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Document 31991R3924

    Regulamento (CEE) nº 3924/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial

    JO L 374 de 31.12.1991, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32019R2152

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3924/oj

    31991R3924

    Regulamento (CEE) nº 3924/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial

    Jornal Oficial nº L 374 de 31/12/1991 p. 0001 - 0003
    Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 21 p. 0250
    Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 21 p. 0250


    REGULAMENTO (CEE) No. 3924/91 DO CONSELHO

    de 19 de Dezembro de 1991

    relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 213o.,

    Tendo em conta o projecto de regulamento proposto pela Comissão,

    Considerando que, para cumprir as tarefas que lhe são atribuídas pelos Tratados, principalmente na perspectiva do mercado interno, tal como prevê o artigo 8o.A do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, a Comissão deve dispor de informações completas, recentes e fiáveis sobre a produção das indústrias comunitárias;

    Considerando que as empresas precisam dessas informações para poderem conhecer os seus mercados; que a dimensão internacional destes leva a privilegiar a aproximação entre os dados relativos à produção e os relativos ao comércio externo;

    Considerando que, para serem úteis e tornarem praticável tal aproximação, as estatísticas sobre a produção devem ter um grau de pormenor semelhante ao dos seis primeiros dígitos da Nomenclatura Combinada, que corresponde, além disso, ao código do Sistema Harmonizado;

    Considerando que a Nomenclatura Combinada é uma nomenclatura de produtos já conhecida pelas empresas e que estas terão todo o interesse em lhe fazerem referência, em vez de criarem uma nomenclatura específica da produção;

    Considerando que só a utilização pelos Estados-membros de nomenclaturas de inquérito derivadas de uma mesma lista de produtos permitirá fornecer uma informação integrada com a fiabilidade, a rapidez, a flexibilidade e o grau de pormenor exigidos para a gestão do mercado interno;

    Considerando que os Estados-membros, para responderem às necessidades nacionais, podem legitimamente conservar ou inserir nas suas nomenclaturas nacionais pormenores suplementares não contidos na lista comunitária de produtos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o.

    Disposição geral

    Os Estados-membros realizarão um inquérito estatístico comunitário sobre a produção industrial.

    Artigo 2o.

    Âmbito e características do inquérito

    1. O âmbito do inquérito abrange as actividades enumeradas na Nomenclatura das Actividades Económicas nas Comunidades Europeias, secções C, D e E, a seguir denominada «NACE (Rev. 1)», prevista pelo Regulamento (CEE) no. 3037/90 (1).

    2. A produção recenseada neste domínio é definida pela lista de produtos, a seguir denominada «lista PRODCOM», cujas rubricas são constituídas, em princípio, por artigos ou grupos de artigos da Nomenclatura Combinada, associados às outras nomenclaturas comunitárias de produtos.

    3. O inquérito diz respeito, em relação a cada rubrica, às informações seguintes:

    a) A produção comercializada durante o período de referência, em quantidade física;

    b)

    A produção comercializada durante o período de referência, em valor.

    4. Em certos casos, as informações previstas serão substituídas por uma das duas variáveis seguintes:

    a) A produção realizada durante o período de referência, incluindo a que se integra no fabrico de outros produtos da mesma empresa, em quantidade física;

    b)

    A produção realizada durante o período de referência com vista a uma comercialização, em valor e/ou em quantidade física.

    5. Em relação a cada Estado-membro, a produção recenseada é a produção efectivamente realizada no seu território, sem levar em consideração a produção que possa ter sido realizada fora do seu território por conta de algumas das suas empresas.

    6. A lista PRODCOM, as informações que devem ser registadas em relação a cada rubrica e outras modalidades de aplicação do presente regulamento serão fixadas nos termos do procedimento previsto no artigo 10o. A lista PRODCOM será actualizada segundo o mesmo procedimento.

    Artigo 3o.

    Representatividade

    1. A produção do conjunto das empresas da Comunidade deve ser recenseada, com suficiente precisão, por classe da NACE Rev. 1.

