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Document 31990R3792
Commission Regulation (EEC) No 3792/90 of 21 December 1990 on special conditions for the granting of private storage aid for pigmeat
Regulamento (CEE) nº 3792/90 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1990, relativo às condições especiais de concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno
Regulamento (CEE) nº 3792/90 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1990, relativo às condições especiais de concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno
JO L 365 de 28.12.1990, p. 5–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Derogation | 31990R3444 | derrogação | artigo 9.4 | 28/12/1990 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modified by | 31991R0128 | substituição | anexo | 21/01/1991 |
Regulamento (CEE) nº 3792/90 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1990, relativo às condições especiais de concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno
Jornal Oficial nº L 365 de 28/12/1990 p. 0005 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0049
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0049
REGULAMENTO (CEE) Nº 3792/90 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1990 relativo às condições especiais de concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3906/87 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 4º, o nº 4 do seu artigo 5º, o nº 2 do seu artigo 7º e o segundo parágrafo do seu artigo 22º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3577/90 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativo às medidas transitórias e às adaptações necessárias no sector da agricultura na sequência da unificação alemã (3), e, nomeadamente o seu artigo 3º, Considerando que pode ser decidida a adopção de medidas de intervenção no sector da carne de suíno quando, nos mercados representativos da Comunidade, a média dos preços do suíno abatido é inferior a 103 % do preço de base e é susceptível de se manter abaixo desse nível; Considerando que a situação do mercado se caracteriza por uma descida dos preços que se situa abaixo do nível referido ; que, em consequência da evolução sazonal e cíclica, esta situação é susceptível de se manter; Considerando que é necessário tomar medidas de intervenção ; que estas medidas se podem limitar à concessão de ajudas à armazenagem privada; Considerando que o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2763/75 do Conselho (4) prevê que a redução ou o prolongamento da duração da armazenagem possa ser decidido se a situação do mercado o exigir ; que o nº 4 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3444/90 da Comissão (5) prevê a possibilidade de uma retirada antecipada do armazém para efeitos de exportação e que uma redução da duração da armazenagem pode, além disso, resultar de um caso de força maior, tal como é referido no artigo 10º daquele regulamento ; que é, por consequência, conveniente fixar, além dos montantes das ajudas para uma duração determinada de armazenagem, os montantes de suplementos e de reduções para os casos de prolongamento ou de redução desta duração; Considerando que, a fim de facilitar as tarefas administrativas e de controlo decorrentes da conclusão dos contratos se considera oportuno que sejam fixadas quantidades mínimas; Considerando que a garantia deve ser fixada a um nível que seja suficiente para obrigar o armazenista a pôr em execução as obrigações contraídas; Considerando que devem ser excluídos do benefício do presente regulamento certos produtos destinados a exportação, por a Comissão ter autorizado em relação aos mesmos o pagamento de um complemento de restituição à exportação com recurso a fundos nacionais; Considerando que o Comité de Gestão da Carne de Suíno não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. A partir de 7 de Janeiro de 1991, os pedidos de ajuda à armazenagem privada podem ser entregues em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 3444/90. A lista dos produtos que podem beneficiar das ajudas e os respectivos montantes estão fixados no anexo. 2. Se a duração da armazenagem é prolongada ou reduzida, o montante das ajudas é adaptado em consequência. Os montantes dos suplementos e das deduções por dia estão fixados no anexo, nas colunas 7 e 8. Artigo 2º Os produtos provenientes da Alemanha e destinados à exportação para países terceiros, em relação aos quais tenha sido autorizado pela Comissão um complemento de restituição à exportação por recurso a fundos nacionais, não podem ser objecto de pedidos de ajuda à armazenagem privada a título do presente regulamento. A Alemanha tomará as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da presente disposição. Artigo 3º As quantidades mínimas, por contrato e por produto, são as seguintes: a) 10 toneladas para os produtos desossados; b) 15 toneladas para todos os outros produtos. Artigo 4º A garantia eleva-se a 20 % dos montantes das ajudas fixadas no anexo. (1) JO nº L 282 de 1.11.1975, p. 1. (2) JO nº L 370 de 30.12.1987, p. 11. (3) JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 23. (4) JO nº L 282 de 1.11.1975, p. 19. (5) JO nº L 333 de 30.11.1990, p. 22. Artigo 5º Por derrogação do nº 4 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3444/90, a quantidade mínima é fixada em 9 toneladas para as carcaças inteiras ou meias carcaças. Artigo 6º Sem prejuízo das comunicações previstas no artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 3444/90, os Estados-membros comunicaram à Comissão, nas terças-feiras e quintas-feiras cada semana, as quantidades de produtos em relação às quais tenham sido apresentados pedidos de celebração de contrato desde a comunicação anterior. Artigo 7º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão ANEXO >PIC FILE= "T0048307">