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Document 31992R0601

Regulamento (CEE) nº 601/92 do Conselho, de 2 de Março de 1992, relativo à instituição de um sistema de vigilância prévia das importações de certos produtos têxteis originários da Albânia, da República da Estónia, da República da Letónia e da República da Lituânia

JO L 65 de 11.3.1992, pp. 1–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/601/oj

31992R0601

Regulamento (CEE) nº 601/92 do Conselho, de 2 de Março de 1992, relativo à instituição de um sistema de vigilância prévia das importações de certos produtos têxteis originários da Albânia, da República da Estónia, da República da Letónia e da República da Lituânia

Jornal Oficial nº L 065 de 11/03/1992 p. 0001 - 0016


REGULAMENTO (CEE) No 601/92 DO CONSELHO de 2 de Março de 1992 relativo à instituição de um sistema de vigilância prévia das importações de certos produtos têxteis originários da Albânia, da República da Estónia, da República da Letónia e da República da Lituânia

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, por ocasião da reunião ministerial extrãordinária em matéria de cooperação política europeia realizada em Bruxelas em 27 de Agosto de 1991, a Comunidade e os seus Estados-membros confirmaram a decisão de estabelecer relações diplomáticas com as repúblicas da Estónia, da Letónia e da Lituânia, a seguir denominadas « repúblicas bálticas », e salientaram o seu compromisso de as apoiar no seu desenvolvimento económico e político; que, por conseguinte, as disposições do acordo entre a Comunidade e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas sobre o comércio dos produtos têxteis, celebrado em 3 de Junho de 1991 (1), deixaram de ser aplicáveis aos produtos têxteis originários destes três países;

Considerando que, de acordo com o mandato conferido pelo Conselho em 23 de Setembro de 1991 para a negociação de um acordo sobre o comércio e a cooperação entre a Comunidade e a Albânia, a Comunidade tenciona igualmente celebrar um acordo com este país sobre o comércio de produtos têxteis;

Considerando que é conveniente prever que, enquanto se aguarda a celebração dos acordos bilaterais sobre o comércio dos produtos têxteis com a Albânia e as repúblicas bálticas, as importações de alguns desses produtos, incluindo os que foram objecto de operações de tráfego de aperfeiçoamento passivo económico, sejam submetidas a uma vigilância comunitária prévia; que, nesse caso, é conveniente sujeitar a introdução em livre prática dos produtos em questão à apresentação de um documento de importação que satisfaça critérios uniformes; que esse documento deve, sob declaração ou a simples pedido do importador, ser emitido pelas autoridades dos Estados-membros num determinado prazo; que esse documento de importação só pode, por conseguinte, ser utilizado até ao momento em que se verifique uma modificação do regime de importação;

Considerando que o regime de vigilância prévia previsto no presente regulamento não afecta as disposições do Regulamento (CEE) no 1765/82 do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações dos países de comércio de Estado (2), e do Regulamento (CEE) no 3420/83 do Conselho, de 14 de Novembro de 1983, relativo aos regimes de importação dos produtos originários dos países de comércio de Estado, não liberalizados a nível da Comunidade (3);

Considerando que a determinação da origem dos produtos têxteis importados destes países ao abrigo desse regime, bem como as modalidades de controlo da origem devem ser conformes com a regulamentação comunitária em vigor na matéria;

Considerando que, no interesse da Comunidade, é conveniente assegurar entre os Estados-membros e a Comissão uma informação mútua o mais completa possível relativamente aos resultados da vigilância comunitária,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. O presente regulamento é aplicável às importações dos produtos a que se refere o artigo 2o, originários da Albânia e das repúblicas bálticas.

2. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, a noção de produto originário é a definida na regulamentação comunitária em vigor nesta matéria. A origem destes produtos deve ser justificada por um certificado de origem emitido pelas autoridades competentes da Albânia e das repúblicas bálticas, consoante o caso, ou de acordo com outras formas de prova admitidas pela legislação comunitária sobre a matéria.

Artigo 2o

1. A importação dos produtos enumerados no anexo fixa sujeita a uma vigilância comunitária prévia, efectuada segundo as modalidades previstas no artigo 3o

2. O no 1 é igualmente aplicável aos produtos enumerados no anexo II que tenham sido objecto de operações de tráfego de aperfeiçoamento passivo económico nos termos da legislação comunitária em vigor na matéria.

