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Document 31988D0662

    88/662/CEE: Decisão do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 relativa à aplicação a título provisório do Acordo Internacional de 1987 sobre a Borracha Natural

    JO L 382 de 31.12.1988, p. 39–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1988/662/oj

    31988D0662

    88/662/CEE: Decisão do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 relativa à aplicação a título provisório do Acordo Internacional de 1987 sobre a Borracha Natural

    Jornal Oficial nº L 382 de 31/12/1988 p. 0039 - 0039
    Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 14 p. 0209
    Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 14 p. 0209


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 21 de Dezembro de 1988

    reIativa à aplicação a título provisório do Acordo Internacional de 1987 sobre a Borracha Natural

    (88/662/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113o.s e 116o.s,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que expirou o Acordo Internacional de 1979 sobre a Borracha Natural;

    Considerando que, em aplicação da Decição 88/107/CEE (1), foi assinado pela Comunidade e pelos seus Estados-membros, em 18 de Dezembro de 1987, o Acordo Internacional de 1987 sobre a Borracha Natural, a seguir denominado «Acordo de 1987» (1);

    Considerando que é conveniente assegurar a entrada em vigor, a título provisório, do Acordo de 1987 o mais tardar em 1 de Janeiro de 1989; que, para o efeito, é necessário que a comunidade e os seus Estados-membros, de acordo com os espectivos procedimentos internos necessários para o efeito : logo após a realização destes, notifiquem o secretário-geral aa Organização das Nações Unidas da sua intenção de iplicarem o Acordo de 1987, a título provisório,

    DECIDE:

    Artigo 1o.s:

    A Comunidade e os Estados-membros, após a realização dos procedimentos internos necessários para o efeito, notificarão o secretário-geralda Organização das Nações Unidas da sua intenção de aplicarem o Acordo Internacional de 1987 sobre a Borracha Natural, a titulo provisório, nos termos do no.s I

    do seu artigo 59o.se do no.s 2 do seu artigo 60o.s

    Artigo 2o.s

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para depositar a notificação da aplicação a título provisório do Acordo de 1987 por parte da Comunidade.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1988.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    V. PAPANDREOU

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