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Document 31990R2146

    Regulamento (CEE) nº 2146/90 do Conselho, de 16 de Julho de 1990, relativo à aplicação da Decisão nº 3/90 do Comité Misto CEE-Islândia que altera o Protocolo nº 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa - Decisão nº 3/90 do Comité Misto CEE-Islândia, de 18 de Junho de 1990, que altera o Protocolo nº 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    JO L 199 de 30.7.1990, p. 5–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/2146/oj

    31990R2146

    Regulamento (CEE) nº 2146/90 do Conselho, de 16 de Julho de 1990, relativo à aplicação da Decisão nº 3/90 do Comité Misto CEE-Islândia que altera o Protocolo nº 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa - Decisão nº 3/90 do Comité Misto CEE-Islândia, de 18 de Junho de 1990, que altera o Protocolo nº 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    Jornal Oficial nº L 199 de 30/07/1990 p. 0005 - 0005
    Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0137
    Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0137


    REGULAMENTO (CEE) No. 2146/90 DO CONSELHO de 16 de Julho de 1990 relativo à aplicação da Decisão no. 3/90 do Comité Misto CEE-Islândia que altera o Protocolo no. 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o.,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia (1), assinado em 22 de Julho de 1972, entrou em vigor em 1 de Abril de 1973;

    Considerando que, por força do artigo 28o. do Protocolo no. 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e

    aos métodos de cooperação administrativa, que é parte integrante do referido Acordo, o Comité Misto adoptou a Decisão no. 3/90 que altera o referido Protocolo;

    Considerando que é necessário dar início à aplicação dessa decisão na Comunidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A Decisão no. 3/90 do Comité Misto CEE-Islândia é aplicável na Comunidade.

    O texto da decisão acompanha o presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 1990.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 1990.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. DE MICHELIS

    (1) JO no. L 301 de 31. 12. 1972, p. 2.

    DECISÃO No. 3/90 DO COMITÉ MISTO CEE-ISLÂNDIA de 18 de Junho de 1990 que altera o Protocolo no. 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    O COMITÉ MISTO,

    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972,

    Tendo em conta o Protocolo no. 3 relativo à definicão da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, a seguir denominado «Protocolo no. 3», e, nomeadamente, o seu artigo 28o.,

    Considerando que, na nota introdutória no. 7 do anexo III do Protocolo no. 3, a tolerância quantitativa para artigos de passamanaria e acessórios têxteis para efeitos da aplicação da regra de origem estabelecida na lista para certos produtos têxteis é expressa em termos de peso; que expressar essa tolerância quantitativa em termos de valor e alargá-la a qualquer material têxtil utilizado representaria uma simplificação administrativa e prática tanto para os exportadores como para os serviços aduaneiros; que, por conseguinte, é conveniente modificar a referida nota introdutória;

    Considerando que a experiência demonstrou que as regras

    de origem definidas no Protocolo no. 3 para os produtos classificados na posição ex 73.07 devem ser adaptadas em função da evolução das técnicas de transformação e das condições económicas do comércio internacional desses produtos,

    DECIDE:

    Artigo 1o.

    O anexo 3 do Protocolo no. 3 é alterado do seguinte modo:

    1. a) A nota introdutória 7.1 passa a ter a seguinte redacção:

    «7.1. Relativamente às confecções têxteis que sejam objecto na lista de uma nota de pé-de-página que remeta para a presente nota introdutória, as matérias têxteis, com excepção dos forros e entretelas, que não satisfaçam a regra fixada na coluna 3 da lista para

    a confecção referida podem ser utilizadas desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não ultrapasse 8 % do preço do produto à saída da fábrica.»;

    b)

    Na lista, nas notas de pé-de-página que remetem para a nota introdutória no. 7, são suprimidas as palavras «Para o tratamento das guarnições a acessórios em matérias têxteis».

    2.

    A posição ex 73.07 bem como os correspondentes descritivos que figuram no anexo da presente decisão passam a constar da lista.

    Artigo 2o.

    A presente decisão entra em vigor em 1 de Julho de 1990.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 1990.

    Pelo Comité Misto

    O Presidente

    R. COHEN

    ANEXO

    Lista das operações ou transformações cuja aplicação é requerida em relação às matérias não originárias a fim de que o produto fabricado possa adquirir a qualidade de produto originário

    Posição SH no.

    Designação do produto

    Operações ou transformação aplicável às

    matérias não originárias que confere o carácter

    de produto originário

    (1)

    (2)

    (3)

    ex 73.07

    Acessórios para tubos de aço inoxidável (ISO no. X5CrNiMo 1712), constituídos por diversos elementos

    Torneamento, furação, mandrilagem, roscagem, rebarbagem e decapagem por jacto de areia de esboços forjados, desde que o seu valor não exceda 35 % do preço do produto à saída da fábrica

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