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Document 31987D0467

87/467/CEE: Decisão da Comissão de 31 de Julho de 1987 que institui um Comité Paritário dos Transportes Marítimos

JO L 253 de 4.9.1987, p. 20–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1999; revogado por 398D0500

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1987/467/oj

31987D0467

87/467/CEE: Decisão da Comissão de 31 de Julho de 1987 que institui um Comité Paritário dos Transportes Marítimos

Jornal Oficial nº L 253 de 04/09/1987 p. 0020 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0154
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0154


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 31 de Julho de 1987

que institui um Comité Paritário dos Transportes Marítimos

(87/467/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 118º,

Considerando que os Chefes de Estado ou de Governo afirmaram na sua declaração de 21 de Outubro de 1972 que o primeiro objectivo de expansão económica deveria ser a redução das diferenças de condições de vida e que este objectivo se deveria traduzir numa melhoria tanto da qualidade como do nível de vida;

Considerando, na sequência disto, que os Chefes de Estado ou de Governo consideraram indispensável que os empregadores e os trabalhadores participem cada vez mais nas decisões económicas e sociais da Comunidade;

Considerando que, entre as acções prioritárias incluídas no « Programa de Acção Social » da Comunidade, a Comissão recomendou que fosse promovido o diálogo e a cooperação entre empregadores e trabalhadores a nível comunitário;

Considerando que o Conselho, na sua resolução de 21 de Janeiro de 1974 relativa a um programa de acção social (1), indicou como medida prioritária a adoptar uma maior participação dos parceiros sociais nas decisões económicas e sociais da Comunidade;

Considerando que o Parlamento Europeu, na sua resolução de 13 de Junho de 1972 (2), afirmou que a participação dos parceiros sociais na realização de uma política social comunitária deveria ser atingida durante a primeira fase da união económica e monetária;

Considerando que o Comité Económico e Social, no seu parecer de 24 de Novembro de 1971, exprimiu um ponto de vista semelhante;

Considerando que o Conselho salientou nas suas conclusões de 22 de Junho de 1984, relativas a um programa de acção social comunitário a médio prazo (3), que o diálogo social europeu tem de ser reforçado e os seus processos adaptados de forma a associar mais efectivamente os parceiros sociais às decisões económicas e sociais da Comunidade;

Considerando que a situação nos diversos Estados-membros demonstra claramente a necessidade de os parceiros sociais dos transportes marítimos participarem activamente na melhoria das condições de vida e de trabalho; que um comité paritário ligado à Comissão é o meio mais adequado de garantir tal participação, visto que constituiria a nível comunitário um fórum representativo dos interesses socioeconómicos envolvidos;

Considerando que a comunicação da Comissão ao Conselho sobre transportes marítimos (4) enuncia um conjunto de objectivos socioeconómicos que deveriam ser debatidos no âmbito de um orgão de diálogo entre os parceiros sociais,

DECIDE:

Artigo 1º

É instituído junto da Comissão um Comité Paritário dos Transportes Marítimos, a seguir denominado « Comité ».

Artigo 2º

O Comité assistirá a Comissão na formulação e execução da política comunitária destinada a:

- melhorar e harmonizar as condições de vida e de trabalho no sector dos transportes marítimos no contexto dos artigos do Tratado de Roma que relevam sobre a matéria,

- melhorar a situação económica e concorrencial do sector dos transportes marítimos da Comunidade.

Artigo 3º

1. O Comité, a fim de realizar os objectivos previstos no artigo 2º:

a) Emitirá pareceres ou elaborará relatórios à Comissão, a pedido desta ou por sua própria iniciativa; e

b) Relativamente às matérias incluídas no âmbito da competência das organizações de empregadores e de trabalhadores indicadas no nº 3 do artigo 4º:

- promoverá o diálogo e a cooperação entre essas organizações,

- preparará estudos,

- participará em colóquios e seminários.

2. O Comité informará das suas actividades todas as partes interessadas.

3. Sempre que a Comissão solicite um parecer ou um relatório ao Comité, pode fixar um prazo no qual esse parecer ou relatório deve ser apresentado.

Artigo 4º

1. O Comité é composto por quarenta e dois membros.

2. Os lugares serão atribuídos do seguinte modo:

a) Vinte e um para os representantes dos empregadores;

b) Vinte e um para os representantes dos trabalhadores.

3. Os membros do Comité são nomeados pela Comissão do seguinte modo:

a) Trinta e seis sob proposta das seguintes organizações de empregadores e de trabalhadores:

- Comité das Associações de Armadores das Comunidades Europeias (CAACE): dezoito membros,

- Comité Sindical dos Transportes da Comunidade Europeia (CSTCE): dezoito membros.

b) Seis nomeados directamente pela Comissão, após consulta às organizações referidas na alínea a), de entre as organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores. Se for considerado adequado, estes podem pertencer a organizações diferentes das indicadas na alínea a).

