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Document 31985R3703

    Regulamento (CEE) nº 3703/85 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação relativas às normas comuns de comercialização para certos peixes frescos ou refrigerados

    JO L 351 de 28.12.1985, p. 63–65 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 28/07/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/3703/oj

    31985R3703

    Regulamento (CEE) nº 3703/85 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação relativas às normas comuns de comercialização para certos peixes frescos ou refrigerados

    Jornal Oficial nº L 351 de 28/12/1985 p. 0063 - 0065
    Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0068
    Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 4 p. 0093
    Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0068
    Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 4 p. 0093


    REGULAMENTO (CEE) Nº 3703/85 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1985 que estabelece as modalidades de aplicação relativas às normas comuns de comercialização para certos peixes frescos ou refrigerados

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, relativo à organização comum de mercados no sector dos produtos de pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 4º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 103/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1979, relativo ao estabelecimento das normas comuns de comercialização para certos peixes frescos ou refrigerados (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3396/85 do Conselho (3) e, nomeadamente, os seus artigos 6º, 8º e 8º A,

    Considerando que a experiência adquirida mostrou a necessidade de precisar certas disposições relativas à aplicação de normas comuns de comercialização, fixadas pelo Regulamento (CEE) nº 103/76 a fim de assegurar uma aplicação mais harmonizada dessas normas nos Estados-membros;

    Considerando que o sistema de classificação por amostragem para o arenque e as sardas e cavalas previsto no artigo 8º A do Regulamento (CEE) nº 103/76, deve ser efectuado de modo a assegurar o respeito das normas comunitárias para essas espécies ; que, a fim de garantir que a extrapolação dos resultados da classificação por amostragem no conjunto dos lotes em causa tenha fundamento, é conveniente fixar o número de amostras a prever, o peso ou o volume de cada amostra, bem como os métodos de apreciação de classificação e de verificação do peso dos lotes comercializados, tendo em conta os diferentes modos de colocação à venda;

    Considerando que, a fim de contribuir para a melhoria da qualidade dos peixes calssificados com base num sistema de amostragem e de evitar a comercialização dos peixes cujo grau de frescura não seja suficiente, os Estados-membros em causa devem estabelecer um regime de controlo incluindo entre outras, inspecções dos meios técnicos de conservação instalados nos navios que desembarcam os peixes em questão;

    Considerando que as medidas previstas pelo presente regulamento estão conformes ao parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O presente regulamento estabelece as modalidades de aplicação relativas ao controlo de conformidade com as normas comuns de comercialização fixadas pelo Regulamento (CEE) nº 103/76 para a classificação e a pesagem de certos peixes.

    Artigo 2º

    Considera-se um lote homogéneo, na acepção do nº 1 do artigo 7º e do nº 3 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 103/76 se apenas contiver uma quantidade que não ultrapasse 10 % da quantidade total, da categoria de frescura e de calibragem imediatamente inferior e/ou superior à que é indicada para a caixa ou o lote em questão.

    Artigo 3º

    Aquando da classificação das quantidades desembarcadas de um navio de um produto determinado, as quantidades totais dos lotes considerados como sendo de pouco volume na acepção do nº 1 do artigo 7º e do nº 3 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 103/76, não devem ultrapassar 100 quilogramas do produto em questão (desembarcado desse navio e destinado a ser comercializado em relação a uma venda determinada). Todavia, as autoridades competentes dos Estados-membros são autorizadas a fixar uma quantidade inferior a 100 quilogramas desde que as condições específicas da produção e da comercialização o exijam.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias a fim de assegurar que a classificação de um produto, em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) nº 103/76, só possa ser alterada no âmbito da primeira colocação à venda sob o controlo das autoridades competentes.

    Artigo 5º

    A fim de assegurar que o conteúdo das caixas normalizadas corresponda à sua capacidade presumida, como é previsto no nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 103/76, deve pelo menos ser pesada de uma caixa em cem, sem prejuízo de disposições nacionais ou de práticas comerciais mais restritivas aplicadas nos Estados-membros.

    Será admitida uma variação do peso líquido, tal como é prevista no nº 5 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 103/76, inferior ou superior, de 5 % ao peso indicado ou presumido, sem prejuízo de disposições nacionais mais restritivas em matéria de direito comercial. (1) JO nº L 379 de 31.12.1981, p. 1. (2) JO nº L 20 de 28.1.1976, p. 29. (3) JO nº L 322 de 3.12.1985, p. 1.

    Artigo 6º

    1. A classificação do arenque e das sardas e cavalas nas diferentes categorias de frescura e de calibragem, com base num sistema de amostragem, tal como é previsto no artigo 8º A do Regulamento (CEE) nº 103/76, será efectuada de acordo com as modalidades definidas nos números seguintes.