Artigo 3o

1. A introdução em livre prática dos produtos sob vigilância comunitária prévia está sujeita à apresentação de um documento de importação. Este documento é emitido pelos Estados-membros, sem encargos, em relação a todas as quantidades pedidas, num prazo máximo de cinco dias úteis após a apresentação, segundo a legislação nacional em vigor, de um simples pedido por qualquer importador da Comunidade, qualquer que seja o seu local de estabelecimento na Comunidade.

2. O pedido do importador deve mencionar:

a) O nome e o endereço do importador;

b) A designação do produto, com indicação:

- dos códigos da Nomenclatura Combinada,

- do país de origem;

c) A data ou datas, bem como o local ou locais previstos para a importação.

3. Em relação aos produtos sujeitos à vigilância prevista no artigo 2o, os Estados-membros comunicarão à Comissão, nos 10 primeiros dias de cada mês, as quantidades e os montantes em relação aos quais foram emitidos os documentos de importação durante o período precedente.

As comunicações dos Estados-membros serão ventiladas por categoria de produto e por país.

4. Quando a natureza dos produtos ou a existência de situações especiais o tornem necessário, a Comissão pode, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, alterar a periodicidade das informações.

5. A Comissão informará, se necessário, os Estados-membros da evolução das importações, na Comunidade, dos produtos enumerados no anexo I.

Artigo 4o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

João PINHEIRO

(1) JO no L 164 de 26. 6. 1991, p. 1. (2) JO no L 195 de 5. 7. 1982, p. 1. Regulamento alterado pela última vez pelo Regulamento (CEE) no 1243/86 (JO no L 113 de 30. 4. 1986, p. 1). (3) JO no L 346 de 8. 12. 1983, p. 6. Regulamento alterado pela última vez pelo Regulamento (CEE) no 3859/91 (JO no L 362 de 31. 12. 1991, p. 83).

ANEXO I

PRODUTOS SUJEITOS A VIGILÂNCIA COMUNITARIA PRÉVIA

GRUPO I A

Categoria Código NC Designação das mercadorias (1) (2) (3) 1 5204 11 00

5204 19 00

5205 11 00 Fios de algodão, não acondicionados para venda a retalho 5205 12 00 5205 13 00 5205 14 00 5205 15 10 5205 15 90 5205 21 00 5205 22 00 5205 23 00 5205 24 00 5205 25 10 5205 25 30 5205 25 90 5205 31 00 5205 32 00 5205 33 00 5205 34 00 5205 35 10 5205 35 90 5205 41 00 5205 42 00 5205 43 00 5205 44 00 5205 45 10 5205 45 30 5205 45 90 5206 11 00 5206 12 00 5206 13 00 5206 14 00 5206 15 10 5206 15 90 5206 21 00 5206 22 00 5206 23 00 5206 24 00 5206 25 10 5206 25 90 5206 31 00 5206 32 00 5206 33 00 5206 34 00 5206 35 10 5206 35 90 5206 41 00 5206 42 00 5206 43 00 5206 44 00 5206 45 10 5206 45 90 ex 5604 90 00 2 5208 11 10

