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Document 31986D0289

    86/289/CEE: Decisão da Comissão de 29 de Maio de 1986 que altera a Decisão 83/218/CEE no que respeita à lista dos estabelecimentos da Roménia aprovados para efeitos da importação de carnes frescas na Comunidade

    JO L 182 de 5.7.1986, p. 25–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revog. impl. por 32006R1792

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1986/289/oj

    31986D0289

    86/289/CEE: Decisão da Comissão de 29 de Maio de 1986 que altera a Decisão 83/218/CEE no que respeita à lista dos estabelecimentos da Roménia aprovados para efeitos da importação de carnes frescas na Comunidade

    Jornal Oficial nº L 182 de 05/07/1986 p. 0025 - 0027
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0123
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0123


    *****

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 29 de Maio de 1986

    que altera a Decisão 83/218/CEE no que respeita à lista dos estabelecimentos da Roménia aprovados para efeitos da importação de carnes frescas na Comunidade

    (86/289/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e do polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína e das carnes frescas provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 4º e nº 1 do seu artigo 18º,

    Tendo em conta a Directiva 77/96/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à investigação de triquinas aquando das importações, provenientes de países terceiros, de carne fresca de animais domésticos de espécie suína (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85, e, nomeadamente o seu artigo 4º,

    Considerando que a lista dos estabelecimentos da Roménia aprovados para efeitos da importação de carnes frescas na Comunidade foi inicialmente estabelecida pela Decisão 83/218/CEE da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 85/512/CEE (5);

    Considerando que numa inspecção de rotina efectuada em aplicação do artigo 5º da Directiva 72/462/CEE e do nº 1 do artigo 3º da Decisão 83/196/CEE da Comissão, de 8 de Abril de 1983, relativa aos controlos efectuados in loco no âmbito do regime aplicável às importações de animais das espécies bovina e suína bem como de carnes frescas provenientes de países terceiros (6), se verificou que o nível de higiene de determinados estabelecimentos sofreu alterações relativamente à inspecção anterior;

    Considerando que a mesma inspecção revelou que um novo estabelecimento está em conformidade com as condições previstas no artigo 2º da Directiva 77/96/CEE; que, por conseguinte, pode ser autorizado a executar o exame para a detecção de triquinas na carne fresca de suíno;

    Considerando que é necessário alterar em consequência a lista dos estabelecimentos;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    O anexo da Decisão 83/218/CEE é substituído pelo anexo da presente decisão.

    Artigo 2º

    Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1986.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

    (2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.

    (3) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 67.

    (4) JO nº L 121 de 7. 5. 1983, p. 23.

    (5) JO nº L 316 de 27. 11. 1985, p. 48.

    (6) JO nº L 108 de 26. 4. 1983, p. 18.

    ANEXO

    LISTA DOS ESTABELECIMENTOS EM PROVENIÊNCIA DOS QUAIS AS IMPORTAÇÕES DE CARNES FRESCAS SÃO AUTORIZADAS SEM LIMITE DE TEMPO

    1.2.3 // // // // Número // Estabelecimento // Endereço

    // // // I. CARNE DE BOVINO

    A. Matadouros e instalações de corte

    1.2.3 // // // // 2 // Industria carnii Bacau // Bacau // 37 // Industria carnii Galati // Galati // 60 // Industria carnii Alexandria // Alexandria // 61 (1) // Industria carnii Buzau // Buzau // // //

    (1) Com exclusão das miudezas.

    B. Instalações de corte

    1.2.3 // // // // A-15 // Interprinderea de preparate si conserva din carne // Bucuresti // 23 // Frigorifer Sibiu // Sibiu // 30 // Antrepozitul Frigorific Timisoara // Timisoara // 42 // Fabrica de conserve carne, semiconserve, Frigorifer Suceava // Suceava // 83 // Antrepozitul Frigorific Piatra Neamt // Piatra Neamt // // //

    II. CARNE DE SUÍNO (1)

    A. Matadouros e instalações de corte

    1.2.3 // // // // 1 T // Industria carnii Arad // Arad // 2 T // Industria carnii Bacau // Bacau // 8 T // Abatorul Iasi // Tomesti // 37 T // Industria carnii Galati // Galati // 60 T // Industria carnii Alexandria // Alexandria // 61 T (2) // Industria carnii Buzau // Buzau // // //

    B. Instalações de corte

    1.2.3 // // // // A-15 // Interprinderea de preparate si conserva din carne // Bucuresti // 23 // Frigorifer Sibiu // Sibiu // 30 // Antrepozitul Frigorific Timisoara // Timisoara // 42 // Fabrica de conserve carne, semiconserve, Frigorifer Suceava // Suceava // 83 // Antrepozitul Frigorific Piatra Neamt // Piatra Neamt // // //

    (1) Os estabelecimentos com a menção « T » são autorizados, nos termos do artigo 4º da Directiva 77/96/CEE, a executar o exame para a detecção de triquinas previsto no artigo 2º da referida directiva.

    (2) Com exclusão das miudezas.

    III. CARNE DE CAVALO

    Matadouro e instalação de corte

    1.2.3 // // // // 2 // Industria carnii Bacau // Bacau // // //

    LISTA DOS ESTABELECIMENTOS EM PROVENIÊNCIA DOS QUAIS AS CARNES FRESCAS SÓ PODEM SER INTRODUZIDAS NO TERRITÓRIO DA COMUNIDADE ATÉ UMA DATA DETERMINADA

    1.2.3 // // // // Número // Estabelecimento // Endereço

    // // // // // // I. CARNE DE BOVINO

    Matadouro e instalação de corte

    1.2.3 // // // // 11 (1) // Industria carnii Turnu Severin // Turnu Severin // // //

    (1) Até de 28 de Novembro de 1986.

    II. CARNE DE SUÍNO (1)

    Matadouro e instalação de corte

    1.2.3 // // // // 11 T (2) // Industria carnii Turnu Severin // Turnu Severin // // //

    (1) Os estabelecimentos com a menção « T » são autorizados, nos termos do artigo 4º da Directiva 77/96/CEE, a executar o exame para a detecção de triquinas previsto no artigo 2º da referida directiva.

    (2) Até 28 de Novembro de 1986.

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