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Document 31985R1739

    Regulamento (CEE) nº 1739/85 do Conselho, de 24 de Junho de 1985, que institui um direito «anti-dumping» definitivo sobre as importações de certos rolamentos de esferas e de rolos cónicos originários do Japão

    JO L 167 de 27.6.1985, p. 3–9 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/10/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/1739/oj

    31985R1739

    Regulamento (CEE) nº 1739/85 do Conselho, de 24 de Junho de 1985, que institui um direito «anti-dumping» definitivo sobre as importações de certos rolamentos de esferas e de rolos cónicos originários do Japão

    Jornal Oficial nº L 167 de 27/06/1985 p. 0003 - 0009
    Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 11 p. 0214
    Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 28 p. 0227
    Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 11 p. 0214
    Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 28 p. 0230


    REGULAMENTO (CEE) Nº 1739/85 DO CONSELHO de 24 de Junho de 1985 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos rolamentos de esferas e de rolos cónicos originários do Japão

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europea (1) e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo instituído pelo referido regulamento,

    Considerando o seguinte:

    A. Medidas provisórias 1. A Comissão instituiu pelo Regulamento (CEE) nº 3669/84 (2) um direito anti-dumping provisório sobre as importações de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior excede 30 milímetros e de rolamentos de rolos cónicos originários do Japão, fabricados ou exportados pela Koyo Seiko Co. LdT, pela Nachi Fujikoshi Corporation (Nachi), pela Nippon Seiko KK (NSK) e pela NTN Toyo Bearing Co. Ldt.

    2. O Conselho prorrogou, pelo Regulamento (CEE) nº 1034/85 (3), o período de validade deste direito provisório por um novo período não superior a dois meses.

    B. Continuação do processo 3. Após a instituição do direito anti-dumping provisório e antes da expiração do prazo de um mês previsto no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3669/84, os quatro exportadores interessados solicitaram, tendo-lhes sido concedida, a possibilidade de serem ouvidos pela Comissão e foram informados pormenorizadamente dos factos em que a Comissão havia baseado as suas conclusões preliminares relativas ao dumping.

    4. As mesmas partes, com excepção da NTN, solicitaram igualmente a realização de uma reunião de informação destinada a serem informadas dos factos com base nos quais a Comissão tinha a intenção de estabelecer a margem de dumping definitiva ; foi dado seguimento a estes pedidos. Além disso, foi concedido às partes um prazo para apresentação das suas observações na sequência destas reuniões.

    5. Além dos inquéritos que conduziram às determinações preliminares, a Comissão efectuou inquéritos suplementares nas instalações da Nachi e da NSK em Tóquio, Japão.

    6. Antes da imposição dos direitos provisórios, um certo número de pequenos produtores e exportadores japoneses havia informado a Comissão que consideravam que o processo lhes dizia respeito e haviam oferecido a sua colaboração. Foram enviados questionários a todas essas sociedades e, com base nas respostas que lhe foram enviadas, a Comissão estabeleceu uma primeira lista das sociedades que fabricavam os rolamentos em causa e que os haviam exportado para a Comuniade durante o período de referência. Tratava-se das seguintes sociedades, em cujas instalações foram efectuados controlos: - Asahi Seiko Co, Ltd, Osaka,

    - FKC Bearing Co. Ltd, Osaka,

    - Fujino Iron Works Co. Ltd, Osaka,

    - Inoue Jikuuke Kogyo Co. Ltd, Osaka,

    - Izumoto Seiko Co. Ltd, Osaka,

    - Maekawa Bearing MFG Co. Ltd, Osaka,

    - Matsuo Bearing Co. Ltd, Osaka,

    - Minamiguchi Bearing MFG Co. Ltd, Osaka,

    - Nankaii Seiko Co. Ltd, Osaka,

    - Sapporo Precision Ind., Sapporo,

    - Wada Seiko Co. Ltd. Osaka.

