ou da ajuda comunitária.

Artigo 2o 1. A ajuda prevista no no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1601/92 para os produtos incluídos na estimativa das necessidades de abastecimento e provenientes do mercado comunitário é fixada no anexo II.

2. Os produtos beneficiários da ajuda serão designados em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 3846/87 da Comissão (3), em especial, no seu anexo 7.

Artigo 3o A ajuda prevista no no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1601/92 para o fornecimento às ilhas Canárias de reprodutores de raça pura da espécie suína originários da Comunidade bem como o número de animais que dela beneficiam são fixados no anexo III.

Artigo 4o Espanha designará a autoridade competente para:

a) A emissão dos certificados de importação;

b) A emissão do certificado de ajuda previsto no no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1695/92;

c) O pagamento da ajuda aos operadores em questão.

Artigo 5o É aplicável o disposto no Regulamento (CEE) no 1695/92.

Artigo 6o 1. Os pedidos de certificados são apresentados à autoridade competente nos primeiros cinco dias úteis de cada mês. O pedido de certificado só é admissível se:

a) Não exceder a quantidade máxima disponível para cada grupo de produtos, publicada por Espanha;

b) Antes do termo do prazo previsto para a apresentação dos pedidos de certificados, tiver sido apresentada prova de que o interessado constituiu uma garantia de 30 ecus por 100 quilogramas.

2. Os certificados são emitidos no décimo dia útil de cada mês.

Artigo 7o 1. O período de eficácia dos certificados de importação termina no último dia do mês seguinte ao da sua emissão.

2. O período de eficácia dos certificados de ajuda termina no último dia do segundo mês seguinte ao da sua emissão.

Artigo 8o O pagamento das ajudas previstas nos artigos 2o e 3o é efectuado relativamente às quantidades efectivamente fornecidas.

Artigo 9o Os montantes das ajudas referidas no artigos 2o e 3o serão alterados sempre que a situação do mercado o exigir.

Artigo 10o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 13. (2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial. (3) JO no L 366 de 24. 12. 1987, p. 1.

ANEXO I

Estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector da carne de suíno para o período compreendido entre 1 de Julho de 1992 e 30 de Junho de 1993

Código NC Designação das mercadorias Quantidade (em toneladas) ex 0203 Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas ou refrigeradas: 3 000 ex 0203 Carnes de animais da espécie suína doméstica, congeladas: 19 000 1601 00 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos: 14 500 1602 20 90 Preparações e conservas de fígados de quaisquer animais, excluindo de ganso ou de pato: 1 900 Outras preparações e conservas com carne ou miudezas da espécie suína doméstica: 1602 41 10 Pernas e respectivos pedaços: 3 000 1602 42 10 Pás e respectivos pedaços: 1 800 1602 49 Outras, incluídas as misturas: 1 700

ANEXO II

Montante da ajuda concedida aos produtos referidos no anexo I e provenientes do mercado comunitário

Código dos produtos Montante da ajuda (em ECU/100 kg peso líquido) 0203 11 10 000 25 0203 12 11 100 25 0203 12 19 100 25 0203 19 11 100 25 0203 19 13 100 25 0203 19 15 100 17 0203 19 55 120 25 0203 19 55 190 25 0203 19 55 311 17 0203 19 55 391 17 0203 21 10 000 25 0203 22 11 100 25 0203 22 19 100 25 0203 29 11 100 25 0203 29 13 100 25 0203 29 15 100 17 0203 29 55 120 25 0203 29 55 190 25 0203 29 55 311 17 0203 29 55 391 17 1601 00 10 100 35 1601 00 91 100 58 1601 00 99 100 40 1602 20 90 100 30 1602 41 10 100 30 1602 41 10 210 57 1602 41 10 290 26 1602 42 10 100 30 1602 42 10 210 51 1602 42 10 290 26 1602 49 11 110 30 1602 49 11 190 57 1602 49 13 110 30 1602 49 13 190 51 1602 49 15 110 30 1602 49 15 190 51 1602 49 19 110 20 1602 49 19 190 36 1602 49 30 100 26 1602 49 50 100 16

N.B.: Os códigos dos produtos e as notas de pé-de-página são definidos no Regulamento (CEE) no 3846/87 (alterado).

ANEXO III

Fornecimento às ilhas Canárias de reprodutores de raça pura da espécie suína originários da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Julho de 1992 e 30 de Junho de 1993

Código NC Designação das mercadorias Número de animais a fornecer Ajuda (em ECU/cabeça) 0103 10 00 Reprodutores de raça pura da espécie suína (1): - animais machos 160 400 - animais fêmeas 2 200 350

(1) A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.

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