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Document 31991D0284
91/284/EEC: Commission Decision of 15 May 1991 concerning applications for the refund of anti-dumping duties collected on certain imports of compact disc players originating in Japan (PIA Hi-Fi Vertriebs GmbH) (Only the German text is authentic)
91/284/CEE: Decisão da Comissão, de 15 de Maio de 1991, relativa a pedidos de restituição de direitos anti- dumping cobrados na importação de certos leitores de discos compactos originários do Japão (PIA Hi-Fi Vertriebs GmbH) (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
91/284/CEE: Decisão da Comissão, de 15 de Maio de 1991, relativa a pedidos de restituição de direitos anti- dumping cobrados na importação de certos leitores de discos compactos originários do Japão (PIA Hi-Fi Vertriebs GmbH) (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
JO L 143 de 7.6.1991, pp. 54–56
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
In force
91/284/CEE: Decisão da Comissão, de 15 de Maio de 1991, relativa a pedidos de restituição de direitos anti- dumping cobrados na importação de certos leitores de discos compactos originários do Japão (PIA Hi-Fi Vertriebs GmbH) (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
Jornal Oficial nº L 143 de 07/06/1991 p. 0054 - 0056
DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Maio de 1991 relativa a pedidos de restituição de direitos anti-dumping cobrados na importação de certos leitores de discos compactos originários do Japão (PIA Hi-Fi Vertriebs GmbH) (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (91/284/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 16o, Considerando o seguinte: A. PROCESSO (1) A empresa PIA Hi-Fi Vertriebs GmbH importa para a Comunidade leitores de discos compactos originários do Japão, produzidos e exportados pela empresa Accuphase Laboratory. (2) Pelo Regulamento (CEE) no 112/90 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos leitores de discos compactos originários do Japão e da República da Coreia. A taxa do direito anti-dumping foi fixada em 32 % para os produtos originários do Japão, salvo (alguma) excepção. Dado que a empresa Accuphase Laboratory não figura entre os exportadores em relação aos quais é aplicada uma taxa inferior, aplica-se a taxa de 32 % às suas importações de leitores de discos compactos para a Comunidade. (3) De Fevereiro a Julho de 1990, a empresa PIA Hi-Fi Vertriebs GmbH, importador independente, cuja sede está situada em Weisterstadt, Alemanha, apresentou cinco pedidos de restituição de direitos anti-dumping definitivos pagos por importações, efectuadas de Julho de 1989 a Julho de 1990, de leitores de discos compactos produzidos e exportados pela empresa Accuphase Laboratory. O montante total exigido eleva-se a [. . .] marcos alemães. Os pedidos, dirigidos às autoridades aduaneiras alemãs, foram transmitidos à Comissão. Foi solicitada à empresa requerente a apresentação, no que respeita ao primeiro pedido, de dados relativos ao valor normal que permitam determiná-lo para o período de seis meses que antecede cada importação, tal como previsto no ponto I.3.B.a) do aviso da Comissão relativo à restituição de direitos anti-dumping (3) (a seguir designado « o aviso »). Estas informações diziam respeito ao período compreendido entre Dezembro de 1988 e Junho de 1989. Posteriormente, a Comissão decidiu examinar os pedidos apresentados entre 17 de Abril e 19 de Julho de 1990 em conformidade com as regras relativas aos pedidos repetidos, previstos no ponto I.4 do aviso. Foram apresentadas as informações necessárias para analisar o fundamento desses pedidos, no que diz respeito ao período compreendido entre Dezembro de 1989 e Junho de 1990, inclusive. (4) A Comissão solicitou à empresa requerente informações complementares que lhe foram transmitidas nos prazos previstos. Procedeu-se igualmente a uma verificação, nas instalações da empresa Accuphase Laboratory, no Japão, dos dados relativos ao valor normal e ao preço de exportação, tais como haviam sido comunicados à Comissão pela Accuphase Laboratory, a pedido da empresa requerente. (5) A empresa requerente foi informada dos resultados provisórios do exame e foi-lhe dada a oportunidade de apresentar as suas observações. (6) A Comissão informou os Estados-membros e deu a conhecer o seu ponto de vista sobre a questão. Nenhum Estado-membro levantou objecções. B. ARGUMENTAÇÃO DO REQUERENTE (7) A empresa requerente alegou essencialmente que o preço de exportação que pagou ultrapassava de modo significativo o valor normal. C. ADMISSIBILIDADE (8) Os pedidos são admissíveis. D. FUNDAMENTAÇÃO (9) Os pedidos deverão ser parcialmente deferidos. Efectivamente, nos termos do no 1 do artigo 16o do Regulamento (CEE) no 2423/88, incumbe ao importador que pagou o direito anti-dumping e que solicita uma restituição desse direito apresentar a prova de que os direitos cobrados ultrapassam a margem de dumping determinada para o período de referência correspondente às importações relativamente às quais o direito foi cobrado. Em princípio, os cálculos dessa margem de dumping efectiva devem ser efectuados de acordo com o mesmo método que foi aplicado aquando do primeiro inquérito. (10) A Accuphase Laboratory não havia cooperado no primeiro inquérito da Comissão. Por conseguinte, esta última teve de proceder pela primeira vez ao cálculo da margem de dumping de leitores de discos compactos produzidos por essa empresa. A Comissão considerou que as informações fornecidas pela requerente e pelo exportador, relativas ao valores normais e aos preços da exportação dos diferentes modelos, eram sufucientes para permitir calcular correctamente a margem de