Artigo 5º

1. Será nomeado um suplente para cada membro do Comité, nas mesmas condições que as previstas no nº 3 do artigo 4º

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 9º, o suplente não assistirá às reuniões do Comité ou de um grupo de trabalho na acepção do artigo 9º, ou só participará nos seus trabalhos, em caso de impedimento do membro do Comité de que é suplente.

Artigo 6º

1. O período de exercício de funções dos membros do Comité e dos respectivos suplentes é de quatro anos. Esse período é renovável.

2. Os membros e respectivos suplentes cuja nomeação tenha terminado permanecerão em funções até que se proceda à sua substituição ou recondução nas suas funções.

3. O período de exercício de funções de qualquer membro ou de um suplente cessará antes de decorrido o período de quatro anos se esse membro pedir a sua demissão ou morrer ou se a organização que o designou pedir a sua substituição. A vaga resultante será preenchida do modo prescrito no nº 3 do artigo 4º por uma pessoa nomeada para o período de tempo que ainda faltar para o termo do exercício de funções.

4. As funções exercidas não são objecto de remuneração.

Artigo 7º

1. De dois em dois anos, o Comité elegerá de entre os seus membros, por uma maioria de dois terços dos membros presentes, um presidente e um vice-presidente. O presidente e o vice-presidente serão escolhidos alternadamente de entre os dois grupos de organizações indicadas no nº 3 do artigo 4º

2. a) O presidente e o vice-presidente cujo período de exercício de funções tenha terminado, permanecerão em funções até que se proceda à sua substituição;

b) Se o presidente ou o vice-presidente cessar o exercício das suas funções antes do seu termo, será substituído, até ao final do prazo, por uma pessoa designada pela forma prescrita no nº 1, segundo proposta do grupo a que a sua organização pertence.

Artigo 8º

O Comité criará um gabinete, composto pelo presidente e vice-presidente e mais dois representantes de cada um dos dois grupos de organizações indicadas no nº 3 do artigo 4º, para planear e coordenar o seu trabalho. Este gabinete pode convidar os relatores de qualquer dos grupos de trabalho previstos no artigo 9º para assistir às suas reuniões. Artigo 9º

O Comité pode:

a) Instituir grupos de trabalho ad hoc ou grupos de trabalho permanentes para facilitar os seus trabalhos. Pode autorizar um membro a fazer-se substituir por um outro representante da sua organização, pessoalmente citado, no âmbito de um grupo de trabalho: este representante gozará dos mesmos direitos que o membro que substitui nas reuniões do grupo de trabalho;

b) Propor à Comissão que convide peritos para o auxiliar em trabalhos específicos.

Cada grupo de membros indicado no nº 3 do artigo 4º pode convidar a participar nas reuniões do Comité, como perito, qualquer pessoa especialmente qualificada numa matéria inscrita na ordem do dia. Este perito estará presente apenas na discussão da matéria específica para que a sua comparência foi solicitada.

Artigo 10º

O Comité será convocado pelo seu secretariado a pedido da Comissão, após consulta ao presidente e vice-presidente ou com o acordo do gabinete. A ordem do dia das suas reuniões será estabelecida por acordo unânime do gabinete. As reuniões do gabinete serão convocadas pelo Secretariado a pedido do presidente e do vice-presidente.

Artigo 11º

1. Os pareceres do Comité só serão válidos quando estiverem presentes dois terços dos seus membros ou dos seus suplentes.

2. O Comité transmitirá os seus pareceres ou relatórios à Comissão. Se não tiver havido unanimidade relativamente a um parecer ou relatório, o Comité transmitirá à Comissão as opiniões discordantes que forem formuladas.

Artigo 12º

1. Os serviços da Comissão assegurarão o secretariado do Comité, do gabinete e dos grupos de trabalho.

2. A Comissão assegurará a participação em todas as reuniões do Comité, do gabinete e dos grupos de trabalho, de representantes de nível adequado dos serviços interessados.

3. Um representante do secretariado de cada uma das organizações indicadas no nº 3, alínea a), do artigo 4º pode assistir às reuniões do Comité como observador.

4. Após auscultação da opinião do Comité, a Comissão pode convidar outras organizações além das referidas no nº 3 do artigo 4º a participarem como observadoras nos trabalhos do Comité.

Artigo 13º

Sem prejuízo do disposto no artigo 214º do Tratado, os participantes ficarão vinculados a não divulgar quaisquer informações de que tenham tomado conhecimento nas reuniões do Comité, dos grupos de trabalho ou do gabinete, sempre que a Comissão os tiver informado que o parecer pedido diz respeito a uma matéria de carácter confidencial.

Artigo 14º

A Comissão, após consulta do Comité, pode rever a presente decisão, tendo em conta a experiência adquirida.

A presente decisão entra em vigor em 31 de Julho de 1987.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 1987.

Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente

(1) JO nº C 13 de 12. 2. 1974, p. 1.

(2) JO nº C 70 de 1. 7. 1972, p. 11.

(3) JO nº C 175 de 4. 7. 1984, p. 1.

(4) COM (85) 90 final de 14. 3. 1985.

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