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Document 31986L0096

Directiva 86/96/CEE do Conselho de 18 de Março de 1986 que altera a Directiva 80/232/CEE referente à aproximação das legislações dos Estados-Membros relativas às gamas de quantidades nominais e de capacidades nominais admitidas para certos produtos pré- embalados

JO L 80 de 25.3.1986, p. 55–56 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/04/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1986/96/oj

31986L0096

Directiva 86/96/CEE do Conselho de 18 de Março de 1986 que altera a Directiva 80/232/CEE referente à aproximação das legislações dos Estados-Membros relativas às gamas de quantidades nominais e de capacidades nominais admitidas para certos produtos pré- embalados

Jornal Oficial nº L 080 de 25/03/1986 p. 0055 - 0056
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 7 p. 0118
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 7 p. 0118


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 18 de Março de 1986

que altera a Directiva 80/232/CEE referente à aproximação das legislações dos Estados-membros relativas às gamas de quantidades nominais e de capacidades nominais admitidas para certos produtos pré-emblados

(86/96/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, após a adopção da Directiva 80/232/CEE (4) em 15 de Janeiro de 1980, surgiram algumas dificuldades, nomeadamente, no tocante à denominação de certos produtos do Anexo I e à interpretação do parágrafo introdutório do Anexo III;

Considerando que é conveniente alterar esses anexos em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Os Anexos I e III da Directiva 80/232/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2º

Os Estados-membros tomam as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva num prazo de dezoito meses a contar da sua notificação (5). Do facto informarão sem demora a Comissão.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

W. F van EEKELEN

(1) JO nº C 18 de 25. 1. 1984, p. 7.

(2) JO nº C 46 de 18. 2. 1985, p. 92.

(3) JO nº C 206 de 6. 8. 1984, p. 17.

(4) JO nº L 51 de 25. 2. 1980, p. 1.

(5) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 18 de Março de 1986.

ANEXO

1. O ponto 1.5.4. e o ponto 4. do Anexo I passam a ter a seguinte redacção:

« 1.5.4. Produtos à base de cereais obtidos por corrente de ar ou torrefacção: arroz expandido, corn flakes e semelhantes (posição 19.05 da pauta aduaneira comum)

250 - 375 - 500 - 750 - 1 000 - 1 500 - 2 000 »

« 4. TINTAS E VERNIZES PRONTOS A USAR (com ou sem adição de solventes; subposição 32.09 A II da pauta aduaneira comum, com exclusão dos pigmentos triturados e das soluções) (valor em mililitros)

25 - 50 - 125 - 250 - 375 - 500 - 750 - 1 000 - 2 000 - 2 500 - 4 000 - 5 000 - 10 000 ».

2. O paragrafo introdutório do Anexo III passa a ter a seguinte redacção:

« Em derrogação do nº 1, alínea e), do artigo 8º da Directiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, referente à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às embalagens aerossóis (1), os produtos vendidos sob a forma de aerossóis em conformidade com as normas da presente directiva poderão não trazer a indicação do conteúdo nominal em massa. »

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