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Document 31988D0355
88/355/EEC: Council Decision of 7 June 1988 accepting, on behalf of the Community, Annex B.2 to the International Convention on the Simplification and Harmonization of Customs Procedures
88/355/CEE: Decisão do Conselho de 7 de Junho de 1988 que aceita, em nome da Comunidade, o Anexo B.2 à Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros
88/355/CEE: Decisão do Conselho de 7 de Junho de 1988 que aceita, em nome da Comunidade, o Anexo B.2 à Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros
JO L 161 de 28.6.1988, p. 3–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Partial adoption | 21973A0518(01) | anexo B.2 | 07/06/1988 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Corrected by | 31988D0355R(01) |
88/355/CEE: Decisão do Conselho de 7 de Junho de 1988 que aceita, em nome da Comunidade, o Anexo B.2 à Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros
Jornal Oficial nº L 161 de 28/06/1988 p. 0003 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 14 p. 0081
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 14 p. 0081
DECISÃO DO CONSELHO de 7 de Junho de 1988 que aceita, em nome da Comunidade, o Anexo B.2 à Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros (88/355/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 28g., 43g. e 235g., Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que, nos termos da Decisão 75/199/CEE (2), a Comunidade concluiu a Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros; Considerando que a aceitação dos anexos à Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros contribui, de forma eficaz, para o desenvolvimento e a simplificação do comércio internacional de mercadorias; Considerando que o Anexo B.2, relativo à franquia dos direitos e taxas de importação de mercadorias declaradas para introdução no consumo, pode ser aceite pela Comunidade; Considerando que é conveniente, todavia, acompanhar essa aceitação de determinadas reservas, de forma a ter em conta as exigências específicas da união aduaneira e a situação actual da harmonização em matéria de legislação aduaneira, DECIDE: Artigo 1g. O Anexo B.2 a Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, relativo à franquia dos direitos e taxas de importação de mercadorias declaradas para introdução no consumo, é aceite em nome da Comunidade, com uma reserva de carácter geral e reservas em relação às normas 3, 21, 28 e 34 e às práticas recomendadas 10, 16, 18, 19, 20, 23, 27, 29, 32, 33 e 35. O texto do Anexo B.2, acompanhado das reservas, vem junto à presente decisão. Artigo 2g. O presidente do Conselho designará a pessoa habilitada a notificar o secretário-geral do Conselho de Cooperação Aduaneira da aceitação pela Comunidade do anexo referido no artigo 1g., com as reservas indicadas nesse mesmo artigo. Feito no Luxemburgo, em 7 de Junho de 1988. Pelo Conselho O Presidente M. BANGEMANN (1) JO n° C 167 de 27. 6. 1988. (2) JO n° L 100 de 21. 4. 1975, p. 1. ANEXO B.2 ANEXO RELATIVO À FRANQUIA DOS DIREITOS E TAXAS DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DECLARADAS PARA INTRODUÇÃO NO CONSUMO INTRODUÇÃO Surgiu, na maior parte dos países, a necessidade de conceder a franquia de direitos e taxas de importação quando da introdução no consumo de certas mercadorias, independentemente da sua classificação pautal normal ou do montante de direitos e taxas de que são normalmente passíveis, desde que sejam importadas em condições determinadas e para um fim definido. Esta franquia pode estar prevista na Pauta Aduaneira ou ser objecto de legislação ou regulamentação autónoma. As razões para a concessão destas franquias podem ser de ordem filantrópica ou humanitária ou fundamentar-se em motivos de equidade. Podem ainda ter como fundamento favorecer o desenvolvimento da educação, da ciência e da cultura ou favorecer as relações internacionais, ou, mais simplesmente, responder a uma preocupação de boa gestão administrativa, para evitar encargos que seriam desproporcionados em relação às somas a cobrar. Por outro lado, é por vezes necessário ter em conta considerações de ordem económica na concessão de certas franquias. As franquias em causa são definitivas, na medida em que as mercadorias são introduzidas no consumo e não colocadas sob um regime aduaneiro que apenas comporte a suspensão dos direitos e taxas de importação. Todavia, embora a franquia seja