    Durante o inquérito, verificou-se que a Sapporo Precision Inc. não é uma empresa de fabrico mas que obtém a quase totalidade dos rolamentos que foram objecto deste inquérito junto da Kita Nippon Seiko Co. Ltd, empresa de produção de que a Sapporo Precision Inc. detém a maioria do capital, podendo assim aquela ser considerada como sendo realmente controlada por esta. Tendo em conta este facto, as duas sociedades foram consideradas, para efeitos di inquérito, como uma única entidade económica. Todos estes fabricantes e exportadores foram (1) JO nº L 201 de 30.7.1984, p. 1. (2) JO nº L 340 de 28.12.1984, p. 37. (3) JO nº L 112 de 25.4.1985, p. 1. seguidamente informados das conclusões da Comissão, tendo-lhes sido oferecida a possibilidade de apresentarem as suas observações, a qual foi aproveitada por alguns de entre eles.

    7. Antes da expiração do prazo previsto no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3669/84, dois importadores independentes solicitaram, tendo-lhes sido concedida, a possibilidade de serem ouvidos, e a Comissão seguidamente recolheu informações junto de um outro importador indepedente dos rolamentos em causa, a Findling Walzlager, Karlsruhe, República Federal da Alemanha.

    C. Valor normal 8. Para os rolamentos sujeitos ao direito provisório, o valor normal foi finalmente estabelecido com base no preço pago por compradores não associados por rolamentos similares vendidos no Japão, pelo método que já havia sido utilizado na determinação preliminar do dumping e sendo tidos em conta novos elementos comunicados pelas partes interessadas.

    Uma das partes contestou a utilização da média ponderada global dos preços de venda a compradores não associados, quando as vendas no mercado interno tenham sido directamente efectuadas pelo fabricante e por intermédio de sociedades comerciais total ou parcialmente controladas. Defendeu ser necessário utilizar a média dos preços de venda do fabricante a uma clientela não associada e à sua filial comercial, quando tais preços fossem comparáveis, ou então estabelecer o valor normal com base nas vendas directas efectuadas apenas pelo fabricante a uma clientela não associada. Tendo em conta os elementos que lhe foram comunicados, a Comissão não teve a certeza se os preços e os custos relativos às transacções entre o fabricante e as suas sociedades comerciais são comparáveis com os preços e custos relativos às transacções entre o fabricante e a clientela não associada. Consequentemente, dado que as transacções entre o fabricante e as suas sociedades comerciais não podem ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, torna-se conveniente determinar o valor normal em conformidade com o nº 3, alínea a), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2176/84, com base nos preços comparáveis praticados no decurso de operações comerciais normais no país de exportação, os quais, nestas condições, são os preços pagos por uma clientela não associada ao fabricante e às suas sociedades comerciais, que constituem uma única entidade económica em razão do controlo total ou maioritário exercido pela empresa de produção. Considera-se que apenas quando as vendas efectuadas pelas sociedades comerciais controladas são tidas em conta, é que o valor normal assim determinado reflecte correctamente a gama completa dos preços a pagar no mercado interno. Resulta das informações forneci das pelo fabricante em causa que, mesmo se tanto a sua sociedade comercial principal como as suas sucursais venderem a toda a clientela do mercado interno, aquela venderá a um número proporcionalmente mais elevado de pequenos distribuidores que estas, sendo os preços praticados neste sector do mercado incontestavelmente e de um modo geral mais elevados.

    9. O inquérito sobre dumping relativo aos pequenos fabricantes incidiu sobre o período de 1 de Outubro de 1983 a 31 de Março de 1984.

