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Document 31986R3817
Commission Regulation (EEC) No 3817/86 of 15 December 1986 amending Regulation (EEC) No 1183/86 and Regulation (EEC) No 1185/86 on oils and fats
Regulamento (CEE) n.° 3817/86 da Comissão de 15 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1183/86 e o Regulamento (CEE) n.° 1185/86 relativos ao sector das matérias gordas
Regulamento (CEE) n.° 3817/86 da Comissão de 15 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1183/86 e o Regulamento (CEE) n.° 1185/86 relativos ao sector das matérias gordas
JO L 355 de 16.12.1986, p. 23–23
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31986R1183 | alteração | artigo 14.4 | 16/12/1986 | |
Modifies | 31986R1185 | alteração | artigo 1.1 | 16/12/1986 | |
Modifies | 31986R1185 | alteração | artigo 2.1 | 16/12/1986 | |
Modifies | 31986R1185 | alteração | artigo 3 | 16/12/1986 |
Regulamento (CEE) n.° 3817/86 da Comissão de 15 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1183/86 e o Regulamento (CEE) n.° 1185/86 relativos ao sector das matérias gordas
Jornal Oficial nº L 355 de 16/12/1986 p. 0023
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3817/86 DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 1183/86 e o Regulamento (CEE) nº 1185/86 relativos ao sector das matérias gordas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 475/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que determina as regras gerais do regime de controlo dos preços e das quantidades introduzidas no consumo em Espanha de determinados produtos do sector das matérias gordas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 16º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1183/86 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3329/86 (3), prevê, no nº 4 do artigo 14º, que a quotização será cobrada aquando da importação de determinados óleos até ao limite de 34 000 toneladas; que a revisão do balanço previsional revela que, antes de 31 de Dezembro de 1986, a importação destes óleos em Espanha atingirá a quantidade de 37 500 toneladas; que, em consequência, é conveniente alterar a quantidade destes óleos que beneficiam de isenção de quotização; Considerando que o nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1183/86 prevê a fixação das quantidades de óleos e de gorduras a introduzir no consumo em Espanha e a fixação dos limites do volume anual das importações destes produtos; que estas quantidades foram fixadas pelo Regulamento (CEE) nº 1185/86 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3331/86 (5); Considerando que, todavia, para o óleo de soja destinado à alimentação humana, bem como para os óleos de palma, palmiste e copra, a evolução das necessidades do mercado justifica a alteração das citadas quantidades; Considerando que, durante a campanha de 1985/1986, a produção espanhola de girassol se revelou inferior à produção estimada, provocando o desaparecimento do excedente de produção inicialmente previsto; que, em consequência, a quantidade de sementes de girassol colhida em Espanha, utilizada na produção de óleo destinado à exportação e susceptível de beneficiar da ajuda compensatória referida no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 475/86, deve ser fixada em zero; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Sector das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 4, segundo travessão, do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 1183/86, o número « 34 000 » é substituído pelo número « 37 500 ». Artigo 2º O Regulamento (CEE) nº 1185/86 é alterado do seguinte modo: 1. No nº 1 do artigo 1º: - na alínea b), o número « 70 000 » é substituído pelo número « 75 000 ». - na alínea c), o número « 42 000 » é substituído pelo número « 45 500 ». 2. No nº 1, alínea c), do artigo 2º, o número « 34 000 » é substituído pelo número « 37 500 ». 3. No artigo 3º, o número « 83 000 » é substituído pelo número « 0 ». Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 53 de 1. 3. 1986, p. 47. (2) JO nº L 107 de 24. 4. 1986, p. 17. (3) JO nº L 306 de 1. 11. 1986, p. 33. (4) JO nº L 107 de 24. 4. 1986, p. 28. (5) JO nº L 306 de 1. 11. 1986, p. 35.