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Document 31990R1915

    REGULAMENTO (CEE) N* 1915/90 DA COMISSAO de 5 de Julho de 1990 que sujeita as importaçoes de certas lulas congeladas ao preço de referência

    JO L 173 de 6.7.1990, p. 25–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1991

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/1915/oj

    31990R1915

    REGULAMENTO (CEE) N* 1915/90 DA COMISSAO de 5 de Julho de 1990 que sujeita as importaçoes de certas lulas congeladas ao preço de referência

    Jornal Oficial nº L 173 de 06/07/1990 p. 0025 - 0026


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1915/90 DA COMISSÃO

    de 5 de Julho de 1990

    que sujeita as importações de certas lulas congeladas ao preço de referência

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1495/89 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 21º,

    Considerando que o nº 4 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3796/81 prevê, nomeadamente, que, se o preço franco-fronteira de um determinado produto importado de países terceiros se mantiver inferior ao preço de referência durante pelo menos três dias de mercado sucessivos e se forem importadas quantidades importantes desses produtos, as importações dos produtos constantes, entre outros, do anexo II do referido regulamento, podem ficar sujeitas à condição de o preço franco-fronteira ser, pelo menos, igual ao preço de referência;

    Considerando que, pelo Regulamento (CEE) nº 3191/82 da Comissão (3), foram fixadas as regras de execução do regime dos preços de referência no sector dos produtos da pesca e, nomeadamente, a determinação do preço franco-fronteira referido no nº 3 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3796/81;

    Considerando que, pelo Regulamento (CEE) nº 3959/89 da Comissão (4), foram fixados, entre outros, os preços de referência das lulas congeladas do anexo II do Regulamento (CEE) nº 3796/81 para a campanha de pesca de 1990;

    Considerando que, em 1989 e no decurso dos cinco primeiros meses de 1990, se verificou que se realizaram a preços anormalmente baixos, importações comunitárias de lulas do género Illex e Ommastrephes em apresentação congeladas, inteiras, não limpas e em tubo;

    Considerando que, no que respeita a esses produtos, os preços franco-fronteira de quantidades importantes se mantiveram inferiores ao preço de referência durante três dias de mercado sucessivos;

    Considerando que, dado que o produto importado apresenta características comercialmente análogas ao produto comunitário, essas importações provocam uma redução de preço deste último produto, que se traduziu, nomeadamente, por uma baixa no mercado espanhol de até 50 % do preço de orientação do ano de 1990; que, tendo em conta o volume previsível das importações e os seus preços, é de recear que esta situação de preços se mantenha ou se agrave nos próximos meses; que, para evitar perturbações devidas a ofertas de preços anormalmente baixos, é conveniente sujeitar as importações dos produtos em causa ao respeito do preço de referência;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. Qualquer introdução em livre prática na Comunidade de lulas congeladas, inteiras, não limpas e em tubo do género Illex e da espécie Ommastrephes sagittatus, dos códigos NC ex 0307 99 11 e ex 0307 49 51, fica sujeita à condição de o preço franco-fronteira ser, pelo menos, igual ao preço de referência indicado no anexo.

    2. Contudo, o disposto no nº 1 não é aplicável aos produtos em relação aos quais seja feita prova de que estavam em vias de encaminhamento para a Comunidade na data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Os interessados fornecerão prova bastante, perante as autoridades aduaneiras competentes, de que a condição referida no parágrafo anterior se encontra preenchida através de todos os documentos aduaneiros e de transporte rodoviário, ferroviário ou marítimo.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável até 30 de Junho de 1991.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 1990.

    Pela Comissão

    Manuel MARÍN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.

    (2) JO nº L 148 de 1. 6. 1989, p. 1.

    (3) JO nº L 338 de 30. 11. 1982, p. 13.

    (4) JO nº L 385 de 30. 12. 1989, p. 9.

    ANEXO

    (Em ECUs por tonelada de peso líquido)

    1.2.3 // // // // Código NC // Designação das mercadorias // Preços de referência // // // 1.2.3.4 // ex 0307 49 51 // Lulas // // // // (Ommastrephes sagittatus): // inteiras, não limpas tubo // 762 1 448 // // Illex spp. // // // ex 0307 99 11 // - Illex argentinus: // inteiras, não limpas tubo // 764 1 452 // ex 0307 99 11 // - Illex illecebrosus: // inteiras, não limpas tubo // 764 1 452 // ex 0307 99 11 // - outras espécies: // inteiras, não limpas tubo // 764 1 452 // // // //

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