    10. Com vista à determinação do valor normal para cada um destes pequenos fabricantes, que apenas produzem rolamentos, a Comissão escolheu uma amostar representativa de rolamentos de esferas, cujas exportações para a Comunidade representaram o mais elevado valor total e representaram conjuntamente, para cada fabricante, pelo menos 75 % das exportações de rolamentos de esferas e de rolos cónicos para a Comunidade no decurso do período que foi objecto do inquérito. O valor normal foi determinado, para esta amostra, com base no preço medio ponderado pago por tipos de produtos similares no mercado japonês. Nos casos em que um fabricante não vendia no mercado interno um tipo idêntico ao tipo exportado, o valor normal foi determinado para um tipo vendido no mercado interno com características muito semelhantes às do tipo realmente exportado. Quando não existia tipo similar, o valor normal foi estabelecido com base no valor calculado, adicionando-se, para cada sociedade, os custos de produção e uma margem de lucro igual ao lucro de exploração realizado no decurso de todo o seu último exercício.

    D. Preço de exportação 11. Não considerando os casos em que as exportações se destinavam a filiais situadas na Comunidade, os preços de exportação foram estabelecidos com base nos preços realmente pagos ou a pagar aos fabricantes de rolamentos pelos produtos por eles vendidos para exportação para a Comunidade. Esta base de cálculo foi utilizada, tanto para os fabricantes que venderam directamente a uma clientela comunitária, como para as que venderam para exportação para a Comunidade através de sociedades intermediárias independentes situadas no Japão, denominadas «estabelecimentos comerciais» e, ainda, para os que praticaram as duas operações. Nestes casos, foi considerado com sendo o preço de exportação, na acepção de nº 8, alínea a), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2176/84, o preço praticado pelo fabricante na venda dos rolamentos à sociedade intermediária, tendo-se em conta o facto de o fabricante conhecer o destino fácil das mercadorias no momento da sua entrega ao estabelecimento comercial e o facto de o valor normal ter sido estabelecido a um nível correspondente. Este modo de proceder implica que, quando os estabelecimentos comerciais exportam por sua conta, as exportações ficam sujeitas ao direito aplicável aos «outos», a menos que aqueles demostrem que os rolamentos exportados provêm de um fabricante cujas exportações então submetidas a um direito menos elevado. Esta situação não ignora as possibilidades oferecidas aos estabelecimentos comerciais no que diz respeito à obtenção de rolamentos, com vista à sua exportação, junto de qualquer um dos numerosos fabricantes.

    Tendo em conta estas possibilidades, não parece razoável a outra solução - que consistiria em basear as conclusões respeitantes aos estabelecimentos comerciais em si mesmos sobre relações efémers com um grande número de fornecedores. Este método foi igualmente utilizado quando um fabricante vendeu os rolamentos em causa, com vista à sua exportação para a Comunidade, a um outro fabricante japonês independente, dado que este último não produzia nem vendia rolamentos similares no mercado japonês e que desempenhava pois, o papel de estabelecimento comercial para estas exportações. A este propósito considerou-se inútil saber se a sociedade intermediária fixava o seu preço de venda de modo independente e/ou aplicava uma margem bruta de lucro fixa. Apenas se justificaria a adição de margem de lucro e das despesas gerais da sociedade intermediária não controlada pelo seu fornecedor, ao preço de exportação praticado pelo fabricante, solução proposta pelo defenso em questão, caso fosse necessário determinar a margem de dumping para a sociedade intermediária, e não para o fabricante.

    12. No que respeita às exportações destinadas a filiais situadas na Comunidade, utilizou-se o mesmo método que para o estabelecimento do direito provisório, tendo-se, todavia, em conta novos elementos fornecidos pelas partes interessadas. Certas partes contestaram a dedução no cálculo dos preços de exportação de uma margem de lucro de 6 % destinada às filiais comunitárias dos fabricantes japoneses. Resulta dos dados recolhidos pela Comissão que esta margem se aplicava tanto a uma sociedade que operasse como uma verdadeira filial comercial como a uma sociedade que armazenasse os rolamentos em questão em entreposto aduaneiro e depois os vendesse a importadores não associados na Comunidade.