    2. Os Estados-membros adoptarão métodos de inquérito que permitam uma recolha de dados junto de empresas que representem pelo menos 90 % da produção nacional por classe da NACE Rev. 1. N° entanto, em casos excepcionais, poderá ser adoptado outro limite, nos termos do procedimento previsto no artigo 10o.

    3. Para a avaliação da produção, serão tomadas em conta todas as empresas que empreguem pelo menos 20 pessoas. Esse limiar será revisto em função da exigência de representatividade referida no no. 2.

    4. Sempre que a produção das empresas de uma classe da NACE Rev 1 de determinado Estado-membro representar menos de 1 % do total comunitário, as informações relativas às rubricas que correspondam a essa classe podem não ser registadas.

    5. As modalidades de aplicação do presente artigo serão, na medida do necessário, adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 10o.

    Artigo 4o.

    Periodicidade

    O inquérito diz respeito a um período de um ano civil.

    Porém, para certas rubricas da lista PRODCOM, pode ser adoptada uma periodicidade mensal ou trimestral nos termos do procedimento previsto no artigo 10o.

    Artigo 5o.

    Recolha de dados

    1. As informações necessárias serão recolhidas pelos Estados-membros através de questionários cujo conteúdo esteja em conformidade com as regras fixadas nos termos do procedimento previsto no artigo 10o.

    2. As empresas solicitadas pelos estados-membros são obrigadas a fornecer as informações requeridas de modo verídico, completo e dentro dos prazos fixados.

    3. O inquérito pode não ser efectuado se os Estados-membros já dispuseram de informações, a partir de outras fontes, que sejam pelo menos equivalentes em precisão e qualidade.

    4. Os Estados-membros transmitirão ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, a seu pedido, todas as informações necessárias à aplicação do presente regulamento, nomeadamente em matéria de metodologia.

    Artigo 6o.

    Tratamento dos resultados

    Os Estados-membros farão a exploração dos questionários devidamente preenchidos, a que se refere o no. 1 do artigo 5o., ou das informações provenientes de outras fontes, a que se refere o no. 3 do artigo 5o. de acordo com as regras adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 10o.

    Artigo 7o.

    Transmissão dos resultados

    1. Os Estados-membros transmitirão ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, nos seis meses seguintes ao final do ano abrangido pelo inquérito, os resultados da recolha referente a um período anual. Os resultados abrangerão os dados confidenciais face à legislação nacional; o seu carácter confidencial deve ser mencionado explicitamente.

    2. Os resultados referentes a rubricas para as quais esteja prevista uma periodicidade inferior a um ano serão transmitidos segundo as regras adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 10o.

    3. Os resultados transmitidos ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias serão tratados de forma confidencial, de acordo com o Regulamento (Euratom/CEE)

    no. 1588/90 (1).

    4. O primeiro inquérito referir-se-á ao ano de 1993. Juntamente com os resultados do ano de 1993, os Estados-membros transmitirão uma retrospectiva do ano de 1992, utilizando estatísticas nacionais o mais próximas possível da lista PRODCOM.

    Artigo 8o.

    Período transitório

    Os artigos 1o. a 7o. serão objecto de medidas de aplicação progressiva quanto aos inquéritos referentes aos anos de 1993 e 1994.

    Artigo 9o.

    Comité

    As modalidades de aplicação do presente regulamento, incluindo as medidas de adaptação à evolução das técnicas de recolha das informações e de tratamento dos resultados, serão estabelecidas pela Comissão após consulta ao Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom (1), nos termos do procedimento previsto no artigo 10o.

    Artigo 10o.

    Procedimento

    1. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no no. 2 do artigo 148o. do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

    2. a) A Comissão adopta medidas que são imediatamente aplicáveis.

    b)

    Todavia, se tais medidas nao forem conformes ao parecer emitido pelo comité, elas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Neste caso, a Comissão diferirá a aplicação das medidas que aprovou, por três meses, a partir da data da comunicação.

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo anterior.

    Artigo 11o.

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1991.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. DANKERT

    (1) JO no. L 293 de 24. 10. 1990, p. 1.

    (1) JO no. L 151 de 15. 6. 1990, p. 1.

    (1) JO no. L 181 de 28. 6. 1989, p. 47.

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