definitiva, ela é, frequentemente, subordinada ao respeito de certas condições e pode ficar sujeita, pelo menos durante um certo tempo, a limitações: utilização para os fins que justificaram a concessão da exoneração, proibição de cessão, etc. A franquia concedida pode aplicar-se tanto aos direitos como às taxas de importação ou, em certos casos, apenas aos direitos aduaneiros. O presente anexo não comporta um inventário completo das franquias concedidas em todos os países. Não abrange, nomeadamente, as mercadorias reimportadas no seu estado inalterado, as mercadorias consumidas a bordo de navios, aeronaves e comboios internacionais; as mercadorias transportadas pelos viajantes nas suas bagagens. Não abrange também as preferências pautais que sejam concedidas, quer unilateralmente, quer nos termos de acordos bilaterais ou multilaterais. DEFINIÇÕES Para efeitos da aplicação do presente anexo, considera-se: a) «Franquia de direitos e taxas de importação»: a introdução no consumo de mercadorias com exoneração dos direitos e taxas de importação, independentemente da sua classificação pautal normal ou do montante de direitos e taxas de importação de que são normalmente passíveis, desde que sejam importadas em condições determinadas e para um fim definido; b) ««Introdução no consumo»: o regime aduaneiro que permite que as mercadorias importadas permaneçam a título definitivo no território aduaneiro. Este regime implica o pagamento dos direitos e taxas de importação eventualmente exigíveis e o cumprimento de todas as formalidades aduaneiras necessárias; c) «Direitos e taxas de importação»: os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, taxas e imposições diversas cobrados na importação ou em conexão com a importação das mercadorias, com excepção dos emolumentos e encargos cujo montante se limite ao custo aproximado dos serviços prestados; d) «Direitos aduaneiros»: os direitos inscritos na Pauta Aduaneira e de que são passíveis as mercadorias que entram no território aduaneiro; e) «Garantia»: tudo o que assegura a execução de uma obrigação para com a alfândega, a seu contento; f) «Pessoa»: tanto uma pessoa singular como uma pessoa colectiva, a não ser que do contexto outra coisa resulte. PRINCÍPIOS 1.Norma A franquia de direitos e taxas de importação de mercadorias declaradas para introdução no consumo rege-se pelas disposições do presente anexo. 2.Norma A legislação nacional determina as circunstâncias e enumera os casos em que é concedida a franquia de direitos e taxas de importação e fixa as condições que devem ser observadas para dela se beneficiar. 3.Norma A franquia de direitos e taxas de importação é concedida, não apenas às mercadorias que sejam importadas directamente do estrangeiro, mas também às mercadorias que sejam objecto de um outro regime aduaneiro. 4.Prática recomendada Salvo nos casos em que instrumentos internacionais prevejam a cláusula de reciprocidade, a franquia de direitos e taxas de importação deve ser concedida independentemente do país de origem ou de proveniência das mercadorias. FORMALIDADES a) Eventual autorização prévia 5.Norma A legislação nacional especificará os casos em que a franquia de direitos e taxas de importação fica subordinada a uma autorização prévia e designará as autoridades habilitadas a conceder essa autorização. 6.Prática recomendada O número de casos em que a franquia de direitos e taxas de importação fica subordinada a uma autorização prévia deverá ser o mais restrito possível. b) Declaração 7.Norma A legislação nacional determinará as condições em que as mercadorias que beneficiam de uma franquia de direitos e de taxas de importação devem ser apresentadas na estância aduaneira competente e ser objecto de uma declaração de mercadorias. 8.Prática recomendada Quando for exigida uma declaração de mercadorias, a fórmula deve ser a que é utilizada normalmente para a declaração de introdução no consumo. c) Garantia 9.Norma As formas da garantia a constituir eventualmente para efeitos da concessão de franquia de direitos e taxas de importação são fixadas pela legislação nacional ou, em conformidade com esta, pelas autoridades aduaneiras. 10.Prática recomendada Quando uma garantia for exigida para assegurar o respeito das condições a que a franquia de direitos e taxas de importação está eventualmente subordinada, as autoridades aduaneiras devem apenas exigir um simples compromisso escrito. 