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Document 31984R0856

Regulamento (CEE) nº 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) nº 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos

JO L 90 de 1.4.1984, p. 10–12 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1984/856/oj

31984R0856

Regulamento (CEE) nº 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) nº 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 090 de 01/04/1984 p. 0010 - 0012
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 0061
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 0061
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0095
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0095


REGULAMENTO (CEE) No 856/84 DO CONSELHO de 31 de Março de 1984 que altera o Regulamento (CEE) no 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a situação do mercado dos produtos lácteos na Comunidade é caracterizada por excedentes estruturais resultantes de um desiquilíbrio entre a oferta e a procura dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) no 804/68 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1600/83 (5);

Considerando que, para atenuar este desequilíbrio, o Regulamento (CEE) no 1079/77 (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 861/84 (7), institui uma taxa de co-responsabilidade que incide de modo uniforme sobre o conjunto das quantidades de leite entregues aos centros de tratamento de leite e sobre certas vendas de produtos lácteos ao produtor;

Considerando que, apesar da aplicação da referida taxa de cor-responsabilidade, o aumento da recolha de leite prossegue a um ritmo tal que o escoamento das quantidades suplementares origina encargos financeiros e dificuldades de mercado que pôem em causa o futuro da política agrícola comum;

Considerando que, após um exame atento das diferentes soluções possíveis para restabelecer o equilíbrio do sector leiteiro, afigura-se que, apesar das dificuldades administrativas que a sua aplicação pode implicar, o método simultaneamente mais eficaz e com efeito menos brutal sobre o lucro dos produtores consiste na criação, por um período de cinco anos, de uma imposição suplementar a incidir sobre as quantidades de leite recolhidas para além de um limiar de garantia;

Considerando que a soma das quantidades de referência não deve exceder uma quantidade global garantida estabelecida para a Comunidade; que é conveniente, tendo em conta o consumo interno e as actuais possibilidades de exportação, fixar esta quantidade global garantida em 97,2 milhões de toneladas de leite ou de equivalente de leite correspondente deve ser repartida entre os Estados-membros em função das quantidades entregue no seu território durante o ano civil de 1981, a fim de assegurar a gestão do sistema e um controlo apropriado;

Considerando que, para proporcionar uma certa transição, convirá, durante o primeiro ano de aplicação da imposição suplementar, elevar a quantidade global garantida para 98,2 milhões de toneladas;

Considerando que, na fixação desta quantidade global garantida, haverá igualmente que ter em conta as particularidades estruturais de certos Estados;

Considerando que, na Irlanda, a indústria leiteira contribui directa ou indirectamente com cerca de 9 % para o produto nacional bruto, taxa sensivelmente superior à média comunitária; que o desenvolvimento de produções agrícolas alternativas à produção de leite depararia com obstáculos difíceis de ultrapassar; que, nestas condições, é oportuno fixar para este Estado-membro a quantidade garantida referente à quantidade entregue em 1983;

Considerando que, em Itália, a recolha da produção de leite em 1981 foi a mais fraca dos últimos dez anos; que o rendimento das entregas entre o ano de 1983 e o ano de 1981 corresponde, em grande parte, a uma evolução estrutural que consiste numa redução das entregas directas compensadas por um acréscimo das entregas aos centros de tratamento de leite; que, em consequência, é igualmente oportuno fixar para este Estado-membro a referência à quantidade entregue em 1983;

Considerando que, além disso, para contemplar a situação particular dos Estados-membros nos quais a utilização do regime da imposição levanta dificuldades que podem afectar as suas estruturas de aprovisionamento ou de produção, é oportuno constituir uma reserva comunitária, para completar as quantidades garantidas dos referidos Estados-membros;

Considerando que a contenção do aumento da recolha da produção de leite não deve impedir as necessárias adaptações estruturais;

Considerando que, tendo em conta a diversidade das estruturas de produção de leite nas diferentes regiões da Comunidade, problemas administrativos e considerações de política de desenvolvimento regional, se torna necessário criar a possibilidade de uma opção entre uma fórmula de quantidade de referência por produtor e uma fórmula de quantidade de referência por comprador;

Considerando que, quando a imposição recai sobre o comprador, é conveniente assegurar que este último faça incidir o encargo apenas sobre os produtores que aumentaram as suas entregas, proporcionalmente ao seu contributo para o excedente da quantidade de referência do comprador;

Considerando que a imposição prevista pelo presente regulamento se destina a regularizar e a estabilizar o mercado dos produtos lácteos; que convirá, portanto, afectar o produto da referida imposição ao financiamento dos custos no sector leiteiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Ao Regulamento (CEE) no 804/68 é aditado o artigo seguinte:

«Artigo 5o C

1. Durante cinco períodos consecutivos de doze meses a partir de 1 de Abril de 1984, é instituída uma imposição suplementar a cargo dos produtores ou dos compradores de leite de vaca. Esta imposição tem por objectivo conter o crescimento da produção de leite, permitindo as evoluções e adaptações estruturais necessárias, tendo em conta a diversidade das situações nacionais, regionais ou de zonas de recolha na Comunidade. Todavia, o primeiro período começa em 2 de Abril de 1984.

