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Document 31988R3491
Commission Regulation (EEC) No 3491/88 of 9 November 1988 concerning the classification of certain goods in the combined nomenclature
Regulamento (CEE) n.° 3491/88 da Comissão de 9 de Novembro de 1988 relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada
Regulamento (CEE) n.° 3491/88 da Comissão de 9 de Novembro de 1988 relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada
JO L 306 de 11.11.1988, p. 18–19
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31987R2658 | complemento | anexo | 02/12/1988 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 31999R0936 | alteração | anexo | 06/05/1999 | |
Modified by | 32005R0705 | alteração | anexo | 25/05/2005 | |
Modified by | 32009R1179 | alteração | anexo | 23/12/2009 |
11.11.1988 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 306/18 |
REGULAMENTO (CEE) N.o 3491/88 DA COMISSÃO
de 9 de Novembro de 1988
relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3174/88 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,
Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento;
Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixou regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias;
Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Nomenclatura,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no 21.o dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 1988.
Pela Comissão
COCKFIELD
Vice-Presidente
(1) JO n.o L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.
(2) JO n.o L 298 de 31. 10. 1988, p. 1.
ANEXO
Descrição da mercadoria |
Classificação (Código NC) |
Motivo |
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(1) |
(2) |
(3) |
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0304 90 21 ou 0304 90 25 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos 0304, 0304 90 21 e 0304 90 25. O produto não é considerado como um filete (ver também as notas explicativas do SH, posição 0304). |
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3921 90 50 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos 3921, 3921 90 e 3921 90 50. Dado que o produto é coberto por metal, nitrito metálico, óxido metálico ou carboneto metálico, o mesmo não corresponde ao descritivo do código pautal 3920. |
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3823 90 99 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos 3823, 3823 90 e 3823 90 99. Esse produto não pode ser classificado no capítulo 29, dado que não são observadas ás disposições da nota 1, alínea e). Trata-se dum preparado da indústria química, não referida nem compreendida noutro lado. |