11.Prática recomendada Quando, em casos especiais, for exigida uma garantia sob a forma de depósito ou fiança, o montante deve ser o mais baixo possível e não exceder o montante dos direitos e taxas de importação que estariam em causa se a franquia não tivesse sido concedida. 12.Norma Quando tiver sido prestada uma garantia, o seu cancelamento deve ter lugar o mais rapidamente possível após os serviços aduaneiros terem constatado que as condições para a concessão da franquia de direitos e taxas de importação foram devidamente preenchidas nos prazos eventualmente fixados. CASOS DE APLICAÇÃO Casos referidos nos instrumentos internacionais 13.Prática recomendada A franquia de direitos e taxas de importação ou apenas de direitos aduaneiros, conforme o caso, deve ser concedida às mercadorias referidas nos seguintes instrumentos internacionais e nas condições neles previstas: a) Objectos referidos nos anexos do Acordo da UNESCO para a importação de objectos de carácter educativo, científico ou cultural (Nova Iorque, 22 de Novembro de 1950) e no seu Protocolo (Nairóbi, 26 de Novembro de 1976), bem como no Acordo da UNESCO que visa facilitar a circulação international de material audiovisual de carácter educativo, científico e cultural (Beirute, 1948); b) Material referido nas prácticas recomendadas 4.39 e 4.41 do Anexo 9 (7g. edição) da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Chicago, 7 de Dezembro de 1944); c) Amostas comerciais de valor reduzido e material publicitário referidos na Convenção internacional para facilitar a importação de amostras comerciais e material publicitário (Genebra, 7 de Novembro de 1952); d) Documentos e material de propaganda turística referidos no Protocolo adicional à Convenção sobre facilidades aduaneiras a favor do turismo, relativa à importação de documentos e de material de propaganda turística (Nova Iorque, 4 de Junho de 1954); e) Produtos referidos nos artigos 6g. e 7g. da Convenção aduaneira relativa às facilidades concedidas para a importação de mercadorias destinadas a ser apresentadas ou utilizadas em exposições, feiras, congressos ou manifestações semelhantes (Bruxelas, 8 de Junho de 1961); f) Mercadorias importadas a título de privilégios diplomáticos ou consulares e referidas nas Convenções de Viena sobre relações diplomáticas de 18 de Abril de 1961 e sobre relações consulares de 24 de Abril de 1963. As Partes Contratantes são convidadas a examinar a possibilidade de aderir aos instrumentos internacionais acima mencionados. Amostras sem valor comercial 14.Norma A franquia de direitos e taxas de importação, sem proibições nem restrições de carácter económico, será concedida às amostras sem valor comercial (amostras de valor reduzido no ámbito da Convenção international para facilitar a importação de amostras comerciais e material publicitário, Genebra, 7 de Novembro de 1952). 15.Prática recomendada Devem ser consideradas amostras sem valor comercial: a) As matérias primas a produtos cujas dimensões sejam tais que não podem ser utilizados a não ser para fins de demonstração; b) Os objectos em materiais não preciosos fixos em cartão ou apresentados como amostras segundo os usos do comércio, desde que seja apenas apresentado um exemplar de cada tamanho ou espécie; c) As matérias primas e produtos, bem como os objectos fabricados a partir deles, que se tornaram inutilizáveis, a não ser para fins de demonstrações, pela laceração, perfuração, aposição de marcas indeléveis ou por qualquer outro método eficaz; d) Os produtos insusceptíveis de acondicionamento sob a forma de amostras sem valor comercial nos termos das alíneas a) e c) acima referidas e que consistem: 1. Em mercadorias não consumíveis de um valor unitário não superior a 5 dólares dos Estados Unidos da América e desde que não haja mais do que uma amostra de cada espécie ou qualidade; 2. Em mercadorias consumíveis de um valor unitário não superior a 5 dólares dos Estados Unidos da América, mesmo compostas total ou parcialmente por amostras da mesma espécie ou qualidade, desde que a quantidade e o modo de apresentação dessas amostras excluam qualquer possibilidade de comercialização. Substâncias terapêuticas de origem humana e reagentes para a determinação de grupos sanguíneos e tissulares 16.Prática recomendada A franquia de direitos e taxas de importação, sem proibições nem restrições de carácter económico, deve ser concedida às seguintes substâncias, quando se destinem a