O regime da imposição será posto em prática em cada região do território dos Estados-membros, de acordo com uma das fórmulas seguintes:

Fórmula A

- todos os produtores de leite devem pagar uma imposição sobre as quantidades de leite e/ou de equivalente de leite que entreguem a um comprador e que, durante o período de doze meses em causa, excedam uma quantidade de referência a determinar.

Fórmula B

- todos os compradores de leite ou de outros produtos lácteos devem pagar uma imposição sobre as quantidades de leite ou de equivalente de leite que lhe tiverem sido entregues pelos produtores e que, durante o período de doze meses em causa, excedam uma quantidade de referência a determinar,

- o comprador que deve a imposição fá-la-á incidir apenas sobre os produtores que aumentaram as suas entregas, proporcionalmente ao seu contributo para o excedente da quantidade de referência do comprador.

2. Todos os produtores de leite devem igualmente pagar uma imposição sobre as quantidades de leite e/ou de equivalente de leite vendidas directamente ao consumidor e que, durante o período de doze meses em causa, ultrapassem uma quantidade de referência a determinar.

3. A soma das quantidades de referência referidas no no 1, sem prejuízo da aplicação do no 4, não poderá exceder uma quantidade global garantida igual à soma das quantidades de leite entregues a empresas que tratam ou transformam o leite ou outros produtos lácteos em cada Estado-membro durante o ano civil de 1981, acrescidas de 1 %.

Esta quantidade global garantida é fixada em milhares de toneladas, do seguinte modo:

"" ID="1">Bélgica:> ID="2">3 106,"> ID="1">Dinamarca:> ID="2">4 882,"> ID="1">Alemanha:> ID="2">23 248,"> ID="1">França:> ID="2">25 325,"> ID="1">Grécia:> ID="2">467,"> ID="1">Irlanda:> ID="2">5 280,"> ID="1">Itália:> ID="2">8 323,"> ID="1">Luxemburgo:> ID="2">265,"> ID="1">Países Baixos:> ID="2">11 929,"> ID="1">Reino Unido:> ID="2">15 538.">

Todavia, para o período compreendido entre 2 de Abril de 1984 e 31 de Março de 1985, é fixada, em milhares de toneladas, a seguinte quantidade global garantida:

"" ID="1">Bélgica:> ID="2">3 138,"> ID="1">Dinamarca:> ID="2">4 932,"> ID="1">Alemanha:> ID="2">23 487,"> ID="1">França:> ID="2">25 585,"> ID="1">Grécia:> ID="2">472,"> ID="1">Irlanda:> ID="2">5 280,"> ID="1">Itália:> ID="2">8 323,"> ID="1">Luxemburgo:> ID="2">268,"> ID="1">Países Baixos:> ID="2">12 052,"> ID="1">Reino Unido:> ID="2">15 698.">

4. É constituída uma quantidade denominada «reserva comunitária», com o fim de completar, no início de cada período de doze meses, as quantidades garantidas dos Estados-membros em que a utilização do regime da imposição levanta dificuldades especiais que podem afectar as suas estruturas de abastecimento ou de produção. As modalidades de repartição desta reserva são estabelecidas de acordo com o processo previsto no no 7.

Para o período compreendido entre 2 de Abril de 1984 e 31 de Março de 1985, a reserva comunitária é fixada em 335 000 toneladas. Para os períodos seguintes, o volume desta reserva será revisto de modo a considerar a evolução do mercado e das quantidades disponíveis, de acordo com o processo previsto no no 6.

5. Considera-se que as imposições referidas no presente artigo fazem parte das intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas e são afectadas ao financiamento dos custos do sector leiteiro.

6. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o processo de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, fixa as regras gerais para a aplicação do presente artigo e, nomeadamente, as regras relativas à determinação das quantidades de referência, bem como o montante das imposições referidas nos nos 1 e 2.

7. As modalidades de aplicação do presente artigo são adoptadas de acordo com o processo referido no artigo 30o

8. A Comissão apresentará ao Conselho, no fim do terceiro período de aplicação de doze meses, um relatório sobre o funcionamento do regime da imposição referida no presente artigo.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 31 de Março de 1984.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROCARD

(1) JO no C 314 de 19. 11. 1983, p. 5.(2) Parecer dado em 15 de Março de 1984 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) Parecer dado em 29 de fevereiro de 1984 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(4) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(5) JO no L 163 de 22. 6. 1983, p. 56.(6) JO no L 131 de 26. 5. 1977, p. 6.(7) JO no L 90 de 1. 4. 1984, p. 21.

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