5208 11 90

5208 12 11

5208 12 13

5208 12 15 Tecidos de algodão, com excepção dos tecidos a ponto de gaze, com argolas (tecidos turcos), fitas, veludos, pelúcias, tecidos com argolas, tecidos de froco, tules e tecidos de rede com nó 5208 12 19 5208 12 91 5208 12 93 5208 12 95 5208 12 99 5208 13 00 5208 19 00 5208 21 10 5208 21 90 5208 22 11 5208 22 13 5208 22 15 5208 22 19 5208 22 91 5208 22 93 5208 22 95 5208 22 99 5208 23 00 5208 29 00 5208 31 00 5208 32 11 5208 32 13 5208 32 15 5208 32 19 5208 32 91 5208 32 93 5208 32 95 5208 32 99 5208 33 00 5208 39 00 5208 41 00 5208 42 00 5208 43 00 5208 49 00 5208 51 00 5208 52 10 5208 52 90 5208 53 00 5208 59 00 5209 11 00 5209 12 00 5209 19 00 5209 21 00 5209 22 00 5209 29 00 5209 31 00 5209 32 00 5209 39 00 5209 41 00 5209 42 00 5209 43 00 5209 49 10 5209 49 90 5209 51 00 5209 52 00 5209 59 00 5210 11 10 5210 11 90 5210 12 00 5210 19 00 5210 21 10 5210 21 90 5210 22 00 5210 29 00 2 (cont.) 5210 31 10 5210 31 90 5210 32 00 5210 39 00 5210 41 00 5210 42 00 5210 49 00 5210 51 00 5210 52 00 5210 59 00 5211 11 00 5211 12 00 5211 19 00 5211 21 00 5211 22 00 5211 29 00 5211 31 00 5211 32 00 5211 39 00 5211 41 00 5211 42 00 5211 43 00 5211 49 11 5211 49 19 5211 49 90 5211 51 00 5211 52 00 5211 59 00 5212 11 10 5212 11 90 5212 12 10 5212 12 90 5212 13 10 5212 13 90 5212 14 10 5212 14 90 5212 15 10 5212 15 90 5212 21 10 5212 21 90 5212 22 10 5212 22 90 5212 23 10 5212 23 90 5212 24 10 5212 24 90 5212 25 10 5212 25 90 ex 5811 00 00 ex 6308 00 00 2 a) 5208 31 00

5208 32 11 a) Dos quais outros, com excepção dos crus ou branqueados 5208 32 13 5208 32 15 5208 32 19 5208 32 91 5208 32 93 5208 32 95 5208 32 99 5208 33 00 5208 39 00 5208 41 00 5208 42 00 5208 43 00 5208 49 00 5208 51 00 5208 52 10 2 a) (cont.) 5208 52 90 5208 53 00 5208 59 00 5209 31 00 5209 32 00 5209 39 00 5209 41 00 5209 42 00 5209 43 00 5209 49 10 5209 49 90 5209 51 00 5209 52 00 5209 59 00 5210 31 10 5210 31 90 5210 32 00 5210 39 00 5210 41 00 5210 42 00 5210 49 00 5210 51 00 5210 52 00 5210 59 00 5211 31 00 5211 32 00 5211 39 00 5211 41 00 5211 42 00 5211 43 00 5211 49 11 5211 49 19 5211 49 90 5211 51 00 5211 52 00 5211 59 00 5212 13 10 5212 13 90 5212 14 10 5212 14 90 5212 15 10 5212 15 90 5212 23 10 5212 23 90 5212 24 10 5212 24 90 5212 25 10 5212 25 90 ex 5811 00 00 ex 6308 00 00 3 5512 11 00

5512 19 10

5512 19 90

5512 21 00

5512 29 10

5512 29 90

5512 91 00

5512 99 10

5512 99 90 Tecidos de fibras têxteis sintéticas descontínuas, com excepção das fitas, veludos, pelúcias, compreendendo os tecidos com argolas (tecidos turcos) e tecidos de froco: 5513 11 10 5513 11 30 5513 11 90 5513 12 00 5513 13 00 5513 19 00 5513 21 10 3 (cont.) 5513 21 30 5513 21 90 5213 22 00 5513 23 00 5513 29 00 5513 31 00 5513 32 00 5513 33 00 5513 39 00 5513 41 00 5513 42 00 5513 43 00 5513 49 00 5514 11 00 5514 12 00 5514 13 00 5514 19 00 5514 21 00 5514 22 00 5514 23 00 5514 29 00 5514 31 00 5514 32 00 5514 33 00 5514 39 00 5514 41 00 5514 42 00 5514 43 00 5514 49 00 5515 11 10 5515 11 30 5515 11 90 5515 12 10 5515 12 30 5515 12 90 5515 13 11 5515 13 19 5515 13 91 5515 13 99 5515 19 10 5515 19 30 5515 19 90 5515 21 10 5515 21 30 5515 21 90 5515 22 11 5515 22 19 5515 22 91 5515 22 99 5515 29 10 5515 29 30 5515 29 90 5515 91 10 5515 91 30 5515 91 90 5515 92 11 5515 92 19 5515 92 91 5515 92 99 5515 99 10 5515 99 30 5515 99 90 5803 90 30 ex 5905 00 70 ex 6308 00 00

