This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31990R1914
Commission Regulation (EEC) No 1914/90 of 5 July 1990 fixing the amount of the private storage aid for squid of the genus Illex argentinus
REGULAMENTO (CEE) N* 1914/90 DA COMISSAO de 5 de Julho de 1990 que fixa o montante da ajuda à armazenagem privada para as lulas Illex argentinus
REGULAMENTO (CEE) N* 1914/90 DA COMISSAO de 5 de Julho de 1990 que fixa o montante da ajuda à armazenagem privada para as lulas Illex argentinus
JO L 173 de 6.7.1990, p. 24–24
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990
REGULAMENTO (CEE) N* 1914/90 DA COMISSAO de 5 de Julho de 1990 que fixa o montante da ajuda à armazenagem privada para as lulas Illex argentinus
Jornal Oficial nº L 173 de 06/07/1990 p. 0024 - 0024
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1914/90 DA COMISSÃO de 5 de Julho de 1990 que fixa o montante da ajuda à armazenagem privada para as lulas Illex argentinus A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1495/89 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 16º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2415/89 da Comissão, de 3 de Agosto de 1989, que estabelece as regras de execução relativas à concessão da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca (3), e, nomeadamente, o seu artigo 2º, Considerando que o preço médio da lula Illex argentinus se manteve inferior a 85 % do seu preço de orientação durante um período significativo; Considerando que esta situação de preço é susceptível de prolongar-se; Considerando que convém, portanto, fixar o montante da ajuda à armazenagem privada para o produto em causa; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. A ajuda à armazenagem privada, visada no artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 3796/81, é concedida para as quantidades colocadas à venda durante o período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1990, sob reserva de que as condições de desencadeamento da ajuda, previstas na alínea a) do nº 1 do artigo 16º do regulamento atrás citado, sejam preenchidas durante esse período. 2. Os montantes de ajuda para um período máximo de armazenagem de três meses são os seguintes: 1.2,3 // // // Produto // Montante da ajuda à armazenagem (Em ecus por tonelada de peso líquido por mês) // 1.2.3 // // 1º mês // 2º e 3º meses // // // // Lula Illex argentinus, inteira, não limpa // 41 // 25 // // // // Lula Illex argentinus, tubo // 49 // 32 // // // Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 1990. Pela Comissão Manuel MARÍN Vice-Presidente (1) JO nº L 379 de 31. 12. 1981, p. 1. (2) JO nº L 148 de 1. 6. 1989, p. 1. (3) JO nº L 228 de 5. 8. 1989, p. 10.