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Document 31985L0391

    Sexta Directiva 85/391/CEE da Comissão, de 16 de Julho de 1985, que adapta ao progresso técnico os Anexos II, III, IV, V e VI da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes aos produtos cosméticos

    JO L 224 de 22.8.1985, p. 40–41 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1985/391/oj

    31985L0391

    Sexta Directiva 85/391/CEE da Comissão, de 16 de Julho de 1985, que adapta ao progresso técnico os Anexos II, III, IV, V e VI da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes aos produtos cosméticos

    Jornal Oficial nº L 224 de 22/08/1985 p. 0040 - 0041
    Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 6 p. 0026
    Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 6 p. 0026
    Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0187
    Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0187


    SEXTA DIRECTIVA DA COMISSÃO

    de 16 de Julho de 1985

    que adapta ao progresso técnico os Anexos II , III , IV , V e VI da Directiva 76/768/CEE do Conselho , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos

    ( 85/391/CEE )

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ,

    Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho , de 27 de Julho de 1976 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (1) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 84/415/CEE (2) e , nomeadamente , o n º 2 do seu artigo 8 º ,

    Considerando que é conveniente , para a salvaguarda da saúde pública , proibir a utilização de determinados éteres do hidroquinone nos produtos cosméticos ;

    Considerando que , com base nas últimas investigações científicas e técnicas , podem ser admitidas , com determinadas restrições e sob determinadas condições , a utilização do dissulfureto de selénio nos champus anticaspa e , de forma definitiva , a utilização de determinados complexos de zincónio e de alumínio enquanto antitranspirantes ;

    Considerando que determinados agentes conservadores podem libertar formaldeído e que é , portanto , conveniente submeter os produtos acabados que contenham essa substância às condições de rotulagem fixadas para o formaldeído ;

    Considerando que as medidas previstas na presente directiva são conformes ao parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico das Directivas que visam a Eliminação dos Entraves Técnicos às Trocas Comerciais no Sector dos Produtos Cosméticos ,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

    Artigo 1 º

    A Directiva 76/768/CEE passa a ter a seguinte redacção :

    1 ) No Anexo II :

    - a expressão « Anexo IV ( primeira parte ) » que consta do número 167 é substituída pela expressão « Anexo VII ( segunda parte ) » ,

    - o número 178 passa a ter a seguinte redacção :

    « 178 . 4-Benziloxifenol , 4-metoxifenol e 4-etoxifenol » ,

    - o número 297 passa a ter a seguinte redacção :

    « 297 . Selénio e seus compostos com excepção do dissulfureto de selénio nas condições previstas no número 49 ,

    primeira parte , do Anexo III . »

    2 ) Na primeira parte do Anexo III são aditados os seguintes números de ordem :

    a * b * c * d * e * f *

    49 * Dissulfureto de selénio * champus anticaspa * 1 % * * - contém dissulfureto de selénco *

    * * * * * - evitar o contacto com os olhos ou com a pele ferida *

    50 * Hidroxicloretos de alumínio e zincónio hidratados AlxZr(OH)yClz e seus complexos com glicina * antitranspirantes * 20 % de hidroxicloreto de alumínio e de zincónio anidro 5,4 % de zincónio * 1 . A relação entre o número de átomos de alumínio e de zincónio deve estar compreendida entre 2 e 10 * Não aplicar na pele irritada ou ferida *

    * * * * 2 . A relação entre o número de átomos ( Al + Zr ) e de cloro deve estar compreendida entre 0,9 e 2,1 . * *

    * * * * 3 . Proíbido nos geradores de aerossóis ( sprays ) . * *

    3 ) Na primeira parte do Anexo IV é suprimida a rubrica n º 7 .

    4 ) No Anexo V , o ponto 6 passa a ter a seguinte redacção :

    « 6 . Zincónio e suas combinações com excepção dos complexos referidos no número de ordem 50 do Anexo III ( primeira parte ) e das lacas , dos pigmentos ou sais de zincónio dos corantes constantes , com a referência (5) , do Anexo III ( segunda parte ) e do Anexo IV ( segunda parte ) . »

    5 ) No Anexo VI :

    - o preâmbulo é completado pelo número 5 seguinte :

    « 5 . Todos os produtos acabados que contenham formaldeido ou substâncias do presente anexo e que libertem formaldeido devem obrigatoriamente mencionar no rótulo a indicação « contém formaldeído » , sempre que a concentração de formaldeído no produto acabado ultrapasse 0,05 % » ,

    - o aviso « contém formaldeído » constante da coluna e ) é suprimido no que se refere à substância número 5 da primeira parte e às substâncias número 39 , 44 50 da segunda parte ,

    - as concentrações máximas autorizadas , constantes da coluna c ) , relativas às substâncias número 39 , 44 , 50 da segunda parte são respectivamente substituídas por 1 % , 0,15 % e 0,5 % ,

    - a nota de pé-de-página (2) da primeira parte e a nota de pé-de-página (1) da segunda parte são suprimidas .

    Artigo 2 º

    Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas , regulamentares ou administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar até 31 de Dezembro de 1986 . Desse facto informarão imediatamente a Comissão .

    Artigo 3 º

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

    Feito em Bruxelas em 16 de Julho de 1985 .

    Pela Comissão

    Stanley CLINTON DAVIS

    Membro da Comissão

    (1) JO n º L 262 de 27 . 9 . 1976 , p. 169 .

    (2) JO n º L 228 de 25 . 8 . 1984 , p. 31 .

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