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Document 31989R1561

    REGULAMENTO (CEE) N* 1561/89 DA COMISSAO de 5 de Junho de 1989 que altera o Regulamento (CEE) n* 1609/88 no que respeita à data limite de entrada em armazém da manteiga vendida a titulo do Regulamento (CEE) n* 3143/85

    JO L 153 de 6.6.1989, p. 17–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/11/1991; revog. impl. por 391R3176

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/1561/oj

    31989R1561

    REGULAMENTO (CEE) N* 1561/89 DA COMISSAO de 5 de Junho de 1989 que altera o Regulamento (CEE) n* 1609/88 no que respeita à data limite de entrada em armazém da manteiga vendida a titulo do Regulamento (CEE) n* 3143/85

    Jornal Oficial nº L 153 de 06/06/1989 p. 0017 - 0017


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1561/89 DA COMISSÃO

    de 5 de Junho de 1989

    que altera o Regulamento (CEE) nº 1609/88 no que respeita à data limite de entrada em armazém da manteiga vendida a título do Regulamento (CEE) nº 3143/85

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 763/89 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º,

    Considerando que, nos termos do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3143/85 da Comissão, de 11 de Novembro de 1985, relativo ao escoamento a preço reduzido de manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1560/89 (4), a manteiga colocada à venda deve ter entrado em armazém antes de uma data a determinar; que é necessário, atendendo ao nível das existências de manteiga, alterar as datas que constam do primeiro parágrafo do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1609/88 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 740/89 (6), o qual fixa as datas limite de entrada em armazém da manteiga vendida a título do Regulamento (CEE) nº 3143/85;

    Considerando que essas datas devem ser fixadas em função das existências disponíveis e do programa de venda;

    Considerando que o Comité de Gestão do Leite e dos Productos Lácteos não emitiu um parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O primeiro parágrafo do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1609/88 passa a ter a seguinte redacção:

    « A manteiga referida no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3143/85 deve ter entrado em armazém antes de 1 de Abril de 1987 ou entre 1 de Agosto e 31 de Dezembro de 1987. Todavia, no que se refere à Bélgica, à Alemanha e aos Países Baixos, a manteiga deve ter entrado em armazém antes de 1 de Maio de 1987 ou entre 1 de Agosto e 31 de Dezembro de 1987. »

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Junho de 1989.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

    (2) JO nº L 84 de 29. 3. 1989, p. 1.

    (3) JO nº L 298 de 12. 11. 1985, p. 9.

    (4) Ver página 16 do presente Jornal Oficial.

    (5) JO nº L 143 de 10. 6. 1988, p. 23.

    (6) JO nº L 80 de 23. 3. 1989, p. 33.

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