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Document 31985R0744

    Regulamento (CEE) nº 744/85 do Conselho, de 21 de Março de 1985, relativo à aplicação da Decisão nº 3/84 do Conselho de Cooperação CEE-Jordânia que altera o Protocolo relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa do Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia@Decisão nº 3/84 do Conselho de Cooperação CEE-Jordânia que altera o Protocolo relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa do Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia

    JO L 81 de 23.3.1985, p. 7–7 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/1985

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/744/oj

    31985R0744

    Regulamento (CEE) nº 744/85 do Conselho, de 21 de Março de 1985, relativo à aplicação da Decisão nº 3/84 do Conselho de Cooperação CEE-Jordânia que altera o Protocolo relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa do Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia@Decisão nº 3/84 do Conselho de Cooperação CEE-Jordânia que altera o Protocolo relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa do Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia

    Jornal Oficial nº L 081 de 23/03/1985 p. 0007 - 0007
    Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0058
    Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 13 p. 0102
    Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0058
    Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 13 p. 0102


    REGULAMENTO (CEE) No 744/85 DO CONSELHO de 21 de Março de 1985 relativo à aplicação da Decisão no 3/84 do Conselho de Cooperação CEE-Jordânia que altera o Protocolo relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa do Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (1) foi assinado em 18 de Janeiro de 1977 e entrou em vigor em 1 de Novembro de 1978;

    Considerando que, em aplicação do artigo 25o do Protocolo relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, o Conselho de Cooperação CEE-Jordânia adoptou a Decisão no 3/84 que altera o Protocolo relativo às regras de origem;

    Considerando que convém aplicar esta decisão na Comunidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    A Decisão no 3/84 do Conselho de Cooperação CEE-Jordânia é aplicável na Comunidade.

    O texto da decisão vem junto ao presente regulamento.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 21 de Março de 1985.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. ANDREOTTI

    (1) JO no L 268 de 27. 9. 1978, p. 2.

    DECISÃO No 3/84 DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO CEE-JORDANIA de 23 de Outubro de 1984 que substitui a unidade de conta pelo ECU no Protocolo relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia

    O CONSELHO DE COOPERAÇÃO,

    Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia e, nomeadamente, o seu título 1,

    Tendo em conta o Protocolo relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, a seguir denominada Protocolo e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 6o e o seu artigo 25o,

    Considerando que a unidade de conta não se encontra adaptada à presente situação monetária internacional e que, portanto, é necessário adoptar um novo valor de base comum, a fim de determinar em que casos os formulários EUR 2 podem ser utilizados em vez dos certificados de circulação EUR 1, e em que casos não é necessária a apresentação de uma prova de origem;

    Considerando que as Comunidades Europeias introduziram o ECU a partir de 1 de Janeiro de 1981;

    Considerando ser conveniente utilizar o ECU enquanto valor de base comum;

    Considerando que, por razões de ordem administrativa e comercial, este valor de base comum deve manter-se fixo por períodos nunca inferiores a dois anos e que, em consequência, o ECU a utilizar deve excepcionalmente ser fixado numa data de referência que será actualizada de dois em dois anos,

    DECIDE:

    Artigo 1o

    O Protocolo é alterado como segue:

    1) No no 1, segundo parágrafo, do artigo 6o, a expressão «1 000 unidades de conta» é substituída por «1 620 ECU».

    2) O no 1, terceiro parágrafo, do artigo 6o, passa a ter a seguinte redacção:

    «Até 30 de Abril de 1983 inclusive, o ECU a utilizar na moeda nacional de um Estado-membro da Comunidade é o contra-valor do ECU nesta moeda nacional em 1 de Outubro de 1980. Para cada período de dois anos seguinte, é o contravalor do ECU na referida moeda nacional no primeiro dia útil do mês de Outubro do ano que precede este período de dois anos.

    Os montantes revistos que substituem os montantes expressos ECUs no presente artigo e no no 2 do artigo 17o podem, caso necessário, ser introduzidos pela Comunidade no início de cada período de dois anos seguinte, sendo notificados pela Comunidade ao Comité de Cooperação Aduaneira, o mais tardar um mês antes da sua entrada em vigor. Estes montantes devem sempre e em quaisquer circunstâncias ser de forma a que o valor dos limites expressos na moeda nacional de um Estado não diminua.

    Caso a mercadoria se encontre facturada na moeda de um outro Estado-membro da Comunidade, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo Estado considerado».

    3) No no 2 do artigo 7o, as expressões «60 unidades de conta» e «200 unidades de conta» são substituídas por «105 ECUs» e por «325 ECUs».

    Artigo 2o

    A presente decisão entra em vigor em 23 de Outubro de 1984.

    Feito no Luxemburgo em 23 Outubro de 1984.

    Pelo Conselho de Cooperação

    O Presidente

    P. BARRY

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