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Document 31989R0120

    Regulamento (CEE) nº 120/89 da Comissão de 19 de Janeiro de 1989 que estabelece as regras comuns de aplicação dos direitos niveladores e encargos de exportação para os produtos agrícolas

    JO L 16 de 20.1.1989, p. 19–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/120/oj

    31989R0120

    Regulamento (CEE) nº 120/89 da Comissão de 19 de Janeiro de 1989 que estabelece as regras comuns de aplicação dos direitos niveladores e encargos de exportação para os produtos agrícolas

    Jornal Oficial nº L 016 de 20/01/1989 p. 0019 - 0024
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0118
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0118


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 120/89 DA COMISSÃO

    de 19 de Janeiro de 1989

    que estabelece as regras comuns de aplicação dos direitos niveladores e encargos de exportação para os produtos agrícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2210/88 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 19º e o nº 3 do seu artigo 20º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1109/88 (4), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 13º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2180/71 do Conselho, de 12 de Outubro de 1971, que define as normas gerais a aplicar no sector do leite e dos produtos lácteos em casos de dificuldade de abastecimento (5), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 2º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1603/74 do Conselho, de 25 de Junho de 1974, relativo à cobrança de uma imposição à exportação de alguns produtos açucarados à base de cereais, de arroz e de leite em caso de dificuldades de abastecimento em açúcares (6), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 1º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2221/88 (8), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 12º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2742/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1009/86 (10), e, nomeadamente, a alínea a) do seu artigo 8º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2747/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que define as regras gerais a aplicar no sector dos cereais em caso de perturbação (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2560/77 (12), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 4º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2229/88 (14), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 10º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1432/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que define as regras gerais a aplicar no sector do arroz em caso de perturbação (15), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 4º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (16), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2247/88 (17),

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 520/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, relativo à cobrança de uma imposição à exportação de certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas com a adição de açúcar em caso de dificuldades de abastecimento de açúcar (18), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 1º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (19), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2306/88 (20), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 13º e os n 4 e 5 do seu artigo 18º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1650/86 do Conselho, de 26 de Maio de 1986, relativo às restituições e direitos niveladores aplicáveis à exportação de azeite (21), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 645/75 da Comissão (22), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3677/86 (23), estabelece as regras comuns de aplicação de direitos niveladores e de encargos na exportação para os produtos agrícolas; que a experiência adquirida demonstrou que é necessário introduzir novas normas neste regulamento; que, em consequência, com uma preocupação de clareza e de eficácia administrativa, é conveniente refazer a regulamentação aplicável na matéria;

    Considerando que os direitos niveladores e imposições de exportação fazem parte dos direitos de exportação, tais como definidos, nomeadamente, no nº 2, alínea e), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2144/87 do Conselho, de 13 de Julho de 1987, relativo à dívida aduaneira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4108/88 (2);

    Considerando que é conveniente não aplicar o direito nivelador de exportação às exportações efectuadas a coberto de um certificado que compreenda uma restituição prefixada ou determinada no âmbito de um concurso;

    Considerando que certas operações não apresentam interesse económico ou incidem sobre quantidades muito reduzidas; que se afigura possível dispensar tais operações da cobrança do direito nivelador de exportação;

    Considerando que é conveniente determinar, por um lado, a data a tomar em consideração para a aplicação da taxa do direito nivelador de exportação, e, por outro, o Estado-membro de cobrança do direito nivelador de exportação;

    Considerando que, a fim de evitar transacções especulativas, é conveniente tomar medidas destinadas a assegurar que os produtos em relação aos quais foi admitida a declaração de exportação deixem o território aduaneiro da Comunidade num prazo razoável; que o prazo de sessenta dias previsto para as exportações que beneficiam de restituições pode também ser aplicado no caso da cobrança de um direito nivelador de exportação; que, excedido esse prazo, se afigura necessário, no caso específico dos direitos niveladores de exportação, prever normas especiais para a determinação do seu nível;

    Considerando que a tarefa dos serviços aduaneiros será facilitada se os produtos aos quais foi aplicado um direito nivelador de exportação circularem ao abrigo de um procedimento diferente do utilizado para os produtos aos quais não é aplicado qualquer direito nivelador de exportação; que, para o efeito, se deve prever que os produtos aos quais foi aplicado um direito nivelador de exportação circulem ao abrigo do procedimento de trânsito comunitário externo;