    E. Comparação 13. Para comparar o valor normal com os preços de exportação, a Comissão teve em conta, quando necessário, deferenças que afectavam a comparabilidade dos preços, tais como as diferenças nas características físicas e as diferenças nas condições de venda, sempre que se mostrou possível demonstrar de modo satisfatório a existência de uma relação directa entre aquelas diferenças e as vendas consideradas, o que sucedeu com as condições de crédito, de cauções, de modalidades de auxílio técnico, de comissões, de salários pagos aos vendedores, de embalagens, de transporte, de seguro, de manutenção e de custos acessórios. Todas as comparações foram efectuadas no estádio à saída da fábrica. Não foram considerados os pedidos relativos às despesas gerais e administrativas. A regulamentação comunitária, com efeito, limita os elementos a ter em conta aquando do estabelecimento da comparabilidade dos preços a um certo número de factores perteinentes, tais como os mencionados no nº do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2176/84 : características físicas, quantidades, condições de venda, data e estádio comercial. A única rubrica em que as despesas gerais de administrativas poderiam ser examinadas é a que respeita às condições de venda, mas, neste contexto, os ajustamentos encontram-se limitados às diferenças que apresentam uma relação directa com as vendas consideradas. Segundo a regulamentação comunitária, tal não é, regra geral, o caso das diferenças existentes nas despesas administrativas e gerais.

    14. Uma das partes pretendeu que, quando o valor normal tenha sido estabelecido com base na média global ponderada dos preços das vendas efectuadas a compradores não associados pelo fabricante ou pelas sociedades de venda inteira ou parcialmente por ele controladas, seria conveniente proceder a um ajustamento suplementar para as despesas administrativas e gerais suportadas pelas sociedades de venda internas, alegando que o conjunto das suas despesas apresentava uma relação directa com as vendas efectuadas naquele mercado já que estas venderam rolamentos unicamente no mercado interno. Não pôde ser dado seguimento a este pedido. Em primeiro lugar, porque este estabelece entre as sucursais de venda da empresa de produção e as suas sociedades de venda, uma distinção formal que não se pode aceitar em virtude do vínculo estreito existente entre o fabricante e as suas filiais de venda, resultante do controlo global exercido pelo primeiro, já mencionado no considerando nº 8. É esta a razão pela qual o argumento apresentado pelo defensor (segundo o qual a relação existente entre as despesas gerais e as vendas difere consoante o fabricante e as sociedades de venda) não é válido.

    Em segundo lugar, nos termos do Regulamento (CEE) nº 2176/84, apenas é possível efectuar ajustamentos para ter em conta diferenças existentes nos factores mencionados no nº 9 do artigo 2º. Um destes factores respeita às «condições de venda». Trata-se de um termo técnico de alcance relativamente restrito que tem em vista as obrigações inerentes a um contrato de venda, que podem ser fixadas no próprio contrato ou nas condições gerais de venda estabelecidas pelo vendedor. O que é determinante é saber se os custos são estritamente necessários para preencher as condições de venda consideradas.

    Quando este primeiro critério estiver satisfeito é, além disso, necessário demonstrar que aqueles custos têm uma relação funcional directa com as vendas consideradas, ou seja, que são suportados porque foi efectuada uma venda. Regra geral, as despesas administrativas e gerais, onde quer que tenham sido efectuadas, não têm uma relação funcional directa e não podem, por conseguinte, ser objecto de um ajustamento. Não se deve abandonar esta linha directriz em virtude de diferenças jurídicas, tais como a atribuição das funções de direcção a certa sociedade e não a outra, ou a várias sociedades, a estrutura do grupo ou a tomada a cargo das vendas internas por um filial ou pour um serviço de vendas.

