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Document 31988R1329
Council Regulation (EEC) No 1329/88 of 16 May 1988 amending Regulation (EEC) No 1022/88 with regard to certain electronic typewriters assembled in the Community by Kyushu Matsushita (UK) Ltd
Regulamento (CEE) n.° 1329/88 do Conselho de 16 de Maio de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1022/88 no que diz respeito a certas máquinas de escrever electrónicas montadas na Comunidade pela Kyushu Matsushita (UK) Ltd
Regulamento (CEE) n.° 1329/88 do Conselho de 16 de Maio de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1022/88 no que diz respeito a certas máquinas de escrever electrónicas montadas na Comunidade pela Kyushu Matsushita (UK) Ltd
JO L 123 de 17.5.1988, p. 31–31
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 14/07/1988
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31988R1022 | substituição | artigo 1 | 17/05/1988 |
Regulamento (CEE) n.° 1329/88 do Conselho de 16 de Maio de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1022/88 no que diz respeito a certas máquinas de escrever electrónicas montadas na Comunidade pela Kyushu Matsushita (UK) Ltd
Jornal Oficial nº L 123 de 17/05/1988 p. 0031 - 0031
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1329/88 DO CONSELHO de 16 de Maio de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 1022/88 no que diz respeito a certas máquinas de escrever electrónicas montadas na Comunidade pela Kyushu Matsushita (UK) Ltd O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1761/87 (2), e, nomeadamente, o nº 10 do seu artigo 13º, Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consultas realizadas no âmbito do comité consultivo como previsto no regulamento acima referido, Considerando o que segue: (1) Pelo Regulamento (CEE) nº 1022/88 (3), o Conselho tornou extensivo o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) nº 1698/85 (4) a certas máquinas de escrever montadas na Comunidade pela Canon Bretagne (F), Kyushu Matsushita (RU), Sharp (RU) e Silver Reed (RU). (2) Em Março de 1988, a Kyushu Matsushita ofereceu um compromisso; a Comissão verificou, nas próprias instalações da empresa em questão, que o compromisso eliminava as condições que justificavam a extensão, pelo Regulamento (CEE) nº 1022/88, do direito ant-dumping às máquinas de escrever montadas na Comunidade. (3) Após consultas, a Comissão aceitou o presente compromisso por decisão da mesma data. (4) Nestas circunstâncias, o Regulamento (CEE) nº 1022/88 que torna extensivo o direito anti-dumping a certas máquinas de escrever electrónicas montadas na Comunidade deve ser alterado no que diz respeito à Kyushu Matsushita, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1022/88 passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 1º 1. O direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CEE) nº 1698/85 sobre as importações de máquinas de escrever electrónicas, com ou sem mecanismos de cálculo incorporados, originárias do Japão, é igualmente instituído sobre as máquinas de escrever electrónicas, com ou sem mecanismos de cálculo incorporados, subsumíveis aos códigos NC 8469 10 00, ex 8469 21 00 e ex 8469 29 00, colocadas no mercado comunitário após terem sido montadas na Comunidade pelas: - Canon Bretagne (F), - Sharp (RU), e - Silver Reed (RU). 2. A taxa do direito será fixada como a seguir se indica, por unidade montada pelas empresas em questão: - Canon Bretagne (F): 44,00 ECUs, - Sharp (RU): 21,82 ECUs, - Silver Reed (RU): 56,14 ECUs. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 1988. Pelo Conselho O Presidente I. KIECHLE (1) JO nº L 201 de 30. 7. 1984, p. 1. (2) JO nº L 167 de 26. 6. 1987, p. 9. (3) JO nº L 101 de 20. 4. 1988, p. 4. (4) JO nº L 163 de 22. 6. 1985, p. 1.