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Document 31988D0397

88/397/CEE: Decisão da Comissão de 12 de Julho de 1988 que coordena as regras estabelecidas pelos Estados- membros nos termos do artigo 6º da Directiva 85/511/CEE do Conselho

JO L 189 de 20.7.1988, p. 25–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1988/397/oj

31988D0397

88/397/CEE: Decisão da Comissão de 12 de Julho de 1988 que coordena as regras estabelecidas pelos Estados- membros nos termos do artigo 6º da Directiva 85/511/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 189 de 20/07/1988 p. 0025 - 0026
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0003


*****

DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Julho de 1988

que coordena as regras estabelecidas pelos Estados-membros nos termos do artigo 6º da Directiva 85/511/CEE do Conselho

(88/397/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 6º da Directiva 85/511/CEE, quando as explorações pecuárias são constituídas por duas ou mais unidades de produção, as autoridades competentes do Estado-membro podem, em derrogação das exigências da directiva que impõe o abate e a destruição de todos os animais da exploração, não submeter as unidades de produção sãs a tais exigências, desde que o veterinário oficial confirme que são completamente distintas no que respeita ao alojamento, à manutenção e à alimentação;

Considerando que existe a mesma possibilidade em relação às explorações produtoras de leite desde que, para além das condições referidas, a ordenha se realize de forma totalmente distinta em cada unidade;

Considerando que, ao conceder as derrogações, os Estados-membros devem assegurar que o risco de propagação do vírus da febre aftosa entre unidades de produção distintas de uma exploração não é superior ao risco de propagação entre explorações distintas;

Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 6º da Directiva 85/511/CEE, os Estados-membros que tencionam aplicar a referida derrogação notificaram a Comissão das respectivas normas de execução;

Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 6º da Directiva 85/511/CEE, as regras dos Estados-membros podem ser alteradas para assegurar a coordenação nesta matéria em toda a Comunidade; que dessa coordenação deve resultar um dispositivo mínimo de regras a aplicar em todos os Estados-membros;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Quando os Estados-membros recorram ao disposto no nº 1 do artigo 6º da Directiva 85/511/CEE, devem assegurar que as regras que aplicam nos termos do nº 2 do mesmo artigo incluem, pelo menos, o seguinte:

- a derrogação referida no nº 1 do artigo 6º da Directiva 85/511/CEE só será concedida após exame individual da exploração em causa por um veterinário oficial, na altura da investigação oficial, para confirmar ou excluir a presença da febre aftosa,

- o exame tomará em consideração todas as condições e situações relativas à possível propagação da febre aftosa.

Artigo 2º

1. Ao conceder a derrogação referida no artigo 1º, os Estados-membros assegurarão que o risco de propagação do vírus da febre aftosa entre unidades de produção distintas de uma exploração não é superior ao risco de propagação entre explorações distintas.

2. As unidades de produção de gestão intensiva que contenham animais sãos devem obedecer às condições seguintes:

- devem ser, do ponto de vista da construção, distintas das que tenham contido animais infectados, sem que exista comunicação ou espaço exterior comum entre elas,

- devem ter armazéns separados para o equipamento, a forragem, os efluentes e, se for caso disso, o leite,

- devem ter os seus próprios equipamentos de desinfecção nas entradas e nas saídas,

- devem ter o seu próprio pessoal,

- além disso, não deve ter havido qualquer intercâmbio de máquinas agrícolas ou outros equipamentos entre unidades infectadas e unidades sãs, nem qualquer intercâmbio de animais, produtos animais, alimentação para animais, utensílios, objectos ou substâncias, tais como lã, resíduos ou substâncias rejeitadas, susceptíveis de transmitirem a febre aftosa de unidades infectadas para unidades sãs.

Artigo 3º

As condições estabelecidas no artigo 2º devem ter estado em vigor, a contento do veterinário oficial, antes da data em que um ou mais animais infectados, como definidos na alínea c) do artigo 2º da Directiva 85/511/CEE, sejam presentes na exploração, tendo em conta o provável período de incubação da doença.

Artigo 4º

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 315 de 26. 11. 1985, p. 11.

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