    15. Uma empresa solicitou a tomada em consideração de uma margem de lucro razoável para as suas sociedades de venda no mercado interno, para além de todas as despesas administrativas e gerais suportadas por aquelas, alegando diferenças no estádio comercial entre as vendas efectuadas por aquelas sociedades e as efectuadas pelo fabricante para exportação. No que respeita a este pedido, é evidente que se não justifica qualquer diferença no estádio comercial dada a similitude das funções assumidas pelas sociedades de venda, por um lado, e pelas sucursais ou serviços de venda do fabricante, por outro, e dada a ausência de disparidade significativa na composição das categorias de clientela daquelas sociedades. Para além disso, é igualmente de rejeitar este pedido pela razo exposta no considerando nº 14, que revela o carácter puramente formal da distinção estabelecida entre o fabricante e as suas filiais de venda.

    16. Outras partes alegaram que deveria ser aplicado um método idêntico quando as vendas no mercado interno são efectuadas indirectamente pela empresa de uma sociedade de venda associada, um vez que, no caso dos importadores associados, todos os custos suportados pelo importador são tomados em consideração no cálculo do preço de exportação. Este argumento confunde dois apsectos diferentes, a saber, o cálculo do preço de exportação com base no preço de revenda praticado por um importador ligado e a compração entre o valor normal e o preço de exportação. O Regulamento (CEE) nº 2176/84 prescreve, para o cálculo do preço de exportação, a dedução de todos as despesas suportadas entre a importação e a revenda. Tal deve permitir que se chegue a um preço de exportação que se considere não influenciado pela relação existente entre a sociedade exportadora e o seu importador associado. Quanto à comparação entre o valor normal e o preço de exportação, aplicam-se outras regras ; estas conduziram aos ajustamentos de preço para todos os factores admitidos, como foi explicado no considerando nº 13.

    F. Margens de dumping 17. O valor normal foi comparado com os preços de exportação, transacção a transacção, tendo sido reagrupadas as exportações efectuadas a preços idênticos.

    18. Várias partes solicitaram de novo que o valor normal não seja confrontado com os preços de exportação transacção a transacção, mas que o preço médio ponderado praticado no mercado interno seja comparado com o preço médio ponderado de exportação para cada tipo de rolamento. As razões da adopção do método que consiste em considerar individualmente cada transacção, que é inteiramente conforme ao nº 13, alínea b), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2176/84, foram objecto de desenvolvimento no considerando nº 12 do Regulamento (CEE) nº 3669/84 da Comissão que institui um direito provisório, e são confirmadas para a determinação definitiva do dumping.

    19. As margens de dumping estabelecidas para cada tipo de rolamento na base acima indicada foram subsquentemente ponderadas em função do valor CIF total de exportação dos rolamentos que foram objecto do inquérito. Tanto para o cálculo das margens de dumping relativas aos diferentes tipos de rolamento, como para a ponderação daquelas margens em função do valor CIF total, foi tomado em consideração o facto de os fabricantes terem igualmente vendido por intermédio de estabelecimentos comerciais a preços superiores aos praticados nas exportações directas. Para cada sociedade foi estabelecida a seguinte margem de dumping total.

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    Foi estabelecido que as exportações efectuadas por Inoue Jikuuke e Maekawa Bearing não foram objecto de dumping e que as margens de dumping verificadas para a Matsuo Bearing (0,97 %) foram insignificantes.

    20. No que respeita a um dos fabricantes interessados, a Izumoto Seiko Co. Ltd, as informações relativas ao valor normal que tinham sido fornecidas em resposta ao questionário não puderam ser verificadas aquando do inquérito no local, bem como foram comunicadas nessa ocasião, outras informações contraditórias aos funcionários da Comissão. Foi dada assim uma nova possibilidade a esta sociedade de fornecer informações completas por escrito, tendo esta igualmente sido convidada a permitir um controlo destes dados nos serviços da Comissão. A sociedade não fornecu nehuma informação susceptível de verificação. Foi assim necessário tomar por base para a determinação do dumping relativo a esta sociedade os factos conhecidos, utilizando nos cálculos apenas as informações por aquela fornecidas que tinham sido consideradas suficientemente fiáveis.

