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Document 31992D0130

    92/130/CEE: Decisão da Comissão, de 13 de Fevereiro de 1992, que altera os anexos B e C da Directiva 90/426/CEE do Conselho

    JO L 47 de 22.2.1992, p. 26–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/08/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/130/oj

    31992D0130

    92/130/CEE: Decisão da Comissão, de 13 de Fevereiro de 1992, que altera os anexos B e C da Directiva 90/426/CEE do Conselho

    Jornal Oficial nº L 047 de 22/02/1992 p. 0026 - 0029
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 41 p. 0013
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 41 p. 0013


    DECISÃO DA COMISSÃO de 13 de Fevereiro de 1992 que altera os anexos B e C da Directiva 90/426/CEE do Conselho (92/130/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), e, nomeadamente, o seu artigo 23o,

    Considerando que, à luz da experiência adquirida, devem ser alterados certos modelos de certificados previstos no anexo da Directiva 90/426/CEE, nomeadamente, para que constem dos mesmos garantias relativas a certas doenças;

    Considerando que, para evitar qualquer confusão, é conveniente reformular as disposições dos anexos B e C da directiva referida;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    Os anexos B e C da Directiva 90/426/CEE são substituídos, a partir do dia 1 de Março de 1992, pelo anexo da presente decisão.

    Artigo 2o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 1992. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 42.

    ANEXO

    « ANEXO B

    INFORMAÇÕES SANITÁRIAS(a)

    Passaporte no ....................

    Eu, abaixo assinado, certifico (b) que o equídeo anteriormente indicado satisfaz as seguintes condições:

    a) Foi examinado nesta data e não apresenta qualquer sinal clínico de doença;

    b) Não é destinado ao abate no âmbito de um programa de erradicação de uma doença contagiosa aplicado no Estado-membro;

    c) - não provém do território ou de uma parte do território de um Estado-membro/país terceiro objecto de medidas restritivas devido à peste equina (c) ou

    provém do território ou de uma parte do território de um Estado-membro objecto de medidas restritivas devido à peste equina e foi submetido, com resultados satisfatórios, na estação de quarentena de ...................., entre .................... e ...................., aos testes previstos no no 3 do artigo 5o da Directiva 90/426/CEE (c),

    - não foi vacinado contra a peste equina ou foi vacinado contra a peste equina em .................... (c) (d);

    d) Não é proveniente de uma exploração objecto de medidas de proibição por motivos de polícia sanitária e não esteve em contacto com equídeos de uma exploração objecto de uma proibição por motivos de polícia sanitária:

    - no caso dos equídeos suspeitos de terem tripanosomose, nos seis meses a contar da data do último contacto ou da possibilidade de contacto com um equídeo doente. No entanto, caso se trate de um macho reprodutor, a proibição deve ser aplicada até à sua castração,

    - no caso do mormo ou da encefalomielite equina, nos seis meses a contar da data em que foram eliminados os equídeos atingidos,

    - no caso da anemia infecciosa, no período necessário para que, a partir da data em que foram eliminados os equídeos atingidos, os restantes animais tenham reagido negativamente a dois testes Coggins efectuados com um intervalo de três meses,

    - no caso da estomatite vesiculosa, nos seis meses a contar do último caso,

    - no caso da raiva, no mês a contar do último caso,

    - no caso do carbúnculo bacteridiano, nos 15 dias a contar do último caso,

    - no caso de todos os animais de espécies sensíveis presentes na exploração terem sido abatidos ou mortos e os locais desinfectados, nos 30 dias a contar da data de eliminação dos animais e de desinfecção dos locais, excepto no caso do carbúnculo bacteriano, relativamente ao qual a proibição é de 15 dias;

    e) O equídeo, tanto quanto me é dado conhecer, não esteve em contacto com equídeos atingidos por uma doença ou infecção contagiosa durante os últimos 15 dias.

    Data Local Carimbo e assinatura do veterinário oficial (1)

    (1) Apelido em maiúsculas e qualidade.

    (a) Estas informações não são exigidas em caso de acordo bilateral concluído nos termos do artigo 6o da Directiva 90/426/CEE.

    (b) Válido por 10 dias.

    (c) Riscar a menção inútil.

    (d) A menção da vacinação deve constar do passaporte.

