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Document 31986R0513

    Regulamento (CEE) n.° 513/86 da Comissão de 26 de Fevereiro de 1986 que altera os Anexos 1, 4, 5 e 6 do Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se desloquem no interior da Comunidade

    JO L 51 de 28.2.1986, p. 44–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/02/1997; revog. impl. por 31997R0118

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/513/oj

    31986R0513

    Regulamento (CEE) n.° 513/86 da Comissão de 26 de Fevereiro de 1986 que altera os Anexos 1, 4, 5 e 6 do Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se desloquem no interior da Comunidade

    Jornal Oficial nº L 051 de 28/02/1986 p. 0044 - 0046
    Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0073
    Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0073


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 513/86 DA COMISSÃO

    de 26 de Fevereiro de 1986

    que altera os Anexos 1, 4, 5 e 6 do Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1660/85 (2), e nomeadamente, pelo seu artigo 98º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1660/85, e, nomeadamente, pelo seu artigo 122º,

    Tendo em conta o parecer da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes,

    Considerando que é necessário alterar o Anexo 1 do Regulamento (CEE) nº 574/72 para ter em conta uma alteração das autoridades competentes em Itália;

    Considerando que é necessário alterar o Anexo 4 do referido regulamento para ter em conta uma alteração dos organismos de ligação em relação às prestações familiares no Luxemburgo;

    Considerando que é necessário alterar certas disposições do Anexo 5 do referido regulamento para ter em conta outros acordos concluídos entre Estados-membros;

    Considerando que é igualmente necessário alterar o Anexo 6 do referido regulamento como consequência de uma modificação que foi operada, na Alemanha, no processo de pagamento de prestações,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 574/72 é alterado do seguinte modo:

    1. No Anexo 1 a rubrica « H. / ITÁLIA » passa a ter a seguinte redacção:

    « H. ITÁLIA: 1. Ministro del Lavoro e della Previdenza sociale (Ministro do Trabalho e da Previdência Social), Roma

    2. Ministro della Sanità (Ministro da Saúde), Roma

    3. Ministro di Grazia e Giustizia (Ministro da Justiça), Roma

    4. Ministro delle Finanze (Ministro das Finanças), Roma. »

    2. No Anexo 4, o nº 5 da rubrica « I. / LUXEMBURGO » passa a ter a seguinte redacção:

    « 5. Prestações familiares: Caisse nationale des prestations familiales / (Caixa Nacional de Prestações Familiares), Luxembourg ».

    3. O Anexo 5 é alterado do seguinte modo:

    a) Na rubrica 4, BÉLGICA-FRANÇA, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

    « d) O Acordo franco-belga de 4 de Julho de 1984 relativo ao controlo médico dos trabalhadores fronteiriços residentes num país que trabalham no outro ».

    b) Na rubrica 9, BÉLGICA-PAÍSES BAIXOS, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

    « c) O acordo de 24 de Dezembro de 1980, alterado pelo Acordo de 18 de Dezembro de 1984, sobre o seguro de cuidados de saúde ».

    c) Na rubrica, 19 DINAMARCA-PAÍSES BAIXOS, o texto existente passa a constituir a alínea a), sendo aditada a seguinte alínea:

    « b) A troca de Cartas de 30 de Março e 25 de Abril de 1979, relativa ao nº 3 do artigo 70º do regulamento e ao nº 2 do artigo 105º do regulamento de execução (renúncia ao reembolso de despesas relativas a prestações concedidas em aplicação do artigo 69º do regulamento e às despesas de controlo administrativo e médico). »

    d) Na rubrica 21, DINAMARCA-REINO UNIDO, o texto existente passa a constituir o nº 1, sendo aditado o seguinte número:

    « 2. A Troca de Cartas de 5 de Março e 10 de Setembro de 1984, relativa à não aplicação aos trabalhadores não assalariados dos acordos respeitantes à renúncia ao reembolso das prestações por desemprego concedidas em aplicação do artigo 69º do regulamento, nas relações com Gibraltar. »

    e) Na rubrica 28, ALEMANHA-PAÍSES BAIXOS:

    i) A alínea c) é suprimida;

    ii) As alíneas d), e), f), g) passam a ser, respectivamente, c), d), e) e f);

    iii) A seguir à alínea f) é aditada a seguinte alínea:

    « g) O Acordo de 1 de Outubro de 1981, relativo ao reembolso das despesas respeitantes às prestações em espécie referidas nos artigos 93º, 94º e 95º do regulamento de execução ».

    f) Na rubrica 30, ALEMANHA-REINO UNIDO, é aditada a seguinte alínea:

    « c) A Troca de Cartas de 18 de Julho e 28 de Setembro de 1983 relativa à não aplicação aos trabalhadores não assalariados dos acordos respeitantes à renúncia ao reembolso das prestações por desemprego concedidas em aplicação do artigo 69º do regulamento, nas relações com Gibraltar. »

    g) Na rubrica 61, LUXEMBURGO-PAÍSES BAIXOS, é aditada a seguinte alínea:

    « c) O Acordo de 20 de Dezembro de 1978 relativo à cobrança e à recuperação das cotizações para a segurança social »

    h) Na rubrica 63, LUXEMBURGO-REINO UNIDO, é aditada a seguinte alínea:

    « c) A Troca de Cartas de 18 de Julho e 27 de Outubro de 1983 relativa à não aplicação do Acordo referido na alínea a) aos trabalhadores não assalariados que se deslocam entre o Luxemburgo e Gribraltar. »

    i) Na rubrica 65, PAÍSES BAIXOS-REINO UNIDO, é aditada a seguinte alínea:

    « d) A Troca de Cartas de 18 de Julho e 18 de Outubro de 1983 relativa à não aplicação do Acordo referido na alínea b) aos trabalhadores não assalariados que se deslocam entre os Países Baixos e Gribraltar. »

    4. O Anexo 6 é alterado do seguinte modo:

    Na rubrica C « ALEMANHA », o nº 4 passa a ter a seguinte redacção:

    « 4. Seguro contra acidentes

    1.2 // a) Relações com a Espanha, a Grécia, a Itália, os Países Baixos e Portugal: // pagamento por intermédio dos organismos de ligação (aplicação conjunta dos artigos 53º a 58º do regulamento de execução e das disposições referidas no Anexo 5); // b) Relações com a Bélgica, a Dinamarca, a França a Irlanda, o Luxemburgo e o Reino Unido: // pagamento directo, sem prejuizo de outras disposições para certos casos. »

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    As disposições do ponto 3 do artigo 1º, são aplicáveis a partir da data da entrada em vigor de cada um acordos aí referidos.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 1986.

    Pela Comissão

    Manuel MARÍN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 149 de 5. 7. 1971, p. 2.

    (2) JO nº L 160 de 20. 6. 1985, p. 1.

    (3) JO nº L 74 de 27. 3. 1972, p. 1.

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