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Document 31991R1517
Council Regulation (EEC) No 1517/91 of 31 May 1991 temporarily suspending the autonomous Common Customs Tariff duties on a number of agricultural products
REGULAMENTO ( CEE ) NO 1517/91 DO CONSELHO, DE 31 DE MAIO DE 1991, RELATIVO A SUSPENSAO TEMPORARIA DOS DIREITOS AUTONOMOS DA PAUTA ADUANEIRA COMUM QUANTO A DETERMINADOS PRODUTOS AGRICOLAS
REGULAMENTO ( CEE ) NO 1517/91 DO CONSELHO, DE 31 DE MAIO DE 1991, RELATIVO A SUSPENSAO TEMPORARIA DOS DIREITOS AUTONOMOS DA PAUTA ADUANEIRA COMUM QUANTO A DETERMINADOS PRODUTOS AGRICOLAS
JO L 142 de 6.6.1991, pp. 7–9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1992
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Corrected by | 31991R1517R(01) | ||||
| Corrected by | 31991R1517R(02) | ||||
| Corrected by | 31991R1517R(03) |
REGULAMENTO ( CEE ) NO 1517/91 DO CONSELHO, DE 31 DE MAIO DE 1991, RELATIVO A SUSPENSAO TEMPORARIA DOS DIREITOS AUTONOMOS DA PAUTA ADUANEIRA COMUM QUANTO A DETERMINADOS PRODUTOS AGRICOLAS
Jornal Oficial nº L 142 de 06/06/1991 p. 0007 - 0009
REGULAMENTO (CEE) No 1517/91 DO CONSELHO de 31 de Maio de 1991 relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum quanto a determinados produtos agrícolas O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 28o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, relativamente aos produtos referidos no presente regulamento, a produção é actualmente insuficiente ou nula na Comunidade e que os produtores não podem, por isso, satisfazer as necessidades das indústrias transformadoras da Comunidade; Considerando que é do interesse da Comunidade proceder à suspensão total, em determinados casos, e suspender apenas parcialmente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum noutros casos, face, nomeadamente, à existência de uma produção comunitária; Considerando que, dadas as dificuldades em avaliar de modo rigoroso, num futuro próximo, a evolução da situação económica nos sectores em questão, é conveniente tomar essas medidas de suspensão apenas a título temporário, fixando-se o respectivo prazo de validade em função dos interesses da produção comunitária, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum relativos aos produtos referidos em anexo são suspensos ao nível aí indicado para cada um deles. Essas suspensões são válidas: - de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1991, para os produtos constantes do quadro I, - de 1 de Julho de 1991 a 30 de Junho de 1992, para os produtos constantes do quadro II. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 1991. Pelo Conselho O Presidente A. BODRY ANEXO QUADRO I Código NC Designação das mercadorias Taxa dos direitos autónomos (%) ex 0713 33 90 Feijão branco, seco, da espécie Phaseolus vulgaris, do qual até 2 % em peso seja retido por uma peneira com orifícios de 8 mm de diâmetro, destinado à indústria de conservas alimentares (a) 0 ex 1212 20 00 Algas, destinadas à indústria transformadora, excepto a da fabricação de alimentos para animais (a) 0 ex 1518 00 90 Misturas não alimentícias de gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, não modificados quimicamente 2 ex 1605 30 00 Carne de lavagante, cozida, destinada à indústria de transformação para o fabrico de manteiga de lavagante, pastas, « pâtés », sopas ou molhos (a) (c) 10 QUADRO II Código NC Designação das mercadorias Taxa dos direitos autónomos (%) 0302 65 20 0303 75 20 ex 0304 10 98 ex 0304 90 97 Caes-do-mar ou tubarões espinhosos (Squalus acanthias), frescos, refrigerados ou congelados 6 ex 0302 69 98 ex 0303 79 98 Castanholas moros (Lutjanus purpurens), frescas, refrigeradas ou congeladas, destinadas a transformação (a) (c) 0 ex 0302 69 98 « Lump » (Cyclopterus lumpus) com ovas, frescos ou refrigerados, destinados à transformação (a) 0 ex 0302 69 98 ex 0303 79 98 Esturjões, frescos, refrigerados ou congelados, destinados à transformação (a) (b) 0 ex 0302 70 00 ex 0303 80 00 Ovas de peixes, frescas, refrigeradas ou congeladas 0 ex 0303 10 00 Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus spp.), congelados