GRUPO I B

(1) (2) (3) 4 6105 10 00

6105 20 10

6105 20 90

6105 90 10

6109 10 00

6109 90 10

6109 90 30

6110 20 10

6110 30 10 Camisas, T-shirts, sous-pulls (com excepção dos de la ou pêlos finos), pullovers e camisetes e artigos semelhantes, de malha 5 6101 10 90

6101 20 90

6101 30 90

6102 10 90

6102 20 90

6102 30 90 Camisolas, pullovers (com ou sem mangas), twinsets, coletes e casacos (com excepção dos cortados-cosidos); anoraques, blusões e semelhantes, de malha 6110 10 10

6110 10 31

6110 10 39

6110 10 91

6110 10 99

6110 20 91

6110 20 99

6110 30 91

6110 30 99 6 6203 41 10

6203 41 90

6203 42 31

6203 42 33

6203 42 35

6203 42 90

6203 43 19

6203 43 90

6203 49 19

6203 49 50 Calções, shorts (com excepção dos de banho) e calças, tecidas, para homens e rapazes; calças, tecidas, para senhoras e raparigas, de la, algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais 6204 61 10

6204 62 31

6204 62 33

6204 62 39

6204 63 18

6204 69 18 6211 32 42

6211 33 42

6211 42 42

6211 43 42 Partes inferiores de fatos de treino para desporto com forro, com excepção dos das categorias 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais 7 6106 10 00

6106 20 00

6106 90 10

6206 20 00

6206 30 00

6206 40 00 Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros e camisas de malha, para senhoras e raparigas e outros, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais 8 6205 10 00

6205 20 00

6205 30 00 Camisas, com exclusão das de malha, para homens e rapazes, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

GRUPO II A

20 6302 21 00

6302 22 90

6302 29 90

6302 31 10

6302 31 90

6302 32 90

6302 39 90 Roupa de cama, com exclusão da de malha

GRUPO II B

21 ex 6201 12 10

ex 6201 12 90

ex 6201 13 10

ex 6201 13 90

6201 91 00

6201 92 00

6201 93 00 Parkas; anoraques, blusões e artefactos semelhantes, com exclusão dos de malha, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais ex 6202 12 10

ex 6202 12 90

ex 6202 13 10

ex 6202 13 90

6202 91 00

6202 92 00

6202 93 00 6211 32 41

6211 33 41

6211 42 41

6211 43 41 Partes inferiores de fatos de treino para desporto, com forro, com excepção dos das categorias 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

GRUPO II A

(1) (2) (3) 9 5802 11 00

5802 19 00

ex 6302 60 00 Tecidos de algodão com argolas (tecidos turcos); roupa de toucador ou de cozinha, com exclusão da de malha, de tecidos, de algodão 22 5508 10 11

5508 10 19 Fios de fibras sintéticas descontínuas, não acondicionados para venda a retalho 5509 11 00

5509 12 00

5509 21 10

5509 21 90

5509 22 10

5509 22 90

5509 31 10

5509 31 90

5509 32 10

5509 32 90

5509 41 10

5509 41 90

5509 42 10

5509 42 90

5509 51 00

5509 52 10

5509 52 90

5509 53 00

5509 59 00

5509 61 10

5509 61 90

5509 62 00

5509 69 00

5509 91 10

5509 91 90

5509 92 00

5509 99 00 23 5508 20 10

5510 11 00

5510 20 00

5510 30 00

5510 90 00 Fios de fibras artificiais descontínuas, não acondicionados para venda a retalho 39 6302 51 10

6302 51 90

6302 53 90

ex 6302 59 00

6302 91 10

6302 91 90

6302 93 90

ex 6302 99 00 Roupa de mesa, de toucador ou de cozinha, com exclusão da de malha e da de algodão, com argolas (tecidos turcos)

GRUPO II B

(1) (2) (3) 12 6115 12 00

6115 19 10

6115 19 90

6115 20 11

6115 20 90

6115 91 00

6115 92 00

6115 93 10

6115 93 30

6115 93 99

6115 99 00 Meias, meias-calças (collants), meias-peúgas e artefactos semelhantes de malha com borracha, com exclusão das para bebés, incluindo as meias para varizes, com exclusão dos produtos da categoria 70 13 6107 11 00

