Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31988R3491

    Regulamento (CEE) n.° 3491/88 da Comissão de 9 de Novembro de 1988 relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada

    JO L 306 de 11.11.1988, p. 18–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/3491/oj

    11.11.1988   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 306/18


    REGULAMENTO (CEE) N.o 3491/88 DA COMISSÃO

    de 9 de Novembro de 1988

    relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3174/88 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

    Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento;

    Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixou regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias;

    Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Nomenclatura,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no 21.o dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 1988.

    Pela Comissão

    COCKFIELD

    Vice-Presidente


    (1)  JO n.o L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

    (2)  JO n.o L 298 de 31. 10. 1988, p. 1.


    ANEXO

    Descrição da mercadoria

    Classificação (Código NC)

    Motivo

    (1)

    (2)

    (3)

    1.

    Produtos denominados «flaps of herring», formados pelas partes laterais direita e esquerda de um arenque (sem cabeça, vísceras, barbatanas, com excepção da barbatana dorsal e espinhas), apresentado-se as duas partes ligadas entre si pela pele do dorso, congelados

    0304 90 21

    ou

    0304 90 25

    A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos 0304, 0304 90 21 e 0304 90 25. O produto não é considerado como um filete (ver também as notas explicativas do SH, posição 0304).

    2.

    Folha de poliéter sulfónico coberta por uma pulverização catódica de metal, de nitrito metálico, de óxido metálico ou de carboneto metálico

    3921 90 50

    A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos 3921, 3921 90 e 3921 90 50. Dado que o produto é coberto por metal, nitrito metálico, óxido metálico ou carboneto metálico, o mesmo não corresponde ao descritivo do código pautal 3920.

    3.

    Aluminato de sódio dihidrurobis (2-methoxyie-thanolato) em solução (cerca de 70 % em peso) no tolueno

    3823 90 99

    A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos 3823, 3823 90 e 3823 90 99. Esse produto não pode ser classificado no capítulo 29, dado que não são observadas ás disposições da nota 1, alínea e). Trata-se dum preparado da indústria química, não referida nem compreendida noutro lado.


    Top