    21. Para os fabricantes ou exportadores que não se deram a conhecer no decurso do inquérito, dumping foi estabelecido com base nos factos conhecidos. A este respeito, a Comissão considerou que os resultados do seu inquérito constituiam uma base correcta para a determinação do nível de dumping e que supor que a margem de dumping ; para estes operadores, era inferior às margens de dumping mais elevadas estabelecidas para os fabricantes ou exportadores que participaram no inquérito corresponderia a conceder um benefício aos que não colaboraram. É esta a razão porque se considerou apropriado utilizar estas últimas margens para o restante grupo de fabricantes e de exportadores que não ofereceram a sua colaboração.

    G. Prejuízo 22. O Conselho reexaminou os elementos que conduziram à formulação pela Comissão das conclusões respeitantes ao prejuízo, tal como figuram no Regulamento (CEE) nº 3669/84 da Comissão. Estas conclusões são confirmadas uma vez que nenhuma das partes interessadas comunicou qualquer novo elemento ou apresentou qualquer argumento assente em bases sólidas susceptível de pôr em causa a validade da conclusão relativa a prejuízo a que chegou a Comissão na sua determinação preliminar. Resulta dos factos, tal como finalmente estabelecidos, nomeadamente no que respeita às ofertas de preço inferiores feitas no mercado comunitário, que o prejuízo causado pelas importações efectuadas a preços de dumping de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior excede 30 milímetros e de rolamentos de rolos cónicos originários do Japão deve ser considerado como importante, independentemente do prejuízo ocasionado por outros factores.

    H. Interesse da Comunidade e taxa do direito 23. Apenas um comprador comunitário dos rolamentos em questão reagiu após a instituição dos direitos provisórios, queixando-se de que esta tinha por efeito dificultar a concorrência com os rolamentos originários da Europa de Leste. Se é certo que dificuldades desta natureza podem existir, não justificariam, todavia, a ausência de medidas contra as importações susceptíveis de causar prejuízo provenientes do Japão. Entretanto, a Comissão reiniciou o processo anti-dumping contra as importações de rolamentos provenientes da Europa de Leste.

    24. O Conselho chegou à conclusão que é do interesse da Comunidade adoptar medidas em virtude das dificuldades especialmente graves com que se defronta a produção comunitária, da importância económica, social e estratégica desta última e da incidência relativamente fraca de um acréscimo dos preços resultantes da instituição de um direito anti-dumping sobre os custos dos produtos fabricados na Comunidade. Nestas condições, a defesa dos interesses da Comunidade exige a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior excede 30 milímetros e de rolamentos de rolos cónicos originários do Japão, bem como a cobrança dos montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório à taxa do direito definitivamente instituído no caso da Koyo Seiko Co. Ltd (para as duas categorias de rolamentos), da Nachi Fuji Koshi Corporation (para as duas categorias de rolamentos) e da NTN Toyo Bearing Co. Ltd (apenas para os rolamentos cónicos), e à taxa do direito provisório nos demais casos. Tendo em conta a amplitude do prejuízo causado e, nomeadamente, os preços inferiores oferecidos verificados no decurso do inquérito realizado pelo Comissão, a taxa do direito anti-dumping deveria ser igual às margens de dumping estabelecidas arredondadas à casa decimal inferior. Em todos os casos examinados, verificou-se a respeito dos rolamentos importados as subcotações de preços que eram superiores aos direitos intituídos, tanto provisórios como definitivos, com base nos níveis de preços do período considerado.

    25. Uma das partes solicitou que o direito definitivo instituído sobre os rolamentos de esferas seja limitado unicamente aos rolamentos de esferas de entrada profunda e de simples fileira de esferas, uma vez que os anteriores compromissos de preços haviam sido limitados a esta categoria de rolamentos e que o inquérito havia igualmente sido limitado àquela.