organismos ou laboratórios aprovados pelas autoridades competentes: a) Substâncias terapêuticas de origem humana: sangue humano e seus derivados (sangue completo, plasma dessecado, albumina, gamaglobulina, fibrinogénio), órgãos; b) Reagentes para a determinação de grupos sanguíneos humanos quer sejam de origem humana, animal, vegetal ou outra; c) Reagentes para a determinação de grupos tissulares humanos, quer sejam de origem humana, animal, vegetal ou outra. Objectos mobiliários importados por ocasião de uma mudança de residência 17Norma A franquia de direitos e taxas de importação, sem proibições nem restrições de carácter económico, será concedida aos objectos mobiliários, pertencentes a uma pessoa singular ou a pessoas que com ela vivam, que sejam importados por ocasião da mudança de domicílio dessas pessoas para o país de importação. 18.Prática recomendada Para efeitos da aplicação da norma 17, a expressão «objectos mobiliários» deve abranger, nomeadamente: a) Os móveis e outros artigos de mobiliário; b) Os aparelhos domésticos e o material audiovisual; c) Os objectos de uso pessoal; d) Os meios de transporte de uso privado, tais como: veículos automóveis e seus reboques, bicicletas, motociclos, caravanas, barcos de recreio, aviões de turismo: e) As provisões domésticas normalmente guardadas como reserva; f) As peças de colecção; g) Os animais domésticos e os cavalos de sela; h) Os materiais necessários ao exercício do ofício ou da profissão das pessoas que transferem a sua residência, excepto os materiais de carácter industrial, comercial ou agrícola. Nota Em determinados países, a franquia de direitos aduaneiros, sem proibições nem restrições de carácter económico, é concedida aos materiais de carácter industrial, comercial ou agrícola importados por pessoas singulares por ocasião da transferência das suas empresas para o país de importação. 19.Prática recomendada A franquia prevista norma 17 não deve ser subordinada a condições mais restritivas que as seguintes: a) Os objectos mobiliários devem corresponder, no que diz respeito à sua natureza, número e valor, às circunstâncias próprias de cada caso; b) N° caso de pessoas que regressam ao país de importação, a duração da estadia no estrangeiro deve ser razoável. Este período não deve, contudo, ser fixado em mais de um ano; c) Os objectos mobiliários, com excepção das provisões domésticas, devem ter sido adquiridos ou estar na posse do importador ou das pessoas que com ele vivem no estrangeiro e aí ter sido utilizados por eles durante um período razoável. Este período não deve ser fixado em mais de seis meses, salvo no que diz respeito aos objectos passíveis de direitos e taxas de importação de um montante elevado, para os quais o mesmo período não deve exceder um ano; d) Exeptuando o caso das provisões domésticas, o importador ou as pessoas que com ele vivem devem manter a propriedade ou a posse dos objectos mobiliários importados com franquia e continuar a utilizá-los durante um período razoável após a importação. Este período não deve ser fixado em mais de seis meses, salvo no que diz respeito aos objectos passíveis de direitos de um montante elevados, para os quais o mesmo período não deve exceder um ano; e) A importação de objectos mobiliários deve ser efectuada antes do termo de um prazo razoável a contar da data em que o importador estabeleceu a sua residência no país de importação. Este prazo não deve ser inferior a seis meses; f) As bebidas alcoólicas e os tabacos não devem ultrapassar as quantidades fixadas pela legislação nacional; g) A apresentação por parte do importador de uma lista (inventário) de todos os objectos a importar. V. Móveis e objectos de uso doméstico destinados a mobilar uma residência secundária 20.Prática recomendada A franquia de direitos e taxas de importação, sem proibições nem restrições de carácter económico, deve ser concedida aos móveis e objectos de uso doméstico importados para mobilar uma residência secundária por uma pessoa que resida habitualmente no estrangeiro, em conformidade com as condições fixadas pela legislação nacional. Nota As condições impostas para a concessão da franquia são normalmente as seguintes: a) As móveis e os objectos de uso doméstico devem: 1. Ter sido utilizados pelo interessado durante um período razoável; 2. Ser destinados a mobilar a residência secundária e ao uso pessoal dos particulares e membros das suas famílias que com eles