    Considerando que, nos casos em que os produtos em causa deixam o território da Comunidade no decurso do transporte de um ponto para outro da Comunidade, devem ser estatuídas as normas adequadas com vista à cobrança do direito nivelador de exportação em causa, se os produtos não forem reintroduzidos na Comunidade; que, para o efeito, é conveniente recorrer ao disposto no Regulamento (CEE) nº 1062/87 da Comissão, de 27 de Março de 1987, que determina a aplicação, bem como medidas de simplificação, do regime do trânsito comunitário (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1469/88 (4);

    Considerando que foi possível pedir ou emitir certificados de exportação que não compreendem prefixação da restituição, antes da data de aplicação do direito nivelador de exportação; que, exceptuando os casos de prefixação, não se afigura indicado exigir a exportação dos produtos agrícolas em caso de aplicação de um direito nivelador de exportação; que, por conseguinte, é conveniente prever que estes pedidos de certificados possam ser retirados ou que estes certificados possam ser anulados, a pedido do interessado e após liberação da garantia constituída;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão em causa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O presente regulamento estabelece, sem prejuízo das normas derrogatórias estatuídas na regulamentação comunitária específica de determinados produtos agrícolas, as regras comuns do regime dos direitos niveladores e encargos de exportação para produtos agrícolas, a seguir denominados « direitos niveladores de exportação », referidos nos:

    - nº 1, segundo travessão, do artigo 20º do Regulamento nº 136/66/CEE,

    - nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2180/71,

    - nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1603/74,

    - nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2742/75,

    - nº 1, primeiro travessão, do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2747/75,

    - nº 1, primeiro travessão, do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1432/76,

    - nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 520/77,

    - nºs 1 e 4 do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 1785/81,

    Artigo 2º

    Salvo excepções previstas pelo presente regulamento, os direitos niveladores de exportação aplicam-se a qualquer exportação, definitiva ou temporária, do território aduaneiro da Comunidade:

    a) De produtos que são objecto do disposto no nº 2 do artigo 9º do Tratado, independentemente de as suas embalagens serem ou não objecto do disposto no referido número,

    b) De produtos que não são objecto do disposto no nº 2 do artigo 9º do Tratado, desde que estes contenham componentes sujeitos a direitos niveladores de exportação que eram, total ou parcialmente, objecto do disposto no referido nº 2 do artigo 9º antes de serem utilizados no fabrico dos produtos exportados.

    Artigo 3º

    1. Os direitos niveladores de exportação não são aplicáveis às exportações que são objecto de uma restituição prefixada ou determinada no âmbito de um concurso.

    Sempre que, para um produto composto, seja prefixada uma restituição relativamente a um ou vários dos seus componentes, nos termos do nº 3 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3665/87 (1), a não aplicação dos direitos niveladores de exportação só diz respeito a esse ou esses componentes.

    2. Para além dos casos referidos no capítulo II do Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho (2), os direitos niveladores de exportação não são aplicáveis:

    a) Aos produtos que, na Comunidade, são colocados a bordo, para abastecimento, quer dos barcos destinados à navegação marítima quer das aeronaves que servem as linhas internacionais, desde que a sua quantidade não ultrapasse as necessidades normais de consumo a bordo dos barcos ou aeronaves;

    b) Aos produtos destinados às forças armadas de um Estado-membro que se encontrem estacionadas fora do território aduaneiro da Comunidade;

    c) Às pequenas remessas desprovidas de carácter comercial, quando os produtos tributáveis não excederem três quilogramas por remessa; as outras condições de aplicação desta franquia, com excepção das relativas ao valor dos produtos, são as fixadas nos artigo 29º a 31º do Regulamento (CEE) nº 918/83;

    d) Aos produtos contidos nas bagagens pessoais dos viajantes, quando os produtos tributáveis não excederem os três quilogramas por viajante; as outras condições de aplicação desta franquia, com excepção das relativas ao valor dos produtos, são as fixadas nos artigos 45º a 49º do Regulamento (CEE) nº 918/83;

    e) Aos produtos que se encontram ao abrigo de um dos regimes referidos nos artigos 4º e 5º do Regulamento (CEE) nº 565/80 (3);

    f) Às entregas de provisões de bordo referidas no nº 1 do artigo 42º do Regulamento (CEE) nº 3665/87, aplicando-se, mutatis mutandis, as condições indicadas no nº 2, segundo parágrafo, e nos nºs 3, 4, 5, 6 e 7 do referido artigo.

