This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31988R3914
Commission Regulation (EEC) No 3914/88 of 14 December 1988 on the analytical procedures to be used in determining the dry matter, fatty matter and sugar content of products falling within CN code 1905 90 30
Regulamento (CEE) nº 3914/88 da Comissão de 14 de Dezembro de 1988 relativo aos processos analíticos a utilizar para a determinação do teor de açúcar, de matérias gordas e de matéria seca em relação aos produtos do código NC 1905 90 30
Regulamento (CEE) nº 3914/88 da Comissão de 14 de Dezembro de 1988 relativo aos processos analíticos a utilizar para a determinação do teor de açúcar, de matérias gordas e de matéria seca em relação aos produtos do código NC 1905 90 30
JO L 347 de 16.12.1988, p. 54–54
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 31984R2093 | 06/01/1989 |
Regulamento (CEE) nº 3914/88 da Comissão de 14 de Dezembro de 1988 relativo aos processos analíticos a utilizar para a determinação do teor de açúcar, de matérias gordas e de matéria seca em relação aos produtos do código NC 1905 90 30
Jornal Oficial nº L 347 de 16/12/1988 p. 0054 - 0054
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 6 p. 0249
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 6 p. 0249
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3914/88 DA COMISSÃO de 14 de Dezembro de 1988 relativo aos processos analíticos a utilizar para a determinação do teor de açúcar, de matérias gordas e de matéria seca em relação aos produtos do código NC 1905 90 30 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3174/88 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao referido regulamento, importa adoptar disposições relativas aos processos de análise a utilizar para a determinação do teor de açúcares (soma dos teores em sacarose, frutose, glicose, lactose e maltose), de matérias gordas e de matéria seca dos produtos do código NC 1905 90 30; Considerando que, de acordo com os estudos e as investigações efectuadas, se revelam adequados os processos analíticos que constam do artigo 1º do presente regulamento; Considerando que, a entrada em vigor do presente regulamento implica a revogação do Regulamento (CEE) nº 2093/84 da Comissão, de 19 de Julho de 1984, relativo aos processos analíticos a utilizar para a determinação do teor de matéria seca, de matéria gorda e de açúcar de certos produtos de padaria do código 19.07 da Pauta Aduaneira Comum (3); Considerando que as disposições do presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Nomenclatura, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O teor de açúcares (soma dos teores em sacarose, frutose glicose, lactose e maltose), de matérias gordas e de matéria seca dos produtos do código NC 1905 90 30 é determinado de acordo com os seguintes processos: - a determinação do teor de açúcares (soma dos teores em sacarose, frutose, glicose, lactose e maltose), efectua-se por HPLC, - a determinação do teor de matérias gordas efectua-se após hidrólise por ácido clorídrico. Considera-se como matérias gordas o produto obtido após essa hidrólise por extracção por éter de petróleo, - a determinação do teor de matéria seca efectua-se mediante a secagem de uma amostra representativa a 103 graus centígrados, com uma margem de 2 graus para mais ou menos, até obter massa constante. Artigo 2º O Regulamento (CEE) nº 2093/84 é revogado. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1988. Pela Comissão COCKFIELD Vice-Presidente (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO nº L 298 de 31. 10. 1988, p. 1. (3) JO nº L 193 de 21. 7. 1984, p. 15.