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Document 31990R3940

REGULAMENTO ( CEE ) NO 3940/90 DO CONSELHO, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990, RELATIVO A CELEBRACAO DO PROTOCOLO QUE FIXA AS POSSIBILIDADES DE PESCA E A COMPENSACAO FINANCEIRA PREVISTAS NO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE ECONOMICA EUROPEIA E O GOVERNO DA REPUBLICA DA GAMBIA RESPEITANTE A PESCA AO LARGO DA GAMBIA, PARA O PERIODO COMPREENDIDO ENTRE 1 DE JULHO DE 1990 E 30 DE JUNHO DE 1993

JO L 379 de 31.12.1990, pp. 15–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/3940/oj

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31990R3940

REGULAMENTO ( CEE ) NO 3940/90 DO CONSELHO, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990, RELATIVO A CELEBRACAO DO PROTOCOLO QUE FIXA AS POSSIBILIDADES DE PESCA E A COMPENSACAO FINANCEIRA PREVISTAS NO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE ECONOMICA EUROPEIA E O GOVERNO DA REPUBLICA DA GAMBIA RESPEITANTE A PESCA AO LARGO DA GAMBIA, PARA O PERIODO COMPREENDIDO ENTRE 1 DE JULHO DE 1990 E 30 DE JUNHO DE 1993

Jornal Oficial nº L 379 de 31/12/1990 p. 0015


REGULAMENTO (CEE) No.3940/90 DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 1990

relativo à celebração do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Gâmbia respeitante à pesca ao largo da Gâmbia, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1990 e 30 de Junho de 1993

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no.2, alínea b), do seu artigo 155o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Gâmbia respeitante à pesca ao largo da Gâmbia (3), entrado em vigor em 1 de julho de 1987, as duas partes procederam a negociações com vista a determinar as alterações ou complementos a introduzir neste acordo no termo do período de aplicação do protocolo a ele anexo;

Considerando que, na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 20 de Abril de 1990, um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no acordo acima referido, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1990 e 30 de Junho de 1993;

Considerando que, nos termos do no.2, alínea b), do artigo 155o.do Acto de Adesão, cabe ao Conselho determinar as regras adequadas para tomar em consideração todos ou parte dos interesses das ilhas Canárias, por ocasião da adopção de decisões, caso a caso, nomeadamente com vista à celebração de acordos de pescas com países terceiros; que é necessário, no caso presente, determinar as referidas regras;

Considerando que é do interesse da Comunidade aprovar o referido protocolo,

Artigo 1o.

É aprovado em nome da Comunidade o protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Gâmbia respeitante à pesca ao largo da Gâmbia, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1990 e 30 de Junho de 1993.

O texto do protocolo vem anexo ao presente regulamento.

Artigo 2o.

Tendo em vista a tomada em consideração dos interesses das ilhas Canárias, o protocolo referido no artigo 1o., bem como, na medida do necessário à sua aplicação, as disposições da política comum da pesca relativas à conservação e à gestão dos recursos de pesca, são igualmente aplicáveis aos navios que arvorem pavilhão de Espanha que estejam registados de modo permanente nos registos das autoridades competentes no plano local («registros de base») nas ilhas Canárias, nas condições definidas na nota 6 do anexo I do Regulamento (CEE) no.1135/88 do Conselho, de 7 de Março de 1988, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa aplicáveis às trocas comerciais entre o território aduaneiro da Comunidade, Ceuta e Melilha e as ilhas Canárias (4), alterado pelo Regulamento (CEE) no.3902/89 (5).

Artigo 3o.

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo em nome da Comunidade.

Artigo 4o.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

C. VIZZINI

(1) JO no.C 204 de 15. 8. 1990, p. 5.

(2) Parecer emitido em 14 de Dezembro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(=) JO no.L 146 de 6. 6. 1987, p. 3.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

(4) JO no.L 114 de 2. 5. 1988, p. 1.

(5) JO no.L 375 de 23. 12. 1989, p. 5.

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