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Document 31990R1914

REGULAMENTO (CEE) N* 1914/90 DA COMISSAO de 5 de Julho de 1990 que fixa o montante da ajuda à armazenagem privada para as lulas Illex argentinus

JO L 173 de 6.7.1990, p. 24–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/1914/oj

31990R1914

REGULAMENTO (CEE) N* 1914/90 DA COMISSAO de 5 de Julho de 1990 que fixa o montante da ajuda à armazenagem privada para as lulas Illex argentinus

Jornal Oficial nº L 173 de 06/07/1990 p. 0024 - 0024


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 1914/90 DA COMISSÃO

de 5 de Julho de 1990

que fixa o montante da ajuda à armazenagem privada para as lulas Illex argentinus

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1495/89 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 16º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2415/89 da Comissão, de 3 de Agosto de 1989, que estabelece as regras de execução relativas à concessão da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca (3), e, nomeadamente, o seu artigo 2º,

Considerando que o preço médio da lula Illex argentinus se manteve inferior a 85 % do seu preço de orientação durante um período significativo;

Considerando que esta situação de preço é susceptível de prolongar-se;

Considerando que convém, portanto, fixar o montante da ajuda à armazenagem privada para o produto em causa;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A ajuda à armazenagem privada, visada no artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 3796/81, é concedida para as quantidades colocadas à venda durante o período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1990, sob reserva de que as condições de desencadeamento da ajuda, previstas na alínea a) do nº 1 do artigo 16º do regulamento atrás citado, sejam preenchidas durante esse período.

2. Os montantes de ajuda para um período máximo de armazenagem de três meses são os seguintes:

1.2,3 // // // Produto // Montante da ajuda à armazenagem (Em ecus por tonelada de peso líquido por mês) // 1.2.3 // // 1º mês // 2º e 3º meses // // // // Lula Illex argentinus, inteira, não limpa // 41 // 25 // // // // Lula Illex argentinus, tubo // 49 // 32 // // //

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 1990.

Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.

(2) JO nº L 148 de 1. 6. 1989, p. 1.

(3) JO nº L 228 de 5. 8. 1989, p. 10.

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