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Document 31986R1483
Commission Regulation (EEC) No 1483/86 of 15 May 1986 amending Regulation (EEC) No 3718/85 laying down certain technical and control measures relating to the fishing activities in Portuguese waters of vessels flying the flag of Spain
Regulamento (CEE) nº 1483/86 da Comissão de 15 de Maio de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 3718/85 que fixa certas medidas técnicas e de controlo relativas às actividades de pesca dos navios que arvorem pavilhão de Espanha nas águas de Portugal
Regulamento (CEE) nº 1483/86 da Comissão de 15 de Maio de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 3718/85 que fixa certas medidas técnicas e de controlo relativas às actividades de pesca dos navios que arvorem pavilhão de Espanha nas águas de Portugal
JO L 130 de 16.5.1986, p. 23–24
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31985R3718 | alteração | artigo 3.2 | 16/05/1986 | |
Modifies | 31985R3718 | complemento | anexo | 16/05/1986 | |
Modifies | 31985R3718 | alteração | artigo 3.3 | 16/05/1986 | |
Modifies | 31985R3718 | complemento | artigo 8 | 16/05/1986 |
Regulamento (CEE) nº 1483/86 da Comissão de 15 de Maio de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 3718/85 que fixa certas medidas técnicas e de controlo relativas às actividades de pesca dos navios que arvorem pavilhão de Espanha nas águas de Portugal
Jornal Oficial nº L 130 de 16/05/1986 p. 0023 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0115
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0115
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1483/86 DA COMISSÃO de 15 de Maio de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 3718/85 que fixa certas medidas técnicas e de controlo relativas às actividades de pesca dos navios que arvorem pavilhão de Espanha nas águas de Portugal A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 352º, Considerando que é conveniente reforçar as medidas de controlo relativas aos navios que exercem a pesca do atum voador; Considerando que é conveniente reduzir o período de validade das listas periódicas, alargar aos navios com mais de 20 toneladas de arqueação bruta (TAB) as condições especiais a satisfazer para serem autorizados a pescar e prever um regime especial para os navios com menos de 20 TAB; Considerando que, em consequência, é conveniente alterar o Regulamento (CEE) nº 3718/85 da Comissão (1); Considerando que as medidas do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Recursos da Pesca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 3718/85 é alterado do seguinte modo: 1. O nº 2, segundo parágrafo, do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção: « A lista dos navios que exercem a pesca dos grandes migradores que não sejam o atum será transmitida pelo menos quinze dias antes da data da sua entrada em vigor; esta lista abrange um período de pelo menos dois meses civis. A lista dos navios que exercem a pesca do atum voador será transmitida pelo menos quinze dias antes da data da sua entrada em vigor; esta lista abrange um período compreendido entre o primeiro e o décimo quinto dia do mês ou entre o décimo sexto e o último dia do mês. ». 2. O nº 3, quarto travessão, do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção: « - coeficiente referido no nº 2 do artigo 158º do Acto de Adesão e, para os navios que exerçam a pesca do atum voador, coeficiente adoptado pelo Conselho de acordo com o processo previsto no nº 6 do artigo 352º do Acto de Adesão. ». 3. Ao artigo 8º é adicionado o seguinte parágrafo: « As autoridades espanholas notificarão às autoridades de controlo nacionais mencionadas no nº 7 do anexo, pelo menos 24 horas antes da entrada na zona de 200 milhas de Portugal, as informações recebidas por força do nº 8.1 do anexo e nas 24 horas seguintes ao regresso do navio ao porto de exploração, as informações recebidas por força do nº 8.2 do anexo ». 4. No anexo, o título da Parte B passa a ter a seguinte redacção: « B. Condições suplementares a preencher por todos os navios, com excepção dos que exercem a pesca dos grandes migradores que não sejam o atum. ». 5. No anexo, o trecho introdutório do nº 3 passa a ter a seguinte redacção: « 3. Todos os navios autorizados a pescar, com excepção dos navios com menos de 20 TAB que não tenham rádio a bordo autorizados a exercer a pesca do atum voador, comunicarão às autoridades de controlo nacionais competentes mencionadas no nº 7 as informações exigidas no nº 4, de acordo com o seguinte ritmo: ». 6. É aditado o seguinte parágrafo ao anexo: « 8. Os navios com menos de 20 TAB que não tenham rádio a bordo autorizados a pescar o atum voador comunicarão às autoridades de controlo de Espanha: 8.1. Antes da sua partida do porto de exploração e pelo menos 24 horas antes da entrada na zona de 200 milhas de Portugal: 8.1.1. As datas previstas para a entrada e saída da zona de 200 milhas de Portugal; 8.1.2. Os rectângulos estatísticos CIEM ou CECAF nos quais se prevê a pesca; 8.1.3. As datas previstas para a entrada e a saída de um porto de Portugal; 8.1.4. A data prevista de regresso ao porto de exploração. 8.2. No prazo de 24 horas após o seu regresso ao porto de exploração: 8.2.1. As capturas efectuadas por rectângulo estatístico CIEM ou CECAF. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 1986. Pela Comissão António CARDOSO E CUNHA Membro da Comissão (1) JO nº L 360 de 31. 12. 1985, p. 20.