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Document 31987L0566

Directiva 87/566/CEE da Comissão de 24 de Novembro de 1987 que altera a Directiva 77/535/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos métodos de amostragem e análise dos adubos

JO L 342 de 4.12.1987, p. 32–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/12/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1987/566/oj

31987L0566

Directiva 87/566/CEE da Comissão de 24 de Novembro de 1987 que altera a Directiva 77/535/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos métodos de amostragem e análise dos adubos

Jornal Oficial nº L 342 de 04/12/1987 p. 0032 - 0034
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 16 p. 0220
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 16 p. 0220


*****

DIRECTIVA DA COMISSÃO

de 24 de Novembro de 1987

que altera a Directiva 77/535/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos métodos de amostragem e análise dos adubos

(87/566/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/116/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 9º,

Considerando que a Directiva 77/535/CEE da Comissão (2) prevê controlos oficiais dos adubos CEE, com vista a verificar se são respeitadas as condições impostas pelas disposições comunitárias relativas à quantidade e composição dos adubos; que é conveniente alterar esta directiva adaptando o Anexo I, « Método de amostragem para o controlo dos adubos », a fim de que os adubos fluidos possam também ser objecto dos referidos controlos depois de a Directiva 76/116/CEE relativa aos adubos ter sido alargada aos adubos fluidos; revelou-se igualmente necessária uma alteração para o controlo do nitrato de amónio (3) (4);

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão conformes ao parecer do Comité para Adaptação ao Progresso Técnico das Directivas que visam a Eliminação dos Entraves Técnicos ao Comércio no Sector dos Adubos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Os pontos que constam em anexo à presente directiva são aditados ou substituem os pontos que tenham o mesmo número no Anexo I da Directiva 77/535/CEE.

Artigo 2º

1. Os Estados-membro tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar até 31 de Outubro de 1988. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 1987.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente

(1) JO nº L 24 de 30. 1. 1976, p. 21.

(2) JO nº L 213 de 22. 8. 1977, p. 1.

(3) JO nº L 250 de 23. 9. 1980, p. 7.

(4) JO nº L 38 de 7. 2. 1987, p. 1.

ANEXO

1.2 // « . . . // // 4.2.3. // Divisor // // Podem ser utilizados aparelhos destinados a dividir a amostra em partes iguais para as colheitas elementares bem como para a preparação das amostras reduzidas e das amostras finais. // 4.3. // Aparelhos recomendados para a amostragem de adubos fluidos // 4.3.1. // Amostragem manual // // Tubo aberto, sonda, garrafa ou outro equipamento adequado capaz de recolher amostras do lote de modo aleatório. // 4.3.2. // Amostragem mecânica // // Podem ser utilizados aparelhos mecânicos aprovados para amostragem dos adubos fluidos em movimento. // // . . . // 5.2.1. // Adubos sólidos a granel ou adubos fluidos em recipientes excedendo 100 kg // // . . . 1.2.3 // 5.2.2. // Adubos sólidos embalados ou fluidos em recipientes (= embalagens) não excedendo 100 kg cada . . . // Número mínimo de embalagens a amostrar // 5.3.1. // Adubos sólidos a granel ou adubos fluidos em recipientes de mais de 100 kg: // 4 kg // 5.3.2. // Adubos sólidos embalados ou líquidos em recipientes (= embalagens) não excedendo 100 kg cada // // 5.3.3. // Adubos de nitrato de amónio amostrados nos termos da directiva 80/876/CEE, Anexo II: // 75 kg // 5.4. // Amostras finais // // 5.4.1. // Adubos sólidos e fluidos // // // . . . // // 5.4.2. // Adubos de nitrato de amónio amostrados nos termos da Directiva 80/876/CEE. // // // A amostra global permitirá obter após redução, se necessário, as amostras finais. // // 5.4.2.1. // Peso mínimo da amostra final para os ensaios do Anexo I: // 1 kg // 5.4.2.2. // Peso mínimo da amostra final para o ensaio do Anexo II: // 25 kg // // . . . // 1.2 // 6.1. // Generalidades // // . . . // // Se possível, no caso do adubo fluido o lote deve ser misturado antes da amostragem. // // . . . // 6.2.1. // Adubos sólidos a granel ou adubos fluidos em recipientes excedendo 100 kg // // . . . Na impossibilidade de obedecer às condições no ponto 5.1 no caso dos adubos a granel ou dos adubos fluidos em recipientes excedendo 100 kg, a amostragem será feita aquando da movimentação do lote (carga ou descarga) . . . // 6.2.2. // Adubos sólidos ou fluidos embalados em recipientes (= embalagens) não excedendo 100 kg cada // // . . . // 6.4. // Preparação das amostras finais // // . . . // // Para os ensaios da Directiva 80/876/CEE as amostras finais devem ser mantidas a uma temperatura entre 0 °C e 25 °C. // // . . . // 9. // DESTINO DAS AMOSTRAS // // Para cada lote enviar o mais rapidamente possível, a um laboratório de análises habilitado para o efeito ou para um instituto de ensaio, pelo menos uma amostra final, com as indicações necessárias para a análise ou para o ensaio. »

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