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Document 31985L0614

Directiva 85/614/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que altera, na sequência da adesão de Espanha e Portugal, a Directiva 85/384/CEE relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços

JO L 376 de 31.12.1985, p. 1–1 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/10/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1985/614/oj

31985L0614

Directiva 85/614/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que altera, na sequência da adesão de Espanha e Portugal, a Directiva 85/384/CEE relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços

Jornal Oficial nº L 376 de 31/12/1985 p. 0001 - 0001
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 3 p. 0055
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0130
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 3 p. 0055
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0130


DIRECTIVA DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1985 que altera, na sequência da adesão de Espanha e Portugal, a Directiva 85/384/CEE relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços

(85/614/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 396o,

Considerando que, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, há que introduzir certas adaptações técnicas na Directiva 85/384/CEE (1), a fim de garantir a sua igual aplicação pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa e pelos outros Estados-membros;

Considerando que, por força do no 3 do artigo 2o do Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal, as instituições da Comunidade podem adoptar, antes da adesão, as medidas referidas no artigo 396o do Acto de Adesão, e que estas medidas entram em vigor sob reserva da, e na data da entrada em vigor do dito Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Com efeito a partir de 1 de Janeiro de 1986, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal, ao artigo 11o da Directiva 85/384/CEE é aditado o seguinte:

«j) Em Espanha:

- o título oficial de arquitecto (título oficial de arquitecto), emitido pelo Ministério da Educação e da Ciência ou pelas universidades;

k) Em Portugal

- o diploma do curso especial de arquitectura emitido pelas Escolas de Belas-Artes de Lisboa e do Porto,

- o diploma de arquitecto emitido pelas Escolas de Belas-Artes de Lisboa e do Porto,

- o diploma do curso de arquitectura emitido pelas Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto,

- o diploma de licenciatura em arquitectura emitido pela Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa,

- a carta de curso de licenciatura em arquitectura, emitida pela Universidade Técnica de Lisboa e pela Universidade do Porto.»

Artigo 2o

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente Directiva, no prazo previsto no no 1 do artigo 31o da Directiva 85/384/CEE.

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente Directiva.

Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

R. KRIEPS

(1) JO no L 223 de 21. 8. 1985, p. 15.

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