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Document 31992D0542

    92/542/CEE: Decisão do Conselho, de 23 de Novembro de 1992, relativa à concessão de assistência financeira a médio prazo à Estónia, à Letónia e à Lituânia

    JO L 351 de 2.12.1992, p. 29–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/542/oj

    31992D0542

    92/542/CEE: Decisão do Conselho, de 23 de Novembro de 1992, relativa à concessão de assistência financeira a médio prazo à Estónia, à Letónia e à Lituânia

    Jornal Oficial nº L 351 de 02/12/1992 p. 0029 - 0030


    DECISÃO DO CONSELHO de 23 de Novembro de 1992 relativa à concessão de assistência financeira a médio prazo à Estónia, à Letónia e à Lituânia (92/542/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1), apresentada após consulta do Comité monetário,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que a Estónia, a Letónia e a Lituânia estão a efectuar reformas políticas e económicas fundamentais, tendo decidido adoptar um modelo de economia de mercado;

    Considerando que o apoio financeiro da Comunidade àquelas reformas reforçará a confiança mútua e aproximará a Estónia, a Letónia e a Lituânia da Comunidade;

    Considerando que as relações comerciais e económicas entre a Comunidade e a Estónia, a Letónia e a Lituânia se vão desenvolver no âmbito dos acordos de cooperação de 1992;

    Considerando que, no artigo 1o desses acordos, é feita referência expressa à obediência aos princípios enunciados na Declaração Final de Helsínquia e na Carta de Paris, que prevêem o respeito pelos direitos do homem e pelos direitos das minorias;

    Considerando que a Estónia, a Letónia e a Lituânia solicitaram assistência financeira ao Fundo Monetário Internacional (FMI), ao Grupo dos 24 países industrializados e à Comunidade e que, para além do financiamento da ajuda que poderá ser concedido pelo FMI e pelo Banco Mundial a estes países, subsistem necessidades de financiamento residuais de cerca de 600 milhões de dólares, necessários para a prestação das garantias necessárias aos acordos stand-by que se prevê venham a ser celebrados entre estes países e o FMI, com base nos seus programas de ajustamento económico e reforma;

    Considerando que a avaliação das necessidades de financiamento foi realizada pelo FMI no quadro de uma consulta estreita com a Comissão e com o Grupo dos 24;

    Considerando que a Comissão, na qualidade de coordenador da assistência prestada pelo Grupo dos 24, convidou estes países a concederem assistência técnica a médio prazo à Estónia, à Letónia e à Lituânia;

    Considerando que a concessão por parte da Comunidade de um empréstimo a médio prazo à Estónia, à Letónia e à Lituânia constitui uma medida adequada a apoiar as balanças de pagamentos desses países e a reforçar a situação das suas reservas;

    Considerando que a questão dos riscos associados às garantias prestadas pelo orçamento geral das Comunidades Europeias será analisada no contexto da renovação, em 1992, do acordo interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental;

    Considerando que o empréstimo comunitário deve ser gerido pela Comissão;

    Considerando que o Tratado não prevê, para a adopção da presente decisão, outros poderes para além dos conferidos pelo artigo 235o,

    DECIDE:

    Artigo 1o

    1. A Comunidade concederá à Estónia, à Letónia e à Lituânia um empréstimo a médio prazo, cujo capital não excederá os montantes máximos de, respectivamente, 40 milhões, 80 milhões e 100 milhões de ecus, com uma duração máxima de sete anos, para contribuir para o reequilíbrio das suas balanças de pagamentos e reforçar as suas reservas.

    2. Para este efeito, a Comissão fica habilitada a contrair, em nome da Comunidade, empréstimos que garantam os recursos necessários, que serão colocados à disposição da Estónia, da Letónia e da Lituânia sob a forma de empréstimos.

    3. Estes empréstimos serão geridos pela Comissão em estreita concertação com o Comité monetário e em consonância com os acordos celebrados entre o FMI e a Estónia, a Letónia e a Lituânia.

    Artigo 2o

    1. A Comissão fica habilitada a negociar com as autoridades da Estónia, da Letónia e da Lituânia, após consulta do Comité monetário, as condições de política económica, associadas aos empréstimos. Estas condições devem ser compatíveis com os acordos referidos no no 3 do artigo 1o e com os acordos celebrados com o Grupo dos 24.

    2. A Comissão verificará regularmente, em colaboração com o Comité Monetário e em estreita coordenação com o Grupo dos 24 e o FMI, se as políticas económicas da Estónia, da Letónia e da Lituânia são conformes com os objectivos destes empréstimos e se as suas condições estão a ser respeitadas.

    Artigo 3o

    1. Os empréstimos serão colocados à disposição da Estónia, da Letónia e da Lituânia separadamente, numa base casuística. Cada um dos empréstimos será colocado à disposição em duas fracções.

    2. A primeira fracção será colocada à disposição logo que tenha sido celebrado o acordo stand-by com o FMI. Sem prejuízo do disposto no no 2 do artigo 2o, a segunda fracção não será colocada à disposição antes do segundo trimestre de 1993, ficando dependente de uma execução satisfatória do referido acordo.

    3. Os fundos serão pagos aos bancos centrais.

    Artigo 4o

    1. As operações de contracção e de concessão de empréstimos previstas no artigo 1o serão realizadas com a mesma data de valor e não devem fazer incorrer a Comunidade na alteração dos prazos de vencimento, em qualquer risco cambial ou de taxa de juro ou em qualquer outro risco comercial.

    2. Caso a Estónia, a Letónia ou a Lituânia assim o decidam, a Comissão tomará as medidas necessárias para incluir, nas condições dos respectivos empréstimos, uma cláusula de reembolso antecipado e para a sua aplicação.

    3. A pedido da Estónia, da Letónia e da Lituânia, e se as circunstâncias permitirem uma melhor taxa de juro dos empréstimos, a Comissão pode proceder ao refinanciamento da totalidade ou de uma parte dos seus empréstimos iniciais ou à reestruturação das respectivas condições financeiras. Estas operações de refinanciamento ou de reestruturação devem ser executadas de acordo com as condições previstas no no 1, não devendo ter como efeito o aumento da duração média dos empréstimos contraídos ou o aumento do montante, expresso à taxa de câmbio vigente, do capital em dívida à data destas operações.

    4. A Estónia, a Letónia e a Lituânia suportarão, consoante o caso, todos os custos conexos incorridos pela Comunidade na conclusão e execução da operação prevista na presente decisão.

    5. O Comité monetário deverá ser informado da evolução das operações referidas nos nos 2 e 3.

    Artigo 5o

    A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pelo menos uma vez por ano, um relatório de que constará uma análise da aplicação da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 1992. Pelo Conselho

    O Presidente

    N. LAMONT

    (1) JO no C 266 de 15. 10. 1992, p. 8. (2) Parecer emitido em 30 de Outubro de 1992 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

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