vivam, durante a sua permanência na dita residência; 3. Corresponder, em natureza e em quantidade, ao mobiliário normal da residência secundária em questão; 4. Permanecer na posse do interessado durante um período razoável; b) A franquia será concedida apenas uma vez para uma mesma residência secundária, e c) A residência secundária deve ser propriedade do interessado ou ter-lhe sido alugada durante um período razoável. Enxovais e presentes de casamento 21.Norma A franquia de direitos e taxas de importação, sem proibições nem restrições de carácter económico, será concedida aos enxovais e presentes de casamento destinados a uma pessoa estabelecida no estrangeiro que transfira a sua residência para o país de importação no seguimento (ou com vista) ao seu casamento com uma pessoa aí já residente. 22.Norma Os enxovais e presentes de casamento compreendem: a) Roupa de casa, bem como o vestuário, mesmo novos, destinados ao uso pessoal do interessado ou a uso doméstico; b) Qualquer objecto normalmente oferecido por ocasião de um casamento. 23.Prática recomendada A franquia prevista na norma 21 não deve ser subordinada a condições mais restritivas do que as seguintes: a) A pessoa interessada deve ter residido no estrangeiro durante um período considerado razoável. Este período não deve, todavia, ser fixado em mais de um ano; b) A importação não deve ter lugar, nem antes dos três meses anteriores à data fixada para a celebração do casamento, nem depois de decorridos seis meses após aquela data; c) O beneficiário da franquia deve manter a propriedade ou a posse das mercadorias importadas como enxoval ou presente de casamento durante um período razoável após a importação. Regra geral, este período não deve ser fixado em mais de um ano; d) As mercadorias devem destinar-se ao uso pessoal do casal; e) As bebidas alcoólicas e os tabacos não devem exceder as quantidades fixadas pela legislação nacional; f) A apresentação de uma lista (inventário) das mercadorias a importar, bem como das justificações julgadas necessárias pelas autoridades aduaneiras. Objectos de uso pessoal e artigos utilizados para estudos pertencentes a pessoas que frequentam um estabelecimento de ensino 24.Norma A franquia de direitos e taxas de importação, sem proibições nem restrições de carácter económico, será concedida aos objectos de uso pessoal e artigos utilizados em estudos por pessoas que residem habitualmente no estrangeiro e que estão regularmente inscritas como alunos ou estudantes a tempo completo num estabelecimento de ensino do país de importação. 25.Prática recomendada A franquia prevista na norma 24 não deve ser subordinada a condições mais restritivas do que as seguintes: a) As mercadorias devem destinar-se ao uso pessoal da pessoa interessada; b) A apresentação de uma lista (inventário) das mercadorias a importar, bem como das justificações julgadas necessárias pelas autoridades aduaneiras. Bens adquiridos por sucessão 26.Norma A franquia de direitos e taxas de importação, sem proibições nem restrições de carácter económico, será concedida aos bens adquiridos por sucessão por uma pessoa que tenha, à data do falecimento do defunto, a sua residência principal no país de importação, sob condição de esses bens terem estado afectos ao uso pessoal do defunto. 27.Prática recomendada A franquia prevista na norma 26 não deve ser subordinada a condições mais restritivas do que as seguintes; a) O defunto deve ter residido, em último lugar, no estrangeiro; b) A importação deve ser efectuada o mais tardar no prazo de um ano após a pessoa interessada ter direito a dispor dos bens; c) Salvo no que diz respeito às provisões domésticas, a pessoa que tenha beneficiado da franquia deve manter a propriedade ou a posse dos bens adquiridos por sucessão durante um período razoável após a importação. Regra geral, este período não deve ser fixado em mais de um ano; d) As bebidas alcoólicas e os tabacos não devem exceder as quantidades fixadas pela legislação nacional; e) A apresentação de uma lista (inventário) das mercadorias a importar, bem como das peças justificativas julgadas necessárias pelas autoridades aduaneiras. Presentes pessoais 28.Norma A franquia de direitos e taxas de importação, sem proibições nem restrições de carácter económico, será concedida aos presentes pessoais (excluindo o álcool, as bebidas alcoólicas e os tabacos) cujo valor global, determinado com base nos preços de retalho