    ANEXO C

    MODELO

    CERTIFICADO SANITÁRIO

    para o comércio entre os Estados-membros da CEE

    EQUÍDEOS

    No

    Estado-membro expedidor

    Ministério competente

    Serviço territorial competente

    I. Número de equídeos

    II. Identificação dos equídeos

    Número de equídeos (1) Espécies cavalos, burros, muares Raça Idade Sexo Método de identificação e identificação (2)

    (1) Caso se trate de animais para abate, indicar a natureza da marca especial.

    (2) Pode ser junto ao presente certificado um documento de identificação do equídeo, desde que seja indicado o seu número.

    III. Origem e destino do equídeo/dos equídeos

    O equídeo/os equídeos é/são expedido(s):

    de

    (local de expedição)

    para

    (Estado-membro e local de destino)

    Nome e endereço do expedidor

    Nome e endereço do destinatário

    IV. Informações sanitárias (a)

    Eu, abaixo assinado, certifico que o equídeo/os equídeos anteriormente indicado(s) satisfaz(em) as seguintes condições:

    1. Foi/foram examinado(s) nesta data e não apresenta(m) qualquer sinal clínico de doença.

    2. Não é/ não são destinado(s) ao abate no âmbito de um programa de erradicação de uma doença contagiosa aplicado no Estado-membro.

    (a) Estas informações não são exigidas em caso de acordo bilateral concluído nos termos do artigo 6o da Directiva 90/426/CEE.

    3. - não provém/não provêm do território ou de uma parte do território de um Estado-membro/país terceiro objecto de medidas restritivas devido à peste equina ou

    - provém/provêm do território ou de uma parte do território de um Estado-membro objecto de medidas restritivas devido à peste equina e foi/foram submetido(s), com resultados satisfatórios, na estação de quarentena de , entre e , aos testes previstos no no 3 do artigo 5o da Directiva 90/426/CEE (b),

    - não foi/não foram vacinado(s) contra a peste equina ou

    - foi/foram vacinado(s) contra a peste equina em (b).

    4. Não é/não são proveniente(s) de uma exploração objecto de medidas de proibição por motivos de polícia sanitária e não esteve/não estiveram em contacto com equídeos de uma exploração objecto de uma proibição por motivos de polícia sanitária:

    - no caso dos equídeos suspeitos de terem tripanosomose, nos seis meses a contar da data do último contacto ou da possibilidade de contacto com um equídeo doente. No entanto, caso se trate de um macho reprodutor, a proibição deve ser aplicada até à sua castração,

    - no caso do mormo ou da encefalomielite equina, nos seis meses a contar da data em que foram eliminados os equídeos atingidos,

    - no caso da anemia infecciosa, no período necessário para que, a partir da data em que foram eliminados os equídeos atingidos, os restantes animais tenham reagido negativamente a dois testes Coggins efectuados com um intervalo de três meses,

    - no caso da estomatite vesiculosa, nos seis meses a contar do último caso,

    - no caso da raiva, no mês a contar do último caso,

    - no caso do carbúnculo bacteriano, nos 15 dias a contar do último caso,

    - no caso de todos os animais de espécies sensíveis presentes na exploração terem sido abatidos ou mortos e os locais desinfectados, nos 30 dias a contar da data de eliminação dos animais e de desinfecção dos locais, excepto no caso do carbúnculo bacteriano, relativamente ao qual a proibição é de 15 dias.

    5. O equídeo/os equídeos, tanto quanto me é dado conhecer, não esteve/não estiveram em contacto com equídeos atingidos por uma doença ou infecção contagiosa durante os últimos 15 dias.

    V. O presente certificado é válido por 10 dias.

    Feito em , em

    Carimbo

    (Assinatura)

    (Apelido em letras maiúsculas e qualidade

    do veterinário) (c)

    (b) Riscar a menção inútil.

    (c) Na RF da Alemanha "Beamteter Tierarzt"; na Bélgica, "Inspecteur vétérinaire" ou "Inspecteur Dierenarts"; em França "Vétérinaire officiel"; em Itália, "Veterinario ufficiale"; no Luxemburgo, "Inspecteur vétérinaire"; nos Países Baixos, "Officieel Dierenarts"; na Dinamarca, "Embedsdyrlaege"; na Irlanda, "Veterinary Inspector"; no Reino Unido, "Veterinary Inspector"; na Grécia, "Episimos ktiniatros"; em Espanha "Inspector Veterinario"; em Portugal, "Inspector veterinário". »

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