dumping efectiva média. (11) A Comissão calculou o valor normal com base no preço comparável efectivamente pago no decurso de operações comerciais normais pelo produto similar destinado ao consumo no Japão. A Accuphase Laboratory solicitou que fossem tomadas em consideração no cálculo as vendas efectuadas a preços especiais destinados a promover o lançamento de novos modelos. A Comissão rejeitou este pedido, dado que as vendas em causa não haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais. (12) Relativamente a cada período de referência determinado, a Comissão comparou o valor normal médio à saída da fábrica de cada modelo com o preço de exportação à saída da fábrica em relação a cada uma das remessas da Accuphase Laboratory introduzidas em livre prática na Comunidade no decurso do mesmo período. A comparação foi efectuada em conformidade com o disposto nos nos 9 e 10 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88. Foram tidas em devida conta as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços. Os pedidos de ajustamento da Accuphase Laboratory foram, assim, tomados em consideração no que respeita a alguns encargos. (13) No que diz respeito ao valor normal, foi aceite o pedido de ajustamento relativo às despesas de transporte, na medida em que foi demonstrado que esses custos estavam directamente relacionados com o produto e correspondiam ao transporte desde as instalações do exportador até ao primeiro comprador independente. As despesas de armazenagem foram aceites. O pedido de ajustamento relativo ao custo do crédito foi tomado em consideração até ao limite do nível verificado nas instalações da Accuphase Laboratory. O pedido de ajustamento relativo às garantias e serviços pós-venda foi rejeitado por se basear numa estimativa. Não foi possível provar que essas despesas correspondiam a encargos directos, nos termos do no 10 alínea c), ponto iv), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88. O inquérito revelou, pelo contrário, que as despesas em causa constituíam encargos gerais. Foram rejeitados os pedidos de ajustamento relativos a outros encargos de venda, nomeadamente as despesas de promoção e publicidade e os encargos gerais de venda. Efectivamente, estas despesas não estavam directamente relacionadas com as vendas em causa, decorrendo antes de despesas administrativas gerais, ou não constituíam encargos de venda susceptíveis de dar direito a uma dedução, tais como são enumerados no no 10, alínea c), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88. O pedido de ajustamento relativo aos salários pagos aos vendedores foi rejeitado, pois, de facto, essas pessoas não estavam exclusivamente afectadas às actividades de venda directa, mas sim encarregadas sobretudo da promoção comercial. (14) O preço de exportação foi devidamente ajustado para ter em conta as despesas de transporte e de armazenagem directamente relacionadas com o produto e suportadas pelo exportador desde as suas instalações até ao local de destino na Comunidade. O preço de exportação foi igualmente ajustado, a fim de ter em conta as comissões pagas a título das vendas consideradas. (15) Foi, assim, possível verificar que, consoante os diferentes períodos de referência, a margem de dumping média efectiva era inferior à margem de dumping que havia sido aplicada para o cálculo dos montantes dos direitos cobrados. Com efeito, se, por um lado, se verificou a existência de práticas de dumping nas exportações da Accuphase Laboratory, por outro, o seu nível foi inferior à margem de dumping mais elevada fixada no Regulamento (CEE) no 112/90 do Conselho. A Comissão verificou, por conseguinte, que a margem de dumping praticada pela Accuphase Laboratory se elevou a 14,5 % relativamente ao período compreendido entre Dezembro de 1988 e Junho de 1989, inclusive, e a 21 % relativamente ao período compreendido entre Dezembro de 1989 e Junho de 1990, inclusive. E. MONTANTES A RESTITUIR (16) Os montantes a restituir à empresa PIA Hi-Fi Vertriebs GmbH, que representam a diferença entre o montante de direitos cobrados e as margens de dumping efectivas, elevam-se, por conseguinte a 17,5 % (32 % - 14,5 %) do valor utilizado pelas autoridades competentes para a determinação do montante do direito anti-dumping, relativamente à importação que é objecto do pedido apresentado em 14 de Fevereiro de 1990 e a 11 % (32 % - 21 %) do valor utilizado pelas autoridades competentes para a determinação do montante do direito anti-dumping, relativamente às importações que são objecto de outros pedidos, apresentados entre 17 de Abril e 19 Julho de 1990. ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o São deferidos os pedidos de restituição de direitos anti-dumping apresentados pela empresa PIA Hi-Fi Vertriebs GmbH, até ao limite de 17,5 % do valor utilizado pelas autoridades competentes para a determinação do montante do direito anti-dumping, no que diz respeito à importação objecto do pedido apresentado em 14 de Fevereiro de 1990, e de 11 % do valor utilizado pelas autoridades competentes para a determinação do montante de direito anti-dumping, no que respeita às importações objecto de outros pedidos, apresentados entre 17 de Abril e 19 de Julho de 1990. Artigo 2o Os montantes referidos no artigo 1o serão restituídos pelas autoridades alemãs. Artigo 3o A República Federal de Alemanha e a empresa PIA Hi-Fi Vertriebs GmbH, Rosenweg 6, 6108 Weiterstadt 2, Alemanha, são as destinatárias da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 1991. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO no L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. (2) JO no L 13 de 17. 1. 1990, p. 21. (3) JO no C 266 de 22. 10. 1986, p. 2.