praticados no país de expedição, não exceda 25 dólares dos Estados Unidos da América. Quando várias remessas são expedidas simultaneamente pelo mesmo expedidor e para o mesmo destinatário, o valor total dessas remessas constitui o valor global. Nota Um presente é geralmente considerado como pessoal se: a) For expedido para um particular, por outro particular residente no estrangeiro ou em seu nome; b) Tiver um carácter ocasional, e c) For composto unicamente por mercadorias destinadas ao uso pessoal do destinatário ou da sua família, e for desprovido, em virtude da natureza ou da quantidade das mercadorias importadas, de qualquer carácter comercial. Mercadorias enviadas a organismos de carácter caritativo ou filantrópico 29.Prática recomendada A franquia de direitos e taxas de importação, sem proibições nem restrições de carácter económico, deve ser concedida às mercadorias de primeira necessidade (tais como géneros alimentícios, medicamentos, vestuário e roupas) que constituam donativos enviados a organismos aprovados e que se destinem a ser distribuídos gratuitamente, por estes organismos ou sob seu controle, a pessoas necessitadas. Recompensas 30.Prática recomendada A franquia de direitos e taxas de importação, sem proibições nem restrições de carácter económico, deve ser concedida: a) Às condecorações concedidas pelos governos estrangeiros a pessoas residentes no país de importação; b) Às obras de arte, troféus, medalhas e artigos similares que sejam atribuídos no estrangeiro, quer como prémio de uma competição ou concurso quer como recompensa, por acto de coragem ou de devoção, a pessoas residentes no país de importação ou que sejam oferecidas gratuita- mente pelas autoridades ou organismos (de fins não lucrativos) estabelecidos no estrangeiro para serem atribuídos, no país de importação e para os mesmos fins, a pessoas residentes nesse país, sob reserva das justificações julgadas necessárias pelas autoridades aduaneiras. Materiais destinados à construção, manutenção ou decoração de cemitérios militares; caixões, urnas funerárias e artigos de ornamentação funerária 31.Prática recomendada A franquia de direitos e taxas de importação, sem proibições nem restrições de carácter económico, deve ser concedida: a) Às mercadorias importadas pelas organizações aprovadas pelas autoridades competentes do país de importação e próprias para a construção, manutenção ou decoração de cemitérios militares; b) Aos caixões contendo corpos, às urnas que contenham as cinzas de defuntos, bem como às flores, coroas e outros objectos de ornamentação que os acompanhem; c) Às flores, coroas e outros objectos de ornamentação trazidos por pessoas que venham assistir a funerais ou que se recolham junto das campas situadas no país de importação. Documentos e artigos diversos sem valor comercial 32.Prática recomendada A franquia de direitos e taxas de importação, sem proibições nem restrições de carácter económico, deverá ser concedida às remessas que contenham os seguintes artigos quando, pela sua quantidade ou natureza, não apresentem manifestamente qualquer valor comercial: a) Publicações dos governos estrangeiros e publicações de organismos oficiais internacionais; b) Formulários emanados de Governos estrangeiros; c) Boletins de voto destinados a cidadãos estrangeiros; d) Documentos enviados gratuitamente aos serviços públicos do país de importação; e) Objectos destinados a servir de provas justificativas ou para fins similares perante os tribunais ou outras instâncias oficiais do país de importação; f) Circulares impressas relativas a assinaturas, expedidas para os serviços públicos ou estabelecimentos bancáris do país de importação; g) Títulos expressos em moeda estrangeira, cadernetas de cheques e cheques de viagem emitidos por bancos estabelecidos no estrangeiro; h) Relatórios, resumos da actividade ou notas de informação elaborados por sociedades que tenham a sua sede no estrangeiro; ij) Suportes registados tais como: cartas perfuradas, registos sonoros, bandas magnéticas, microfichas, microfilmes, discos magnéticos, destinados às trocas internacionais de informação; k) Publicações de câmaras de comérico do país de importação no país estrangeiro; l) Planos, desenhos técnicos, cálculos descrições e outros documentos importados exclusivamente para encomendas para o estrangeiro ou para participar em concursos ou adjudicações organizadas no país de importação; m) Documentos