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Document 31985R3719

    Regulamento (CEE) nº 3719/85 da Comissão, de 27 de Dezembro de 1985, que fixa certas medidas técnicas de controlo relativas às actividades de pesca nas águas de Portugal dos navios que arvorem pavilhão dos outros Estados-membros com excepção da Espanha

    JO L 360 de 31.12.1985, p. 26–28 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/3719/oj

    31985R3719

    Regulamento (CEE) nº 3719/85 da Comissão, de 27 de Dezembro de 1985, que fixa certas medidas técnicas de controlo relativas às actividades de pesca nas águas de Portugal dos navios que arvorem pavilhão dos outros Estados-membros com excepção da Espanha

    Jornal Oficial nº L 360 de 31/12/1985 p. 0026 - 0028
    Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0096
    Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 4 p. 0121
    Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0096
    Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 4 p. 0121


    REGULAMENTO (CEE) No 3719/85 DA COMISSÃO de 27 de Dezembro de 1985 que fixa certas medidas técnicas de controlo relativas às actividades de pesca nas águas de Portugal dos navios que arvorem pavilhão dos outros Estados-membros com excepção da Espanha

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o segundo parágrafo do no 5 e o no 6 do seu artigo 351o,

    Considerando que é conveniente fixar as modalidades técnicas tendo em vista a determinação e o controlo dos navios dos Estados-membros com excepção de Espanha e de Portugal autorizados a exercer simultaneamente as suas actividades nas águas de Portugal;

    Considerando que o Acto de Adesão estabelece um regime de listas de navios autorizados a exercer as suas actividades em complemento das disposições previstas no Regulamento (CEE) no 2057/82 do Conselho, de 29 de Junho de 1982, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades de pesca exercidas pelas embarcações dos Estados-membros (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1729/83 (2);

    Considerando que, a partir de 1 de Janeiro de 1986, em conformidade com o segundo parágrafo do no 2 do artigo 351o do Acto de Adesão, as condições de exercício das actividades de pesca especializada referidas no citado artigo devem exercer-se de acordo com as mesmas modalidades de controlo que as determinadas para os navios espanhóis autorizados a exercer as suas actividades nas águas dos Estados-membros, que não sejam a Espanha e Portugal;

    Considerando que é assim necessário adoptar certas medidas técnicas de conservação dos recursos que se apliquem sem prejuízo das disposições do Regulamento (CEE) no 171/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que prevê certas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3625/84 (4);

    Considerando que por força do no 3 do artigo 2o do Tratado de Adesão, as instituições das Comunidades podem adoptar antes da adesão as medidas referidas no artigo 351o do Acto, entrando essas medidas em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do referido Tratado;

    Considerando que o Comité de Gestão dos Recursos da Pesca não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    As medidas técnicas e de controlo previstas no presente regulamento aplicam-se nas águas sob soberania ou jurisdição de Portugal, aos navios que arvorem pavilhão dos outros Estados-membros com excepção da Espanha.

    Artigo 2o

    1. Os Estados-membros que não sejam Espanha e Portugal transmitirão todos os anos à Comissão, o mais tardar um mês antes do início do período de autorização da pesca em causa, as listas dos navios, susceptíveis de exercer as actividades de pesca especializada, referidas nos nos 2 e 3 do artigo 351o do Acto de Adesão.

    Será transmitida uma lista diferente em relação a cada tipo de pesca seguinte:

    - a pesca do atum germano exclusivamente com linhas de tracção,

    - a pesca do atum tropical exclusivamente com rede de arrasto de cercar,

    - a pesca de tumídeos que não sejam o atum germano e o atum tropical exclusivamente com linhas de tracção.

    2. As listas mencionadas no no 1 podem ser revistas com efeitos a partir do primeiro dia de cada mês; todas as alterações introduzidas serão comunicadas à Comissão o mais tardar no dia 15 do mês anterior.

    3. As listas mencionadas no no 1 conterão, em relação a cada navio, as informações seguintes:

    - nome do navio,

    - número de matrícula,

    - letras e números de identificação externa,

    - porto de matrícula,

    - nome(s) e morada(s) do(s) proprietário(s) ou do(s) fretador(s) e no caso de pessoa colectiva ou de associação, nome do(s) representante(s),

    - tonelagem bruta e comprimento exterior.

    - potência do motor,

    - indicativo de chamada e frequência rádio.

    Artigo 3o

    1. Os Estados-membros que não sejam a Espanha e Portugal comunicarão à Comissão, em relação a cada tipo de pesca mencionado no artigo 2o um projecto de lista periódica que determine, em conformidade com os nos 2 e 3 do artigo 351o do Acto de Adesão, os navios susceptíveis de exercer simultaneamente as suas actividades de pesca.