    Se é certo que os anteriores compromissos de preços se limitavam a esta categoria de rolamentos de esferas, não menos certo é que o presente inquérito foi realizado tendo em vista o reexame das medidas adoptadas no âmbito do processo anteriormente iniciado contra os rolamentos de esferas e de rolos cónicos, o qual se não limitava a um tipo preciso de rolamentos de esferas. As medidas adoptadas no seguimento do presente inquérito no decurso do processo não devem, assim, ver-se restringidas do mesmo modo que os anteriores compromissos de preços. Se é igualmente verdade que, para os quatro principais fabricantes e exportadores, o inquérito se concentrou nos rolamentos de esferas de entrada profunda e de simples fileira de esferas, estes rolamentos devem, todavia, ser considerados como representativos de todas as exportações de rolamentos de esferas efectudas por estes quatro fornecedores para a Comunidade. Nenhuma destas quatro sociedades contestou este carácter representativo, tendo aquelas sido expressamente convidadas, após a instituição dos direitos provisórios, a fornecer informações sobre o valor normal e os preços de exportação dos rolamentos de esferas que não os rolamentos de entrada profunda e de simples fileira de esferas, o que lhes permitia demonstrar que alguns daqueles tipos de produtos faziam parte dos tipos mais importantes exportados e representativos de 75 % das exportações para a Comunidade. Nenhuma daquelas sociedades comunicou tais informações.

    No que respeita aos pequenos fabricantes, o inquérito teve em conta todos os tipos de rolamentos de esferas exportados para a Comunidade.

    26. Um importador independente alegou que o seu fornecedor japonês tinha aumentado significativamente os seus preços de exportação a partir de Abril de 1984, ou seja, após o final do período de referência escolhido pela Comissão para o cálculo da margem de dumping e que tais aumentos deviam ser tidos em conta aquando da determinação da margem de dumping definitiva.

    Nos termos do nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2176/84, a determinação definitiva do dumping respeita sempre ao período objecto do inquérito. Devem ser necessariamente ignorados, para adopção de medidas anti-dumping definitivas, os factos ocorridos após o decurso daquele período, no que respeita tanto ao dumping como ao prejuízo. Qualquer outro método teria por efeito tornar o inquérito praticamente permanente e permitir aos exportadores falsearem os resultados mediante aumentos de preços de curta duração ; aliás, nada se encontra previsto pelo Regulamento (CEE) nº 2176/84.

    I. Compromissos 27. Nenhum dos exportadores a que o inquérito diz respeito ofereceu qualquer compromisso de preços,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior excede 30 milímetros e de rolamentos de rolos cónicos da posição ex 84.62 da pauta aduaneira comum, correspondente aos códigos Nimexe 84.62-09 e 84.62-17, originários do Japão, com exclusão dos rolamentos fabricados pela Inoue Jikuuke Kogyo Co. Ltd, pela Maekawa Bearing MFG Co. Ltd, pela Matsuo Bearing Co. Ltd e pela Minamiguchi Bearing MFG Co. Ltd.

    2. A taxa do direito anti-dumping, expressa em percentagem do preço líquido, franco fronteira comunitária, não desalfandegado, é fixado do seguinte modo: >PIC FILE= "T0028009">

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    3. São aplicáveis a este direito as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2º

    Os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório, por força do Regulamento (CEE) nº 3669/84 são cobrados à taxa do direito definitivamente instituído no caso da Koyo Seiko Co. Ltd (para as duas categorias de rolamentos), da NTN Toyo Bearing Co. Ltd (apenas para os rolamentos de rolos cónicos) e à taxa do direito provisório nos demais casos, a saber, a Nippon Seiko KK (para as duas categorias de rolamentos) e a NTN Toyo Bearing Co. Ltd (para os rolamentos de esferas).

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publição no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo em 24 de Junho de 1985.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. SIGNORILE

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