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Document 31991L0027

Décima Directiva 91/27/CEE da Comissão de 19 de Dezembro de 1990 que altera determinados anexos da Directiva 77/93/CEE do Conselho, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-Membros de organismos prejudiciais às plantas ou produtos vegetais

JO L 16 de 22.1.1991, pp. 29–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/07/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/27/oj

31991L0027

Décima Directiva 91/27/CEE da Comissão de 19 de Dezembro de 1990 que altera determinados anexos da Directiva 77/93/CEE do Conselho, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-Membros de organismos prejudiciais às plantas ou produtos vegetais

Jornal Oficial nº L 016 de 22/01/1991 p. 0029 - 0030
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0095
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0095


DÉCIMA DIRECTIVA DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1990 que altera determinados anexos da Directiva 77/93/CEE do Conselho, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas ou produtos vegetais (91/27/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas ou produtos vegetais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/506/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo, terceiro e quarto travessões, do seu artigo 13º,

Considerando que a Directiva 77/93/CEE estabeleceu medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais; que os organismos prejudiciais em causa constam do anexo II dessa directiva; que do anexo III consta também uma lista de plantas e produtos vegetais cuja importação é interdita em determinadas condições; que aquela directiva especifica também exigências especiais a serem satisfeitas para melhor garantir a ausência dos organismos prejudiciais acima mencionados;

Considerando que o âmbito da directiva deve ser clarificado relativamente aos híbridos intergenéricos resultantes de cruzamentos entre os géneros Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf.;

Considerando, pois, que os anexos da Directiva 77/93/CEE em causa devem ser alterados de forma a conterem esta informação;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º

A Directiva 77/93/CEE é alterada em conformidade com o anexo da presente directiva. Artigo 2º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva o mais tardar até 1 de Abril de 1991. Os Estados-membros referir-se-ao expressamente à presente directiva.

Os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão de todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas em cumprimento da presente directiva.

A Comissão informará os outros Estados-membros a esse respeito. Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão (1) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 20. (2)

JO nº L 282 de 13. 10. 1990, p. 67.

ANEXO 1. No anexo I, a coluna da esquerda da parte B d) passa a ter a seguinte redacção:

« Vírus de plantas de Citrus L., Fortunelle Swingle, Poncirus Raf., ou os seus híbridos. »

2. No anexo II, a coluna da direita do ponto 7 a da parte A a) passa a ter a seguinte redacção:

« Plantas de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., ou os seus híbridos, e plantas de Araceae, Marantaceae, Musaceae, Persea americanum P. Mill. e Streliziaceae enraizadas ou com meio de crescimento agregado ou em acompanhamento. »

3. No anexo II, a coluna do meio do ponto 1 da parte B a) passa a ter a seguinte redacção:

« Plantas de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., ou os seus híbridos, destinadas a plantação, com excepção das sementes. »

4. No anexo II, a coluna do meio do ponto 10 a da parte B a) passa a ter a seguinte redacção:

« Plantas de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., ou os seus híbridos, e Malus Mill. e Pyrus L. destinadas a plantação, com excepção das sementes. »

5. No anexo II, a coluna do meio do ponto 12 da parte B a) passa a ter a seguinte redacção:

« Plantas de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., ou os seus híbridos, destinadas a plantação, com excepção das sementes. »

6. No anexo II, a coluna central dos pontos 2 e 4 da parte B c) passam a ter a seguinte redacção:

« Plantas de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., ou os seus híbridos. »

7. No anexo III, a coluna da esquerda do ponto 11 da parte A passa a ter a seguinte redacção:

« Plantas de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., ou os seus híbridos, com excepção dos frutos, sementes e partes de plantas utilizadas para decoração. »

8. No anexo III, a coluna da esquerda do ponto 1 da parte B passa a ter a seguinte redacção:

« Plantas de citrinos (Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., ou os seus híbridos). »

9. No anexo IV, a coluna da esquerda do ponto 15 a da parte A passa a ter a seguinte redacção:

Plantas de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., ou os seus híbridos, e plantas de Araceae, Marantaceae, Musaceae, Peresea americana P. Mill, Strelitziaceae, enraizadas ou com meio de crescimento agregado ou associado, originários ou provenientes de países terceiros. »

10. No anexo IV, a coluna da esquerda do ponto 8 da parte B passa a ter a seguinte redacção:

« Plantas de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., ou os seus híbridos, com excepção dos frutos e sementes. »

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