relativos a marcas, modelos ou desenhos, a pedidos de patentes de invenções, endereçados aos organismos do país de importação competentes em matéria de protecção dos direitos de autor ou de protecção da propriedade industrial ou comercial; n) Formulários e títulos de transporte expedidos por empresas de transporte e de viagem situadas no estrangeiro para os escritórios e agentes estabelecidos no país de importação; o) Formulários, títulos de transporte, conhecimentos, declarações de expedição e outros documentos comerciais utilizados; p) Fotografias, diapositivos para matrizes de fotografias, enviados às agências de notícias ou a editores de jornais ou de publicações periódicas. Objectos religiosos 33.Prática recomendada A franquia de direitos e taxas de importação, sem proibições nem restrições de carácter económico, deve ser concedida aos objectos religiosos utilizados no exercício do culto, nas condições fixadas pela legislação nacional. Produtos importados para ensaios 34.Norma A franquia de direitos a taxas de importação, sem proibições nem restrições de carácter económico, deve ser concedida aos produtos importados destinados a ensaios, sob reserva de as quantidades importadas não excederem estritamente as necessárias aos ensaios, e que, consoante o caso: a) Se destinem a ser inteiramente consumidos durante os ensaios; b) Se não forem totalmente consumidos durante os ensaios, sejam reexportados, ou destruídos ou tratados por forma a ser-lhes retirado qualquer valor comercial, sob controlo oficial, sem que daí resulte qualquer encargo para a Fazenda Nacional. Produtos e materiais destinados a proteger as mercadorias durante o transporte 35.Prática recomendada A franquia de direitos e taxas de importação, sem proibições nem restrições de carácter económico, deve ser concedida aos materiais de embalagem (palha, papel, fibra de vidro, aparas, etc.) e materiais diversos, tais como corda, papel, cartão, que tenham sido utilizados para o acondicionamento e a protecção das mercadorias no decurso do seu transporte. Forragens e outros alimentos destinados aos animais durante o seu transporte 36.Prática recomendada A franquia de direitos e taxas de importação, sem proibições nem restrições de carácter económico, deve ser concedida às forragens e outros alimentos que acompanhem os animais importados e que se destinem a ser-lhes distribuídos durante o transporte. INFORMAÇÃOS RELATIVAS ÀS FRANQUIAS 37.Norma As autoridades aduaneiras farão o possível para que qualquer pessoa interessada possa obter, sem dificuldade, todas as informações úteis relativas às mercadorias que beneficiam de uma franquia de direitos e taxas de importação. Comentários e reservas a formular pela Comunidade relativamente ao Anexo B.2 à Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros 1. Reserva geral (observação de carácter geral) «A legislação comunitária abrange, geralmente, o disposto no anexo em causa. Não obstante, os Estados-membros formularão, se for caso disso, as suas próprias reservas, na medida em que a regulamentação comunitária lhes conferiu a possibilidade de manter, em determinados casos, as disposições nacionais respectivas. 2. Norma 3 «A legislação comunitária prevê a possibilidade de excluir da isenção as mercadorias declaradas para introdução em livre prática após terem sido submetidas a outro regime aduaneiro. Essa possibilidade só foi aplicada relativamente à introdução em livre prática das remessas de valor pouco significativo.» 3. Prática recomendada 10 «Em determinados casos, a isenção pode ser concedida mediante compromisso assumido pelo interessado de observar determinadas condições (por exemplo, de se instalar, efectivamente, dentro de um determinado prazo na Comunidade ou de apresentar qualquer documento em apoio do pedido de isenção). Esse compromisso é acompanhado de uma garantia, cuja forma e montante são determinados pelas autoridades competentes.» 4. Prática recomendada 16 «Qualquer operação comercial, por ocasião da importação das substâncias em causa, é excluída da isenção.» 5. Prática recomendada 18 «Nos termos da legislação comunitária, são excluídos da isenção: a) Os produtos alcoólicos; b) O tabaco e produtos do tabaco; c) Os meios de transporte de carácter utilitário; d) Os materiais de uso profissional, que não os instrumentos portáteis das artes mecânicas ou liberais. 