    Estes projectos de listas conterão um número de navios que não exceda os limites fixados anualmente pelo Conselho, de acordo como procedimento referido no no 2 do artigo 351o do Acto de Adesão.

    Os projectos de lista serão transmitidos à Comissão pelo menos quinze dias úteis antes da abertura da campanha de pesca; a lista dos navios que exercem a pesca do atum germano abrange um período de um mês civil no mínimo e, de oito semanas no máximo, entre o dia 1 de Maio e 31 de Agosto; as listas dos navios que exercem a pesca do atum tropical e a pesca de outros tumídeos abrangem um período de pelo menos dois meses civis.

    2. Cada uma destas listas periódicas, conterá, em relação a cada navio, os seguintes documentos:

    - nome e número de matrícula do navio,

    - indicativo de chamada,

    - nome(s) e morada(s) do(s) proprietário(s) ou do(s) fretador(s) e, no caso de pessoa colectiva ou de associação, nome do(s) representante(s),

    - período para o qual foi pedida uma autorização de pesca,

    - método de pesca previsto,

    - zona de pesca prevista.

    3. A Comissão examinará os projectos de listas periódicas referidas no no 1 e adoptará as citadas listas, que transmitirá às autoridades dos Estados-membros em causa e às autoridades de controlo competentes de Portugal, pelo menos quatro dias úteis antes da data prevista para a sua entrada em vigor.

    4. As autoridades dos Estados que não sejam a Espanha e Portugal podem pedir à Comissão a substituição de um navio que conste de uma lista periódica que, por razões de força maior, esteja impedido de utilizar a sua autorização de pesca durante todo ou parte do período previsto e, se a lista periódica tiver menos navios que o número máximo autorizado a exercer simultaneamente as suas actividades, a adição de um ou mais navios até ao limite desse número máximo.

    Os navios de substituição ou os navios acrescentados devem constar das listas referidas no artigo 2o.

    A Comissão comunicará, o mais rapidamente possível, qualquer alteração das listas periódicas às autoridades competentes dos Estados-membros em causa.

    Qualquer navio de substituição ou navio suplementar só é autorizado a pescar a partir da data mencionada na comunicação da Comissão.

    Artigo 4o

    Os navios autorizados a pescar o atum não podem deter a bordo nenhum peixe ou produto da pesca que não sejam tumídeos, excepto a anchova destinada a servir de isco vivo.

    Artigo 5o

    Os comandantes, ou, eventualmente, os proprietários dos navios autorizados a pescar, devem respeitar as condições especiais previstas no anexo.

    Artigo 6o

    Sem prejuízo do Regulamento (CEE) no 171/83, são aplicáveis aos navios que arvorem pavilhão dos Estados-membros, com excepção de Espanha e de Portugal, as medidas técnicas seguintes:

    a) É proibida a pesca por meio de redes de malhas;

    b) os navios não podem deter a bordo nenhumas outras artes de pesca que não sejam as necessárias para o exercício da pesca para a qual estão autorizados;

    c) cada palangreiro não pode ancorar mais de dois palangres por dia; o comprimento máximo de cada um desses palangres é fixado em 20 de milhas marítimas; a distância entre os louros não pode ser inferior a 2,70 metros.

    Artigo 7o

    Os Estados-membros, com excepção de Espanha e de Portugal, notificarão à Comissão, antes do dia 15 de cada mês, as quantidades capturadas por cada navio que exerça a pesca do atum e as quantidades desembarcadas por esses navios em cada porto durante o mês anterior.

    Artigo 8o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986 sob a reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 27 de Dezembro de 1985.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 220 de 29. 7. 1982, p. 1.(2) JO no L 169 de 28. 7. 1983, p. 14.(3) JO no L 24 de 27. 1. 1983, p. 14.(4) JO no L 335 de 22. 12. 1984, p. 3.

    ANEXO

    CONDIÇÕES ESPECIAIS A PREENCHER PELOS NAVIOS DOS ESTADOS-MEMBROS COM EXCEPÇÃO DE ESPANHA E DE PORTUGAL, AUTORIZADOS A PESCAR NAS ÁGUAS DE PORTUGAL

    1. Deve encontrar-se a bordo do navio um exemplar dessas condições especiais.

    2. As letras e números de identificação externa do navio autorizado a pescar, devem ser marcadas distintamente dos dois lados da frente do navio e de cada lado das superestruturas, no local mais visível.

    As letras e números serão pintados numa cor que constraste com a do casco ou das superestruturas e não serão apagados, alterados, cobertos ou escondidos de qualquer outro modo.

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