    3. O disposto na alínea b) do nº 2 só se aplica mediante apresentação às autoridades competentes do Estado-membro no qual foi admitida a declaração de exportação de um certificado, emitido pelas forças armadas em causa, que confirme o destino dos produtos para os quais foi apresentada a declaração de exportação e desde que existam garantias quanto à chegada dos produtos ao seu destino.

    Artigo 4º

    1. Salvo nos casos em que os direitos niveladores de exportação são prefixados ou determinados no âmbito de um concurso, a taxa do direito nivelador de exportação aplicável é a que estiver em vigor na data de admissão pelo serviço aduaneiro da declaração de exportação relativa aos produtos eventualmente sujeitos a direitos niveladores de exportação. A partir do momento em que se efectua tal admissão os produtos ficam sob controlo aduaneiro até ao momento em que deixarem o território aduaneiro da Comunidade.

    Todavia, salvo caso de força maior,

    - quando os produtos em causa tiverem deixado o território aduaneiro da Comunidade depois do sexagésimo dia a contar da data de admissão da declaração de exportação, ou

    - quando a prova de saída deste território não for apresentada no prazo de doze meses a contar da data de admissão da declaração de exportação,

    a taxa do direito nivelador de exportação é a taxa mais elevada entre as taxas que estiveram em vigor no período compreendido entre a data de admissão da declaração de exportação e a data em que os produtos deixaram o território aduaneiro da Comunidade, bem como, se for caso disso, a taxa prefixada.

    Para efeitos de aplicação do disposto no segundo parágrafo, não é tida em conta a fixação de uma restituição de exportação durante o referido período.

    A prova da saída do território aduaneiro da Comunidade é apresentada do mesmo modo que em matéria de restituições. Quando essa prova não for apresentada no prazo de doze meses a contar da data de admissão da declaração de exportação, a data de saída do território aduaneiro é considerada como sendo o último dia desse prazo.

    2. Para estabelecimento da quantidade, natureza e características do produto a exportar, é considerada a data de admissão da declaração de exportação.

    3. Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por taxa do direito nivelador de exportação mais elevada o montante do direito nivelador de exportação

    - expresso em ecus,

    - mais elevado para o produto e o destino em causa durante o período de comparação das taxas.

    4. O direito nivelador de exportação, determinado no âmbito de um concurso, é um direito nivelador prefixado.

    Artigo 5º

    1. O direito nivelador de exportação é cobrado pelo Estado-membro a que pertence a estância aduaneira que admite a declaração de exportação.

    2. Quando o direito nivelador de exportação for diferenciado segundo o destino:

    a) É cobrado o direito nivelador em vigor para o destino indicado na declaração de exportação referida no nº 1 do artigo 4º, dando a eventual diferença entre o montante desse direito nivelador e o do direito nivelador mais elevado em vigor na data de admissão da declaração de exportação lugar à constituição de uma garantia;

    b) Quando for constituída uma garantia, o exportador deve apresentar a prova da importação do produto num prazo de doze meses a contar da data de admissão, salvo caso de força maior; esta prova é apresentada nos termos da artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3665/87;

    c) Quando a prova referida na alínea b) não for apresentada no prazo prescrito, salvo caso de força maior, os produtos são considerados como tendo atingido o destino para o qual o direito é mais elevado e a garantia fica perdida a título de direito nivelador de exportação;

    d) Quando a prova referida na alínea b) for apresentada no prazo prescrito, a garantia é liberada em função do destino atingido e proporcionalmente às quantidades em relação às quais essa prova for apresentada; quando uma parte ou a totalidade da garantia não for liberada, o seu montante fixa perdido a título de direito nivelador de exportação;

    e) Quando o exportador apresentar, no prazo referido na alínea b), a prova de que o produto atingiu um destino para o qual o montante do direito nivelador é inferior ao do direito nivelador cobrado, o montante devido é rectificado e a garantia eventualmente constituída é liberada:

    f) A garantia é constituída em dinheiro ou sob a forma de garantia dada por um estabelecimento que satisfaça os critérios fixados pelo Estado-membro no qual foi admitida a declaração de exportação.

