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Document 31990R3792

    Regulamento (CEE) nº 3792/90 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1990, relativo às condições especiais de concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno

    JO L 365 de 28.12.1990, p. 5–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/3792/oj

    31990R3792

    Regulamento (CEE) nº 3792/90 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1990, relativo às condições especiais de concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno

    Jornal Oficial nº L 365 de 28/12/1990 p. 0005 - 0007
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0049
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0049


    REGULAMENTO (CEE) Nº 3792/90 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1990 relativo às condições especiais de concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3906/87 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 4º, o nº 4 do seu artigo 5º, o nº 2 do seu artigo 7º e o segundo parágrafo do seu artigo 22º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3577/90 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativo às medidas transitórias e às adaptações necessárias no sector da agricultura na sequência da unificação alemã (3), e, nomeadamente o seu artigo 3º,

    Considerando que pode ser decidida a adopção de medidas de intervenção no sector da carne de suíno quando, nos mercados representativos da Comunidade, a média dos preços do suíno abatido é inferior a 103 % do preço de base e é susceptível de se manter abaixo desse nível;

    Considerando que a situação do mercado se caracteriza por uma descida dos preços que se situa abaixo do nível referido ; que, em consequência da evolução sazonal e cíclica, esta situação é susceptível de se manter;

    Considerando que é necessário tomar medidas de intervenção ; que estas medidas se podem limitar à concessão de ajudas à armazenagem privada;

    Considerando que o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2763/75 do Conselho (4) prevê que a redução ou o prolongamento da duração da armazenagem possa ser decidido se a situação do mercado o exigir ; que o nº 4 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3444/90 da Comissão (5) prevê a possibilidade de uma retirada antecipada do armazém para efeitos de exportação e que uma redução da duração da armazenagem pode, além disso, resultar de um caso de força maior, tal como é referido no artigo 10º daquele regulamento ; que é, por consequência, conveniente fixar, além dos montantes das ajudas para uma duração determinada de armazenagem, os montantes de suplementos e de reduções para os casos de prolongamento ou de redução desta duração;

    Considerando que, a fim de facilitar as tarefas administrativas e de controlo decorrentes da conclusão dos contratos se considera oportuno que sejam fixadas quantidades mínimas;

    Considerando que a garantia deve ser fixada a um nível que seja suficiente para obrigar o armazenista a pôr em execução as obrigações contraídas;

    Considerando que devem ser excluídos do benefício do presente regulamento certos produtos destinados a exportação, por a Comissão ter autorizado em relação aos mesmos o pagamento de um complemento de restituição à exportação com recurso a fundos nacionais;

    Considerando que o Comité de Gestão da Carne de Suíno não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. A partir de 7 de Janeiro de 1991, os pedidos de ajuda à armazenagem privada podem ser entregues em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 3444/90. A lista dos produtos que podem beneficiar das ajudas e os respectivos montantes estão fixados no anexo.

    2. Se a duração da armazenagem é prolongada ou reduzida, o montante das ajudas é adaptado em consequência. Os montantes dos suplementos e das deduções por dia estão fixados no anexo, nas colunas 7 e 8.

    Artigo 2º

    Os produtos provenientes da Alemanha e destinados à exportação para países terceiros, em relação aos quais tenha sido autorizado pela Comissão um complemento de restituição à exportação por recurso a fundos nacionais, não podem ser objecto de pedidos de ajuda à armazenagem privada a título do presente regulamento.

    A Alemanha tomará as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da presente disposição.

    Artigo 3º

    As quantidades mínimas, por contrato e por produto, são as seguintes: a) 10 toneladas para os produtos desossados;

    b) 15 toneladas para todos os outros produtos.

    Artigo 4º

    A garantia eleva-se a 20 % dos montantes das ajudas fixadas no anexo.

    (1) JO nº L 282 de 1.11.1975, p. 1. (2) JO nº L 370 de 30.12.1987, p. 11. (3) JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 23. (4) JO nº L 282 de 1.11.1975, p. 19. (5) JO nº L 333 de 30.11.1990, p. 22. Artigo 5º

    Por derrogação do nº 4 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3444/90, a quantidade mínima é fixada em 9 toneladas para as carcaças inteiras ou meias carcaças.

    Artigo 6º

    Sem prejuízo das comunicações previstas no artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 3444/90, os Estados-membros comunicaram à Comissão, nas terças-feiras e quintas-feiras cada semana, as quantidades de produtos em relação às quais tenham sido apresentados pedidos de celebração de contrato desde a comunicação anterior.

    Artigo 7º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1990.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    ANEXO

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