6107 12 00

6107 19 00 Slips e cuecas para homens e rapazes, slips e cuecas para senhoras e raparigas, de malha, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais 6108 21 00

6108 22 00

6108 29 00 15 6202 11 00

ex 6202 12 10

ex 6202 12 90

ex 6202 13 10

6202 13 90 Casacos compridos, impermeáveis (incluindo as capas) e casacos, tecidos, para senhoras e raparigas, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais (com exclusão das parkas ) (da categoria 21) 6204 31 00

6204 32 90

6204 33 90

6204 39 19

6210 30 00 16 6203 11 00

6203 12 00

6203 19 10

6203 19 30

6203 21 00

6203 22 80

6203 23 80

6203 29 18 Fatos e conjuntos, com exclusão dos de malha, para homens e rapazes, de la, de algadão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com excepção do vestuário para a práticas de esqui 6211 32 31

6211 33 31 Fatos de treino para desporto, com forro, para homens e rapazes, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais 24 6107 21 00

6107 22 00

6107 29 00

6107 91 00

6107 92 00

ex 6107 99 10 Camisas de noite, pijamas, roupões de banho, roupões de quarto e outro vestuário de quarto análogo, de malha, para homens e rapazes 6108 31 10

6108 31 90

6108 32 11

6108 32 19

6108 32 90

6108 39 00

6108 91 00

6108 92 00

6108 99 10 Camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, roupões de quarto e outro vestuário de quarto análogo, de malha, para senhoras e raparigas 26/27 6104 41 00

6104 42 00

6104 43 00

6104 44 00 Vestidos para senhoras e raparigas, de la, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais 6204 41 00

6204 42 00

6204 43 00

6204 44 00 6104 51 00

6104 52 00

6104 53 00

6104 59 00 Saias, compreendendo saias-calças, para senhoras e raparigas 6204 51 00

6204 52 00

6204 53 00

6204 59 10 29 6204 11 00

6204 12 00

6204 13 00

6204 19 10

6204 21 00

6204 22 80

6204 23 80

6204 29 18 Saias-casacos e conjuntos, com exclusão dos de malha, para senhoras e raparigas, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com exclusão do vestuário para a prática de esqui; 6211 42 31

6211 43 31 Fatos de treino para desporto, com forro, para homens e rapazes, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais 73 6112 11 00

6112 12 00

6112 19 00 Fatos de treino para desporto (trainings) de malha, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais 83 6101 10 10

6101 20 10

6101 30 10

6102 10 10

6102 20 10

6102 30 10 Casacos compridos, casacos, jaquetões e outro vestuário, incluindo os fatos e conjuntos para a prática de esqui, de malha, com exclusão do vestuário das categorias 4, 5, 7, 13, 24, 26, 27, 28, 68, 69, 72, 73, 74 e 75 6103 31 00

6103 32 00

6103 33 00

ex 6103 39 00 6104 31 00

6104 32 00

6104 33 00

ex 6104 39 00 ex 6112 20 00 6113 00 90 6114 10 00

6114 20 00

6114 30 00

GRUPO III A

(1) (2) (3) 33 5407 20 11

6305 31 91

6305 31 99 Tecidos de fios de filamentos sintéticos, obtidos a partir de láminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno até 3 m de largura; sacos e similares de embalagem, com exclusão dos de malha, obtidos a partir dessas lâminas ou formas semelhantes 36 5408 10 00

5408 21 00

5408 22 10

5408 22 90

5408 23 10

5408 23 90

5408 24 00

5408 31 00

5408 32 00

5408 33 00

5408 34 00

ex 5811 00 00

ex 5905 00 70 Tecidos de fibras artificiais contínuas, que não sejam para pneumáticos, da categoria 114 37 5516 11 00

