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Document 31987R4007
Council Regulation (EEC) No 4007/87 of 22 December 1987 extending the period referred to in Articles 90 (1) and 257 (1) of the Act of Accession of Spain and Portugal
Regulamento (CEE) nº 4007/87 do Conselho de 22 de Dezembro de 1987 que estabelece o prolongamento do período previsto nos nº 1 do artigo 90º e nº 1 do artigo 257º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal
Regulamento (CEE) nº 4007/87 do Conselho de 22 de Dezembro de 1987 que estabelece o prolongamento do período previsto nos nº 1 do artigo 90º e nº 1 do artigo 257º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal
JO L 378 de 31.12.1987, p. 1–1
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 31988R4074 | DATE artigo 1.1 | |||
Modified by | 31989R3849 | DATE artigo 1.1 | |||
Modified by | 31990R3836 | DATE artigo 1.1 | |||
Modified by | 31990R3836 | DATE artigo 1.2 | |||
Modified by | 31992R0477 | DATE artigo 1.1 | |||
Modified by | 31992R3876 | DATE artigo 1.2 | |||
Modified by | 31992R3876 | DATE artigo 1.1 | |||
Modified by | 31994R0370 | DATE artigo 1.1 | |||
Modified by | 31994R0370 | DATE artigo 1.2 | |||
Validity extended by | 31995R0497 | 31/12/1995 | |||
Modified by | 31995R0497 | alteração | artigo 1.2 | 01/01/1995 | |
Modified by | 31995R0497 | alteração | artigo 1.1 | 01/01/1995 |
Regulamento (CEE) nº 4007/87 do Conselho de 22 de Dezembro de 1987 que estabelece o prolongamento do período previsto nos nº 1 do artigo 90º e nº 1 do artigo 257º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal
Jornal Oficial nº L 378 de 31/12/1987 p. 0001 - 0001
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 4007/87 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1987 que estabelece o prolongamento do período previsto nos nº 1 do artigo 90º e nº 1 do artigo 257º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, os seus nº 2 do artigo 90º e nº 2 do artigo 257º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que o nº 1 do artigo 90º e o nº 1 do artigo 257º do Acto de Adesão determinaram um período durante o qual podem ser tomadas medidas transitórias com vista a facilitar a passagem dos regimes existentes em Espanha e em Portugal aquando da adesão aos regimes resultantes da aplicação da organização comum dos mercados, nas condições definidas no Acto e, nomeadamente, para fazer face a dificuldades sensíveis de entrada em aplicação dos novos regimes na data prevista; que este período termina em 31 Dezembro de 1987; Considerando que, em determinados sectores, essas dificuldades não podem ser ultrapassadas até à data prevista; que, portanto, é indicado recorrer à possibilidade, prevista pelo Acto de Adesão, de prolongar o período em causa; que, tendo em conta as dificuldades específicas encontradas consoante os sectores num e noutro Estado-membro, é conveniente prolongar o referido período por um ano para Espanha e por três anos para Portugal, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para Espanha, o período referido no nº 1 do artigo 90º do Acto de Adesão é prolongado até 31 Dezembro de 1988. Para Portugal o período referido no nº 1 do artigo 257º do Acto de Adesão é prolongado até 31 de Dezembro de 1990. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1987. Pelo Conselho O Presidente N. WILHJELM (1) JO nº C 322 de 2. 12. 1987, p. 4. (2) Parecer emitido em 18 de Dezembro de 1987 (ainda não publicado no Jornal Oficial).