    3. Quando não tiver sido possível respeitar o prazo referido nas alíneas b), c) e e) do nº 2, apesar de o exportador ter desenvolvido esforços para obter as provas nesse prazo, este pode ser prorrogado, a pedido do exportador, pelo período considerado necessário pelo organismo competente do Estado-membro de exportação, tendo em conta a circunstância invocada.

    Artigo 6º

    Quando a prova referida no nº 1, quarto parágrafo, do artigo 4º e/ou a prova referida no nº 2, alínea b), do artigo 5º forem apresentadas nos seis meses seguintes aos prazos previstos, o montante do direito nivelador a cobrar é:

    a) O direito nivelador que devia ter sido cobrado se os referidos prazos tivessem sido respeitados;

    b) Acrescido de 15 % da diferença entre o direito nivelador cobrado e o montante referido na alínea a).

    Artigo 7º

    A partir da admissão da declaração de exportação relativa aos produtos referidos na alínea a) do artigo 2º, considera-se que estes já não são objecto do disposto no nº 2 do artigo 9º do Tratado e circulam, por conseguinte, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário (1).

    Artigo 8º

    1. A circulação, entre dois Estados-membros, dos produtos sujeitos a direitos niveladores de exportação efectua-se em conformidade com o disposto no título III do Regulamento (CEE) nº 1062/87.

    2. A estância de partida, nos termos do Regulamento (CEE) nº 222/77, tomará as medidas necessárias para a cobrança do direito nivelador de exportação, referido na alínea c), quando:

    a) Um documento de trânsito comunitário interno que indique como estância de destino uma estância situada num Estado-membro não incluir a menção referida no artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 1062/87 (segunda menção) devido ao facto de o produto em causa não estar sujeito a direito nivelador de exportação aquando da validação da declaração de trânsito comunitário interno, e

    b) Em aplicação da Convenção entre a Comunidade Europeia e os países da AECL relativa a um regime de trânsito comum, esse produto for apresentado numa estância de destino dum país da AECL, e

    c) Um direito nivelador de exportação criado após a data de validação da declaração de trânsito comunitário interno estiver em vigor na data em que o produto for apresentado na estância de destino.

    3. Se o exportador fizer prova suficiente de que a mercadoria deixou o território aduaneiro da Comunidade numa data em que o direito nivelador de exportação era inexistente ou inferior ao referido no nº 2, não será cobrado qualquer direito nivelador, ou, se for caso disso, será cobrado esse direito nivelador inferior.

    4. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, consideram-se países da AECL: a Áustria, Finlândia, Islândia, Noruega, Suécia e Suíça.

    Artigo 9º

    1. Quando os produtos circularem nas condições previstas nos artigos 24º e 25º do Regulamento (CEE) nº 1062/87, será constituída uma garantia destinada a assegurar a cobrança do direito nivelador de exportação exigível no caso de esses produtos não serem reintrouzidos no território aduaneiro da Comunidade; esta garantia é constituída em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 24º do referido regulamento.

    2. A garantia é liberada quando, no Estado-membro de partida, for apresentada a prova de que os produtos foram reintroduzidos no território aduaneiro da Comunidade e proporcionalmente às quantidades em relação às quais essa prova for apresentada.

    Artigo 10º

    Quando o produto for colocado ao abrigo de um dos procedimentos simplificados referidos no título IV, capítulo I do Regulamento (CEE) nº 1062/87 para ser encaminhado para uma gare de destino ou ser entregue a um

    recebedor no território aduaneiro da Comunidade, a estância aduaneira de partida só pode autorizar uma alteração do contrato de transporte que tenha por efeito fazer terminar o transporte fora do referido território aduaneiro após ter tomado as medidas necessárias para asseguar a cobrança do direito nivelador de exportação exigível. Neste caso, a taxa do direito nivelador de exportação aplicável é a que estiver em vigor na data de admissão da declaração de exportação para países terceiros pela estância de partida.

    Artigo 11º

    1. Quando um direito nivelador estiver em vigor e forem reexportados produtos no âmbito do disposto no nº 2. segundo parágrafo, do artigo 6º ou do nº 3, segundo parágrafo, do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 1430/79 do Conselho (1), é constituída uma garantia cujo montante é igual ao do direito nivelador de exportação.