    2. As amostras são recolhidas dentro da quantidade destinada a ser colocada à venda, de acordo com as seguintes modalidades: - em relação a qualquer quantidade inferior a 50 toneladas, recolha de pelo menos uma amostra de 50 quilogramas,

    - em relação a qualquer quantidade compreendida entre 50 e 100 toneladas, recolha de pelo menos duas amostras de 50 quilogramas cada uma,

    - em relação a qualquer quantidade superior a 100 toneladas, recolha de pelo menos três amostras de 50 quilogramas cada uma ou tantas amostras de 50 quilogramas para atingir uma amostra total de pelo menos igual a 0,08 % das quantidades em causa.

    No caso de os desembarques serem efectuados por um navio equipado de tanques de conservação para os peixes, as amostras serão recolhidas do conteúdo de cada tanque, tendo em conta as disposições citadas.

    3. As amostras serão recolhidas de modo que sejam representativas em relação às quantidades em questão, tendo em conta práticas comerciais aplicadas na matéria, nos Estados-membros.

    A recolha das amostras efectua-se de modo regular, determinada em função do número de amostras a recolher e da quantidade total destinada a ser colocada à venda.

    4. As quantidades em questão, destinadas a ser colocadas à venda, são em seguida classificadas em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) nº 103/76, em função dos resultados da amostragem e sem prejuízo das disposições seguintes bem como, de uma inspecção visual complementar.

    Se resultar de uma amostra recolhida: a) Que os peixes examinados correspondem à mesma categoria de frescura e de calibragem, as quantidades em questão são classificadas com base nesse resultado.

    Será admitida uma variação da calibragem e da frescura tal como é prevista no artigo 2º;

    b) Que uma parte dos peixes examinados, representando mais de 10 % da quantidade da amostra é conforme à categoria B, o número de amostras a recolher será pelo menos em dobro. Todavia, as quantidades em questão não podem ser classificadas numa categoria superior à categoria B;

    c) Que uma parte dos peixes examinados não preenchem as condições para serem comercializadas para o consumo humano, as quantidades em questão serão excluídas desse destino, excepto se uma classificação em conformidade com as disposições dos artigos 6º a 8º do Regulamento (CEE) nº 103/76, mostrar que uma parte pode ser comercializada para o consumo humano.

    Artigo 7º

    1. A fim de verificar o peso das quantidades colocadas à venda e descarregadas eml terra, proceder-se-á à pesagem dos recipientes ou do veículo de transporte no qual essas quantidades estão carregadas.

    No caso de uma tal pesagem não poder ser efectuada, o peso das quantidades descarregadas será calculado com base no conteúdo presumido das caixas normalizadas nas quais as quantidades devem ser descarregadas. Todavia, será efectuada uma pesagem suplementar por sondagem em relação a essas caixas normalizadas.

    2. No caso de as quantidades serem apresentadas nas lotas públicas, em caixas normalizadas, a fim de serem comercializadas para uma venda determinada, a pesagem será efectuada de acordo com o disposto no artigo 5º.

    3. O peso das quantidades transbordadas a bordo de um navio será calculado aplicando os coeficientes que constam do Anexo I: - por um lado, ao volume das capturas de cada navio ou ao conteúdo de cada tanque, medidos pelos meios técnicos adequados,

    - por outro lado, ao volume das quantidades transbordadas sobre o navio de transformação, medido por meio de um recipiente aprovado pelo serviço de aferimento de pesos e medidas do Estado-membro em causa.

    Artigo 8º

    No quadro de um sistema de amostragem, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias a fim de assegurar nomeadamente que: - todos os navios disponham dos meios adequados e utilizem esses meios garantindo a manutenção da qualidade dos produtos em causa, de acordo com os critérios referidos no Regulamento (CEE) nº 103/76,

    - no que diz respeito aos navios equipados de tanques de conservação, que os tanques estejam bem limpos e que a temperatura nos tanques permita uma conservação adequada e que essa temperatura possa ser verificada,

    - todas as quantidades comercializadas sejam registadas, descritas por categorias de frescura e de calibragem. O registo efectua-se, no caso referido no nº 1 do artigo 7º, com base em documentos comprovativos assinados pelo capitão do navio em causa e pelo comprador e, no caso referido no nº 3 do artigo 7º com base naqueles documentos assinados pelos capitães dos navios em causa.

    Artigo 9º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 23 de Dezembro de 1985.

    Pela Comissão

    Karl-Heinz NARJES

    Vice-Presidente

    ANEXO

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