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Document 31982R1983

Regulamento (CEE) n.° 1983/82 do Conselho, de 19 de Julho de 1982, que altera o Regulamento n.° 115/67/CEE no que diz respeito aos critérios de determinação do preço do mercado mundial das sementes oleaginosas

JO L 215 de 23.7.1982, p. 6–6 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/12/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1982/1983/oj

31982R1983

Regulamento (CEE) n.° 1983/82 do Conselho, de 19 de Julho de 1982, que altera o Regulamento n.° 115/67/CEE no que diz respeito aos critérios de determinação do preço do mercado mundial das sementes oleaginosas

Jornal Oficial nº L 215 de 23/07/1982 p. 0006 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0115
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 25 p. 0329
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0115
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 25 p. 0329


REGULAMENTO (CEE) No 1983/82 DO CONSELHO de 19 de Julho de 1982 que altera o Regulamento no 115/67/CEE no que diz respeito aos critérios de determinação do preço do mercado mundial das sementes oleaginosas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1413/82 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 29o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que no seu artigo 6o, o Regulamento no 115/67/CEE (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1779/81 (4), prevê, por ocasião da determinação do preço do mercado mundial das sementes oleaginosas, o ajustamento do preço tomado em consideração para ter em conta o interesse que há em triturar a semente em causa antes das outras sementes;

Considerando que, após o aumento recente da produção comunitária das sementes oleaginosas, o escoamento dessa produção pode ser efectuado se as outras sementes beneficiarem de vantagens económicas que favoreçam a sua transformação; que é pois oportuno prever a aplicação de eventuais medidas de ajustamento do preço tomado em consideração, aptas a assegurar o escoamento efectivo da produção comunitária,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O artigo 6o do Regulamento no 115/67/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6o

No caso de, aquando da determinação do preço do mercado mundial de uma espécie de semente, ser verificado um desnível entre:

- a diferença entre o preço de 100 quilogramas de sementes de colza, de nabita ou de girassol, majorado dos custos de transformação, e a soma dos preços das quantidades de óleo e de bagaço resultantes da transformação da espécie de semente em causa, por um lado,

e

- a diferença entre o preço de 100 quilogramas de uma ou várias outras sementes, majorado dos custos de transformação, e a soma dos preços das quantidades de óleo e de bagaço resultantes da sua transformação, por outro lado, e que esse desnível pode vir a reflectir-se no escoamento normal das sementes colhidas na Comunidade, o preço tomado em consideração é ajustado de um montante no máximo igual ao desnível acima referido.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 19 de Julho de 1982.

Pelo Conselho

O Presidente

B. WESTH

(1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(2) JO no L 162 de 12. 6. 1982, p. 6.(3) JO no 111 de 10. 6. 1967, p. 2196/67.(4) JO no L 176 de 1. 7. 1981, p. 5.

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