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Document 31988R3893

Regulamento (CEE) nº 3893/88 da Comissão de 14 de Dezembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 2290/83 que fixa as disposições de aplicação dos artigos 50º a 59º do Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

JO L 346 de 15.12.1988, p. 32–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/12/2011; revogado por 32011R1225

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/3893/oj

31988R3893

Regulamento (CEE) nº 3893/88 da Comissão de 14 de Dezembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 2290/83 que fixa as disposições de aplicação dos artigos 50º a 59º do Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

Jornal Oficial nº L 346 de 15/12/1988 p. 0032 - 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 6 p. 0247
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 6 p. 0247


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 3893/88 DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 1988

que altera o Regulamento (CEE) nº 2290/83 que fixa as disposições de aplicação dos artigos 50º a 59º do Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1315/88 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 143º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 918/83 introduziu, nos seus artigos 63ºA e 63ºB, com carácter definitivo, no regime comunitário das franquias aduaneiras, as normas até então facultativas dos artigos 137º e 138º do Regulamento (CEE) nº 918/83 relativas à importação de instrumentos e aparelhos utilizados para investigação, estabelecimento de diagnósticos ou tratamentos médicos;

Considerando que tais normas de execução podem, em determinados aspectos, basear-se nas contidas no Regulamento (CEE) nº 2290/83 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1745/85 (4); que se afigura, assim, adequado tratar o conjunto das situações num mesmo instrumento mediante uma alteração das normas do referido Regulamento (CEE) nº 2290/83 destinada a torná-las extensivas;

Considerando que se afigura também oportuno proceder à adaptação de determinadas normas processuais, cuja necessidade se revelou à luz da experiência resultante da aplicação das normas actuais;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Franquias Aduaneiras,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2290/83 é alterado do seguinte modo:

1. O título passa a ter a seguinte redacção:

« Regulamento (CEE) nº 2290/83 da Comissão, de 29 de Julho de 1983, que fixa as normas de execução dos artigos 50º a 59º e dos artigos 63ºA e 63ºB do Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras ».

2. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 1º

O presente regulamento estatui as normas de execução dos artigos 50º a 59º, 63ºA e 63ºB do Regulamento (CEE) nº 918/83, a seguir denominado ''regulamento de base". »

3. O nº 2, segundo parágrafo, do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

« Na pendência da decisão, nos termos do presente artigo, sobre o pedido de admissão com franquia, a autoridade competente pode autorizar a importação do instrumento ou do aparelho objecto do pedido com isenção provisória dos direitos de importação mediante o compromisso do establecimento ou organismo destinatário de pagamento dos direitos no caso de a franquia não ser concedida. »

4. Ao nº 7 do artigo 7º é aditado o texto seguinte:

« Esse prazo pode, todavia, ser prolongado, sem que o prazo global de nove meses seja excedido, quando a Comissão tiver que solicitar ao Estado-membro elementos de informação complementares para poder deliberar. Neste caso, a Comissão deve informar a autoridade competente que transmitiu o pedido, antes do prazo inicial de seis meses ter expirado. »

5. É aditado o Título V A:

« TÍTULO V A

NORMAS ESPECIAIS RELATIVAS À ADMISSÃO COM FRANQUIA DE INSTRUMENTOS OU APARELHOS MÉDICOS AO ABRIGO DOS ARTIGOS 63ºA E 63ºB DO REGULAMENTO DE BASE

Artigo 15ºA

1. Para efeitos de obtenção da admissão com franquia de instrumentos ou aparelhos ao abrigo dos artigos 63ºA e 63ºB do regulamento de base, o responsável do estabelecimento ou do organismo destinatário, ou o seu representante habilitado, dere formular o pedido à autoridade competente do Estado-membro em que se situa esse estabelecimento ou organismo.

2. O pedido referido no nº 1 deve conter as informações seguintes, relativas ao instrumento ou aparelho considerado:

a) Designação comercial precisa desse instrumento ou aparelho utilizada pelo fabricante e a respectiva classificação previstas na nomenclatura pautal;

b) O nome ou a firma e o endereço do fabricante e, se for caso disso, do fornecedor;

c) O país de origem do instrumento ou do aparelho;

d) O local onde o instrumento ou aparelho deve ser utilizado;

e) A utilização a que se destina o instrumento ou aparelho.

3. Caso se trate de um donativo, o pedido deve, além disso, conter:

a) O nome ou a firma e o endereço do doador;

b) Uma declaração do requerente que certifique que:

- o donativo dos instrumentos ou aparelhos considerados não dissimula qualquer intenção de carácter comercial por parte do doador e que

- o doador não tem qualquer vínculo ao fabricante dos instrumentos ou aparelhos em relação aos quais é apresentado o pedido de franquia.

Artigo 15ºB

1. Quando a autoridade competente de um Estado-membro previr a concessão da admissão com franquia de aparelhos ou instrumentos tal como definidos no artigo 63ºA do regulamento de base, consultará os outros Estados-membros sobre o carácter equivalente de aparelhos ou de instrumentos fabricados na Comunidade.

2. Se, num prazo de quatro meses, a autoridade consultante não obtiver qualquer resposta, considerará inexistente, nos Estados-membros que consultou, a produção de instrumentos equivalentes ao que foi objecto do pedido de franquia.

3. No caso de o prazo de quatro meses se revelar insuficiente para a instância consultada, esta informará do facto a autoridade consultante, precisando o prazo em que se pode esperar uma resposta definitiva de sua parte, prazo que não pode, todvia, exceder dois meses.

4. Se, findo o processo de consulta nos nºs 1 a 3, a autoridade consultante verificar que estão preenchidas as condições referidas no nº 1, alíneas a), b) e c), do artigo 63ºA, concederá a franquia. Caso contrário, a franquia será recusada.

Artigo 15ºC

Quando a autoridade competente do Estado-membro em que se situa o estabelecimento ou organismo destinatário não estiver em condições de adoptar a decisão prevista no artigo 15ºB, as normas do processo previsto nos nºs 2 a 7 do artigo 7º relacionadas com a admissão com franquia de instrumentos e de aparelhos científicos aplicar-se-ão mutatis mutandis.

Artigo 15ºD

O disposto nos artigos 15ºA a 15ºC aplica-se mutatis mutandis às peças sobressalentes, elementos e acessórios específicos e aos instrumentos para reparação, controlo, calibragem ou reparação de instrumentos ou aparelhos admitidos com franquia nos termos do nº 2, alíneas a) e b), do artigo 63ºA do regulamento de base.

Artigo 15ºE

O disposto no artigo 8º é aplicável, mutatis mutandis. »

6. O nº 1 do artigo 16º passa ter a seguinte redacção:

« 1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão a lista dos instrumentos, aparelhos, peças sobressalentes, elementos, acessórios e instrumentos cujo preço ou valor aduaneiro for superior a 5 000 ecus e cuja admissão com franquia tenham ou não autorizado em aplicação do disposto no nº 1 do artigo 7º, no nº 1 do artigo 14º e no nº 4 do artigo 15ºB. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1988.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente

(1) JO nº L 105 de 23. 4. 1983, p. 1.

(2) JO nº L 123 de 17. 5. 1988, p. 2.

(3) JO nº L 220 de 11. 8. 1983, p. 20.

(4) JO nº L 167 de 27. 6. 1985, p. 21.

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