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Document 31992D0563

92/563/CEE: Decisão da Comissão, de 19 de Novembro de 1992, relativa à base de dados respeitante às condições comunitárias de importação prevista pelo projecto Shift

JO L 361 de 10.12.1992, p. 45–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/563/oj

31992D0563

92/563/CEE: Decisão da Comissão, de 19 de Novembro de 1992, relativa à base de dados respeitante às condições comunitárias de importação prevista pelo projecto Shift

Jornal Oficial nº L 361 de 10/12/1992 p. 0045 - 0045
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 46 p. 0116
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 46 p. 0116


DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Novembro de 1992 relativa à base de dados respeitante às condições comunitárias de importação prevista pelo projecto Shift (92/563/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Decisão 92/438/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, relativa à informatização dos procedimentos veterinários de importação (projecto Schift) e que altera as directivas 90/675/CEE, 91/496/CEE e 91/628/CEE e a Decisão 90/424/CEE e revoga a Decisão 88/192/CEE (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

Considerando que, para criar e permitir uma utilização eficaz da base de dados referida no artigo 4o e no no 1 do anexo II da Decisão 92/438/CEE do Conselho, é conveniente especificar as características, o conteúdo e as regras para a criação e utilização da referida base de dados;

Considerando que a tarefa de assegurar o desenvolvimento do sistema de utilização da base de dados comunitários incumbe à Comissão; que esse desenvolvimento deve ter em consideração os sistemas de exploração dos Estados-membros;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

1. Nos termos da presente decisão, entende-se por base de dados comunitários a base de dados relativa às condições comunitárias de importação dos animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros.

2. A base de dados comunitários deve ser relacional. O utilizador deve poder beneficiar de um acesso rápido e fácil à informação necessária à operação de controlo.

Artigo 2o

A base de dados comunitários incluirá as informações mencionadas no no 1 do artigo 4o da Decisão 92/438/CEE do Conselho. Além disso, compreenderá as condições específicas de importação válidas, nomeadamente, para um Estado-membro ou uma parte do Estado-membro e determinados estabelecimentos.

Artigo 3o

1. A Comissão desenvolverá o sistema de utilização de base de dados comunitários.

2. O desenvolvimento previsto no no 1 incluirá:

- a elaboração da estrutura da base de dados comunitários,

- a definição e a realização das funções técnicas de aplicação necessárias à sua exploração.

Artigo 4o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 243 de 25. 8. 1992, p. 27.

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