e descabeçados, destinados à indústria de transformação para fabrico de « pâté » ou pastas para barrar (a) 0 ex 0303 80 00 Sémen de peixes, congelado, destinado à produção de ácido desoxiribonucleico ou de sulfato de protamina (a) 0 ex 0305 20 00 Ovas de peixes, salgadas ou em salmoura 0 ex 0308 19 90 ex 0306 29 90 « Krill », destinado à transformação (a) 0 ex 0710 21 00 Ervilhas com vagem da espécie Pisum sativum da variedade Hortense axiphium, congeladas, de espessura total igual ou inferior 6 mm, destinadas a serem utilizadas, com vagem, no fabrico de pratos preparados (a) (c) 0 ex 0711 90 50 Cogumelos, excepto cogumelos das espécies Agaricus spp., conservados transitoriamente com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprios para a alimentação nesse estado, destinados à indústria de conservas alimentares (a) 0 ex 0712 30 00 Cogumelos, excepto cogumelos das espécies Agaricus spp., dessecados, apresentados inteiros, em fatias ou em pedaços identificáveis, destinados a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento para a venda a retalho (a) (c) 0 ex 0804 10 00 Tâmaras frescas ou secas, destinadas à indústria de transformação com exclusão do fabrico do álcool (a) 0 ex 0804 10 00 Tâmaras frescas ou secas, destinadas a serem acondicionadas para venda a retalho, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 11 kg (a) 0 ex 0810 40 50 Frutos do género Vaccinium macrocarpon, frescos 0 0811 90 50 0811 90 70 ex 0811 90 90 Frutos do género Vaccinium, cozidos ou não, congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 0 ex 1507 90 10 Óleo de soja purificado, em garrafas de vidro. Cada garrafa contém 10 litros de óleo de soja purificado, contendo, em peso: - 8,5 % ou mais mas não mais de 12 % de ésteres de ácido palmítico, - 2,5 % ou mais mas não mais de 4,7 % de ésteres de ácido esteárico, - 22,4 % ou mais mas não mais de 29 % de ésteres de ácido oleico, - 48,6 % ou mais mas não mais de 53,7 % de ésteres de ácido linoleico, - 7,4 % ou mais mas não mais de 11 % de ésteres de ácido linoleico, e de teor: - em ácidos gordos livres não superior a 5 mmol/kg de óleo - em fosfalípidos com um teor de azoto não superior a 0,04 mg/g de óleo. O óleo de soja acima designado destina-se ao fabrico de emulsões injectáveis (a) 8 Max. 125 ecus/100 kg líquido, mais um montante compensatório previsto sob determinadas condições ex 1604 11 00 ex 1604 20 10 Salmões-do-pacífico (Oncorhyachus spp.), destinados à indústria de transformação para o fabrico de « pâté » ou pastas para barrar (a) 0 ex 1604 30 00 Ovas de peixes, lavadas, sem vísceras aderentes, simplesmente salgadas ou em salmoura, destinadas à transformação (a) 0 ex 1605 10 00 Caranguejos das espécies King (Paralithodes camchaticus), Hanasaki (Paralithodes brevipes), Kegani (Erimacrus isenbecki), Queen e Snow (Chionoecetes spp.), Red (Geryon quinquedens), Rough stone (Neolithodes asperrimus), Lithodes antarctica, Mud (Scylla serrata), Blue (Portunus spp.), simplesmente cozidos, sem casca, mesmo congelados, em embalagens imediatas de conteúdo de 2 kg ou mais 0 (a) O controlo desta utilização especial efectua-se aplicando as disposições comunitárias existentes na matéria. (b) A suspensão é admitida quanto aos peixes que se destinam a ser submetidos a qualquer operação, salvo se se destinam a ser submetidos exclusivamente a uma ou várias operações seguintes: - lavagem, evisceramento, remoção da cauda, descabeçamento, - corte com exclusão da filetagem ou do corte de blocos congelados, - amostragem, triagem, - etiquetagem, - acondicionamentos, - refrigeração, - congelamento, - ultracongelamento, - descongelamento, separação. A suspensão não é admitida para os produtos destinados a receber, por outra via, tratamentos (ou operações) que conferem direito ao benefício da suspensão, se esses tratamentos (ou operações) se efectuarem ao nível da venda a retalho ou do fornecimento de refeições. A suspensão dos direitos aduaneiros aplica-se unicamente aos peixes destinados ao consumo humano. (c) Contudo, a suspensão não é admitida quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.