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Document 31991L0027
Tenth Commission Directive 91/27/EEC of 19 December 1990 amending certain Annexes to Council Directive 77/93/EEC on protective measures against the introduction into the Member States of organisms harmful to plants or plant products
Décima Directiva 91/27/CEE da Comissão de 19 de Dezembro de 1990 que altera determinados anexos da Directiva 77/93/CEE do Conselho, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-Membros de organismos prejudiciais às plantas ou produtos vegetais
Décima Directiva 91/27/CEE da Comissão de 19 de Dezembro de 1990 que altera determinados anexos da Directiva 77/93/CEE do Conselho, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-Membros de organismos prejudiciais às plantas ou produtos vegetais
JO L 16 de 22.1.1991, pp. 29–30
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 29/07/2000
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Modifies | 31977L0093 | alteração | anexo 1 | ||
| Modifies | 31977L0093 | alteração | anexo 2 | ||
| Modifies | 31977L0093 | alteração | anexo 3 | ||
| Modifies | 31977L0093 | alteração | anexo 4 |
Décima Directiva 91/27/CEE da Comissão de 19 de Dezembro de 1990 que altera determinados anexos da Directiva 77/93/CEE do Conselho, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-Membros de organismos prejudiciais às plantas ou produtos vegetais
Jornal Oficial nº L 016 de 22/01/1991 p. 0029 - 0030
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0095
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0095
DÉCIMA DIRECTIVA DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1990 que altera determinados anexos da Directiva 77/93/CEE do Conselho, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas ou produtos vegetais (91/27/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas ou produtos vegetais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/506/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo, terceiro e quarto travessões, do seu artigo 13º, Considerando que a Directiva 77/93/CEE estabeleceu medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais; que os organismos prejudiciais em causa constam do anexo II dessa directiva; que do anexo III consta também uma lista de plantas e produtos vegetais cuja importação é interdita em determinadas condições; que aquela directiva especifica também exigências especiais a serem satisfeitas para melhor garantir a ausência dos organismos prejudiciais acima mencionados; Considerando que o âmbito da directiva deve ser clarificado relativamente aos híbridos intergenéricos resultantes de cruzamentos entre os géneros Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf.; Considerando, pois, que os anexos da Directiva 77/93/CEE em causa devem ser alterados de forma a conterem esta informação; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 77/93/CEE é alterada em conformidade com o anexo da presente directiva. Artigo 2º Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva o mais tardar até 1 de Abril de 1991. Os Estados-membros referir-se-ao expressamente à presente directiva. Os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão de todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas em cumprimento da presente directiva. A Comissão informará os outros Estados-membros a esse respeito. Artigo 3º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 20. (2) JO nº L 282 de 13. 10. 1990, p. 67. ANEXO 1. No anexo I, a coluna da esquerda da parte B d) passa a ter a seguinte redacção: « Vírus de plantas de Citrus L., Fortunelle Swingle, Poncirus Raf., ou os seus híbridos. » 2. No anexo II, a coluna da direita do ponto 7 a da parte A a) passa a ter a seguinte redacção: « Plantas de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., ou os seus híbridos, e plantas de Araceae, Marantaceae, Musaceae, Persea americanum P. Mill. e Streliziaceae enraizadas ou com meio de crescimento agregado ou em acompanhamento. » 3. No anexo II, a coluna do meio do ponto 1 da parte B a) passa a ter a seguinte redacção: « Plantas de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., ou os seus híbridos, destinadas a plantação, com excepção das sementes. » 4. No anexo II, a coluna do meio do ponto 10 a da parte B a) passa a ter a seguinte redacção: « Plantas de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., ou os seus híbridos, e Malus Mill. e Pyrus L. destinadas a plantação, com excepção das sementes. » 5. No anexo II, a coluna do meio do ponto 12 da parte B a) passa a ter a seguinte redacção: « Plantas de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., ou os seus híbridos, destinadas a plantação, com excepção das sementes. » 6. No anexo II, a coluna central dos pontos 2 e 4 da parte B c) passam a ter a seguinte redacção: « Plantas de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., ou os seus híbridos. » 7. No anexo III, a coluna da esquerda do ponto 11 da parte A passa a ter a seguinte redacção: « Plantas de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., ou os seus híbridos, com excepção dos frutos, sementes e partes de plantas utilizadas para decoração. » 8. No anexo III, a coluna da esquerda do ponto 1 da parte B passa a ter a seguinte redacção: « Plantas de citrinos (Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., ou os seus híbridos). » 9. No anexo IV, a coluna da esquerda do ponto 15 a da parte A passa a ter a seguinte redacção: Plantas de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., ou os seus híbridos, e plantas de Araceae, Marantaceae, Musaceae, Peresea americana P. Mill, Strelitziaceae, enraizadas ou com meio de crescimento agregado ou associado, originários ou provenientes de países terceiros. » 10. No anexo IV, a coluna da esquerda do ponto 8 da parte B passa a ter a seguinte redacção: « Plantas de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., ou os seus híbridos, com excepção dos frutos e sementes. »