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Document 31990R3117
Council Regulation (EEC) No 3117/90 of 15 October 1990 amending Regulation (EEC) No 804/68 on the Common Organization of the market in milk and milk products
Regulamento (CEE) nº 3117/90 do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, que altera o Regulamento (CEE) nº 804/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos
Regulamento (CEE) nº 3117/90 do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, que altera o Regulamento (CEE) nº 804/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos
JO L 303 de 31.10.1990, p. 5–5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31968R0804 | substituição | artigo 1.C | 21/11/1990 | |
Modifies | 31968R0804 | complemento | anexo | 31/10/1990 | |
Modifies | 31968R0804 | alteração | artigo 7BIS.2 | 31/10/1990 |
Regulamento (CEE) nº 3117/90 do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, que altera o Regulamento (CEE) nº 804/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos
Jornal Oficial nº L 303 de 31/10/1990 p. 0005 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 35 p. 0007
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 35 p. 0007
REGULAMENTO (CEE) N°.3117/90 DO CONSELHO de 15 de Outubro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n°.804/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43°., Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que o Regulamento (CEE) n°.2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n°.3116/90 (4), prevê para os iogurtes aromatizados uma subdivisão para os produtos em pó e sob formas que não sejam em pó; que o Regulamento (CEE) n°.804/68 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n°.3879/89 (6), não prevê uma tal subdivisão para os iogurtes não aromatizados; que, para um tratamento igual dos dois produtos, é conveniente alterar em consequência o artigo 1°.do Regulamento (CEE) n°.804/68; Considerando que, nos termos do n°.2, alínea b), do arti- go 7°.A do Regulamento (CEE) n°.804/68, podem ser tomadas medidas especiais com vista a aumentar as possibilidades de escoamento da manteiga e do leite em pó desnatado que não tenham sido objecto de compras pelos organismos de intervenção nem de ajudas à armazenagem privada; que se verifica, todavia, tendo em conta a experiência adquirida, que o objectivo prosseguido pelo artigo 7°.A no que respeita ao escoamento destes produtos é de modo geral independente do facto de o produto ter sido ou não objecto de ajudas à armazenagem privada; que é conveniente alterar em consequência o citado artigo; Considerando, por outro lado, que é conveniente prever a possibilidade de conceder restituições para os produtos lácteos incorporados em mercadorias do código NC 1905 10 00, a fim de permitir às indústrias exportadoras das referidas mercadorias utilizar para o seu fabrico produtos lácteos de origem comunitária; que, para o efeito, é conveniente completar o anexo do Regulamento (CEE) n°.804//68, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1°. O Regulamento (CEE) n°.804/68 é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 1°., a alínea c) passa a ter a seguinte redacção: «c) 0403 10 02 a 36 0403 90 11 a 69 Leitelho, leite e nata coalhados iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes não aromatizados nem adicionados de frutas ou de cacau.». 2. O n°.2, alínea b), do artigo 7°.A passa a ter a seguinte redacção: «b) Podem ser tomadas pela Comissão medidas especiais, nos termos do procedimento previsto no artigo 30°., tendo em vista aumentar as possibilidades de escoamento da manteiga e do leite em pó desnatado que não tenham sido objecto de compras pelos organismos de intervenção, bem como as possibilidades de escoamento de outros produtos lácetos, tais como a nata.». 3. No anexo, antes do código NC 1905 20 - Pão de especiarias, é inserido o seguinte código: «1905 10 00 Pão denominado Knaeckebrot». Artigo 2°. O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, excepto no que respeita às disposições do ponto 1 do arti- go 1°., que entram em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 15 de Outubro de 1990. Pelo Conselho O Presidente V. SACCOMANDI (1) JO n°.C 138 de 7. 6. 1990, p. 9. (2) JO n°.C 260 de 15. 10. 1990. (3) JO n°.L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (4) Ver página 1 do presente Jornal Oficial. (5) JO n°.L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (6) JO n°.L 378 de 27. 12. 1989, p. 1.