5516 12 00

5516 13 00

5516 14 00

5516 21 00

5516 22 00

5516 23 10

5516 23 90

5516 24 00

5516 31 00

5516 32 00

5516 33 00

5516 34 00

5516 41 00

5516 42 00

5516 43 00

5516 44 00

5516 91 00

5516 92 00

5516 93 00

5516 94 00

5803 90 50

ex 5905 00 70 Tecidos de fibras artificiais descontínuas 50 5111 11 00

5111 19 10

5111 19 90

5111 20 00

5111 30 10

5111 30 30

5111 30 90

5111 90 10

5111 90 91

5111 90 93

5111 90 99

5112 11 00

5112 19 10

5112 19 90

5112 20 00

5112 30 10

5112 30 30

5112 30 90

5112 90 10

5112 90 91

5112 90 93

5112 90 99 Tecidos de la ou de pêlos finos

GRUPO III B

(1) (2) (3) 67 5807 90 90

6113 00 10

6117 10 00

6117 20 00

6117 80 10

6117 80 90

6117 90 00

6301 20 10

6301 30 10

6301 40 10

6301 90 10

6302 10 10

6302 10 90

6302 40 00

ex 6302 60 00

6303 11 00

6303 12 00

6303 19 00

6304 11 00

6304 91 00

ex 6305 20 00

ex 6305 39 00

ex 6305 90 00

6305 31 10

6307 10 10

6307 90 10

Vestuário e respectivos acessórios, com exclusão do de bebé, de malha; roupa de todos os géneros, de malha; cortinados, cortinas, estores interiores, cantoneiras, guarnições de cama e outros artefactos para guarnição de interiores, de malha; coberturas e mantas de malha, outros artefactos de malha, incluindo as peças de vestuário ou de acessórios de vestuário 74 6104 11 00

6104 12 00

6104 13 00

ex 6104 19 00

6104 21 00

6104 22 00

6104 23 00

ex 6104 29 00 Saias-casacos e conjuntos, de malha, para senhoras e raparigas, de la, de algodão e de fibras sintéticas ou artificiais, com exclusão do vestuário para a prática de esqui 90 5607 41 00

5607 49 11

5607 49 19

5607 49 90

5607 50 11

5607 50 19

5607 50 30

5607 50 90 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de fibras sintéticas

GRUPO IV

(1) (2) (3) 115 5306 10 11

5306 10 19

5306 10 31

5306 10 39

5306 10 50

5306 10 90

5306 20 11

5306 20 19

5306 20 90

5308 90 11

5308 90 13

5308 90 19 Fios de linho ou de rami 117 5309 11 11

5309 11 19

5309 11 90

5309 19 10

5309 19 90

5309 21 10

5309 21 90

5309 29 10

5309 29 90

5311 00 10

5803 90 90

5905 00 31

5905 00 39 Tecidos de linho ou de rami 118 6302 29 10

6302 39 10

6302 39 30

6302 52 00

ex 6302 59 00

6302 92 00

ex 6302 99 00 Roupas de cama, de mesa, de toucador, de copa ou de cozinha, de linho ou de rami, com exclusão das de malha

ANEXO II

PRODUTOS QUE FORAM OBJECTO DE TRÁFEGO DE APERFEIÇOAMENTO ECONÓMICO PASSIVO E SUBMETIDOS A VIGILÂNCIA COMUNITÁRIA PRÉVIA

(Artigo 2o, no 2)

(As designações constantes do anexo I constam do presente quadro de forma abreviada)

A. REPÚBLICAS BÁLTICAS

Categoria Designação das mercadorias 4 Camisas, T-shirts e semelhantes, de malha 5 Camisolas 6 Calças de tecido 7 Blusas 8 Camisas, excepto de malha 15 Casacos compridos, de uso feminino, excepto de malha 21 Parkas, anoraques, blusões e similares, tecidos 26

27 (Robes e saias) 29 Saias-casacos e conjuntos de uso feminino 73 Fatos de treino para desporto 74 Conjuntos de malha 83 Outro vestuário de malha

B. ALBÂNIA

Categoria Designação das mercadorias 4 Camisas, T-shirts e semelhantes, de malha 5 Camisolas 6 Calças de tecido 7 Blusas 8 Camisas, excepto de malha 12 Meias 14 Sobretudos, de uso masculino, excepto de malha 15 Casacos compridos, de uso feminino, excepto de malha 18 Pijamas, camisolas de noite, de uso masculino, excepto de malha 24 Pijamas, camisas de noite, de malha

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