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Document 31992R1035

    Regulamento (CEE) nº 1035/92 da Comissão, de 24 de Abril de 1992, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    JO L 110 de 28.4.1992, p. 29–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/1035/oj

    31992R1035

    Regulamento (CEE) nº 1035/92 da Comissão, de 24 de Abril de 1992, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    Jornal Oficial nº L 110 de 28/04/1992 p. 0029 - 0030
    Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0124
    Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0124


    REGULAMENTO (CEE) No 1035/92 DA COMISSÃO de 24 de Abril de 1992 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 627/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9o,

    Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação de uma mercadoria constantes do anexo do presente regulamento;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 2658/87 fixou regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias;

    Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, a mercadoria descrita na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento deve ser classificada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o A mercadoria descrita na coluna 1 do quadro em anexo deve ser classificada na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no 21o dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 1992. Pela Comissão

    Christiane SCRIVENER

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO no L 68 de 13. 3. 1992, p. 9.

    ANEXO

    Descrição da mercadoria Classificação código NC Fundamento [1] [2] [3] Cigarros fabricados à base de folhas de tussilagem e folhas de hortela-pimenta, não contendo tabaco 2402 90 00 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1 do capítulo 24, bem como pelo descritivo dos códigos NC 2402 e 2402 90 00. (Ver também as notas explicativas do SH, posição 24.02)

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