6. Prática recomendada 19 «O prazo previsto dentro do qual o beneficiário deve manter a propriedade ou a posse dos bens na sequência da importação é de doze meses.» 7. Prática recomendada 20 «A legislação comunitária não prevê a isenção do Imposto sobre a Valor Acrescentado relativamente às mercadorias destinadas a mobilar uma residência secundária e importadas de um país fora da Comunidade Europeia.» 8. Norma 21 «A isenção do imposto sobre o valor acrescentado é aplicável às ofertas cujo valor unitário não exceda 200 ECUs. Os Estados-membros podem, não obstante, conceder uma isenção que exceda 200 ECUs, desde que o valor de cada oferta importada com isenção não ultrapasse 1 000 ECUs. A isenção dos direitos de importação é aplicável às ofertas, quando o valor de cada oferta não ultrapassar 1 000 ECUs.» (Ver, igualmente, reserva relativa à prática recomendada 23.) 9. Prática recomendada 23 «São excuídos da isenção, nos termos da legislação comunitária, os produtos alcoólicos, o tabaco e os produtos do tabaco. Salvo circunstâncias excepcionais, a isenção só é concedida relativamente às mercadorias declaradas para introdução em livre prática: - no mínimo dois meses antes da data prevista para o casamento. Nesto caso, a isenção, pode ficar subordinada à prestação de uma garantia adequada cuja forma e montante são determinados pelas autoridades competentes, e - o mais tardar quatro meses após a data do casamento.» 10. Prática recomendada 27 «Nos termos de legislação comunitária, são excluídos da isenção: a) Os produtos alcoólicos; b) O tabaco e produtos do tabaco; c) Os meios de transporte de carácter utilitário; d) Os materiais de uso profissional, que não os instrumentos portáteis das artes mecânicas ou liberais, que fossem necessários ao exercício da profissão do defunto; e) As existências de matérias-primas e de produtos acabados ou semiacabados; f) O efectivo pecuário vivo e as existências de produtos agrícolas que excedam as quantidades correspondentes a um abastecimento familiar normal.» 11. Norma 28 «A legislação comunitária prevê a franquia das mercadorias cujo valor global não seja superior a 45 ECUs e que sejam objecto de pequenas remessas, sem carácter comercial, enviadas sem pagamento de um país terceiro por um particular a outro particular que se encontre no território da Comunidade. Para além das restrições quantitativas relativas ao tabaco, ao álcool e às bebidas alcoólicas, a legislação comunitária prevê as quantidades máximas seguintes para a franquia dos direitos de importação do café, do chá, bem como dos perfumes e águas de toucador: a) Café:500 gramas; ou extractos e essências de café:200 gramas; b) Chá:100 gramas, ou extractos e essências de chá:40 gramas; c) Perfumes:50 gramas, ou águas de toucador:0,25 litros.» 12. Prática recomendada 29 «A franquia dos direitos de importação das mercadorias referidas na prática recomendada fica sujeita à condição de que essa franquia não ocasione abusos ou distorções de concorrência significativas. Nos termos das disposições comunitárias, as seguintes mercadorias são excluídas da isenção dos direitos e taxas de importação: a) Os produtos alcoólicos; b) O tabaco e produtos do tabaco; c) O café e o chá; d) Os veículos a motor, à excepção das ambulâncias.» 13. Prática recomendada 32 «N° que respeita às operações referidas nas alíneas a) e b), a legislação comunitária prevê que a isenção seja aplicável aos documentos enviados ou distribuídos a título gratuito. A legislação comunitária não prevê a operação referida nas alíneas g) e k) da presente prática recomendada. As importações referidas na alínea ij) são permitidas pela legislação comunitária, desde que a isenção não ocasione abusos ou distorções de concorrência significativas e que as mercadorias em causa sejam utilizadas na divulgação de informações enviadas ao destinatário respectivo a título gratuito.» 14. Prática recomendada 33 «A isenção referida na presente prática recomendada não se encontra prevista pela legislação comunitária.» 15. Norma 34 «As franquias das mercadorias referidas na presente norma fica sujeita à condição de os próprios exames, análises ou ensaios não constituírem operações de promoção comercial.» 16. Prática recomendada 35 «A legislação comunitária prevê a isenção referida na presente prática recomendada, desde que os materiais em causa não sejam, normalmente, susceptíveis de utilização posterior e sob condição de o valor respectivo ser incluído na base de tributação das mercadorias transportadas.»