    2. A garantia referida no nº 1:

    a) É liberada no caso de a decisão tomada quanto ao pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento de direitos niveladores de importação ser positiva;

    b) Fica perdida, a título de direito nivelador de exportação, no caso de:

    - a decisão referida na alínea a) ser negativa, e

    - o direito nivelador de exportação não ser pago no prazo de trinta dias a contar da data do pedido de pagamento.

    Artigo 12º

    Durante o período em que, em relação a um produto, é aplicável uma taxa do direito nivelador expressa por um número superior a 0, podem, a pedido do interessado, ser anulados certificados de exportação relativos a esse produto e ser retirados os pedidos relativos a esses certificados, excepto nos seguintes casos:

    a) Quando o certificado incluir uma restituição prefixada ou determinada no âmbito de um concurso;

    b) Quando o certificado tiver sido emitido na sequência de um pedido apresentado, nos termos do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (2), numa data em que era aplicável um direito nivelador;

    c) Quando o pedido de certificado disser respeito a um certificado referido nas alíneas a) ou b).

    2. Nesse caso, a garantia relativa ao certificado é imediatamente liberada.

    Artigo 13º

    1. É revogado o Regulamento (CEE) nº 645/75.

    2. As referências ao regulamento revogado por força do nº 1 devem entender-se como feitas ao presente regulamento.

    Os vistos e as referências relativos aos artigos do regulamento revogado devem ser lidos de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo.

    Artigo 14º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 1989.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 1989.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

    (2) JO nº L 197 de 26. 7. 1988, p. 1.

    (3) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

    (4) JO nº L 110 de 29. 4. 1988, p. 27.

    (5) JO nº L 231 de 14. 10. 1971, p. 1.

    (6) JO nº L 172 de 27. 6. 1974, p. 9.

    (7) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

    (8) JO nº L 197 de 26. 7. 1988, p. 16.

    (9) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 57.

    (10) JO nº L 94 de 9. 4. 1986, p. 6.

    (11) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 82.

    (12) JO nº L 303 de 28. 11. 1977, p. 1.

    (13) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.

    (14) JO nº L 197 de 26. 7. 1988, p. 27.

    (15) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 39.

    (16) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.

    (17) JO nº L 198 de 26. 7. 1988, p. 21.

    (18) JO nº L 73 de 21. 3. 1977, p. 26.

    (19) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.

    (20) JO nº L 201 de 27. 7. 1988, p. 65.

    (21) JO nº L 145 de 30. 5. 1986, p. 8.

    (22) JO nº L 67 de 14. 3. 1975, p. 16.

    (23) JO nº L 351 de 12. 12. 1986, p. 1.

    (1) JO nº L 201 de 22. 7. 1987, p. 15.

    (2) JO nº L 361 de 29. 12. 1988, p. 2.

    (3) JO nº L 107 de 22. 4. 1987, p. 1.

    (4) JO nº L 132 de 28. 5. 1988, p. 67.

    (1) JO nº L 351 de 14. 12. 1987, p. 1.

    (2) JO nº L 105 de 23. 4. 1983, p. 1.

    (3) JO nº L 62 de 7. 3. 1980, p. 5.

    (1) JO nº L 38 de 9. 2. 1977, p. 1.

    (1) JO nº L 175 de 12. 7. 1979, p. 1.

    (2) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

    ANEXO

    Quadro de correspondência

    1.2 // // // Regulamento (CEE) nº 645/75 // Presente regulamento // // 1.2 // Artigo 1º // Artigo 1º // Nº 1 do artigo 2º Nº 2 do artigo 2º // Artigo 2º // Artigo 2ºA // Artigo 11º // Artigo 3º // Artigo 3º // Artigo 4º // Artigo 4º // Artigo 5º // Artigo 5º // - // Artigo 6º // - // Artigo 7º // Artigo 6º // Nº 1 do artigo 8º // Artigo 7º // Artigo 9º // Artigo 8º // Artigo 10º // Artigo 9º // - // Artigo 10º // Artigo 12º // Artigo 11º // Artigo 13º // Artigo 12º // Artigo 14º // //

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