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Document 31982L0624

Directiva 82/624/CEE da Comissão, de 1 de Julho de 1982, que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/765/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alcoómetros e areómetros para álcool

JO L 252 de 27.8.1982, p. 8–9 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/12/2015; revog. impl. por 32011L0017

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1982/624/oj

31982L0624

Directiva 82/624/CEE da Comissão, de 1 de Julho de 1982, que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/765/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alcoómetros e areómetros para álcool

Jornal Oficial nº L 252 de 27/08/1982 p. 0008 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0110
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0256
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0110
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0256


DIRECTIVA DA COMISSÃO de 1 de Julho de 1982 que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/765/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos alcoómetros e areómetros para álcool

(82/624/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 71/361/CEE, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo meteorológico (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o seu artigo 17o,

Considerando que, depois da adopção da Directiva 76/765/CEE do Conselho (2), foram aperfeiçoadas novas técnicas no domínio dos termómetros utilizados na determinação do título alcoométrico e que, por conseguinte, é necessário alterar a referida directiva;

Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos instrumentos de medição,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

O texto do ponto 9 do Anexo da Directiva 76/765/CEE é substituído em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2o

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva em 1 de Maio de 1983. Desse facto, informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 1 de Julho de 1982.

Pela Comissão

Karl-Heinz NARJES

Membro da Comissão

(1) JO no L 202 de 6. 9. 1971, p. 1.(2) JO no L 262 de 27. 9. 1976, p. 143.

ANEXO

9. TERMÓMETROS UTILIZADOS NA DETERMINAÇÃO DO

TÍTULO ALCOOMÉTRICO

9.1. Termómetros incorporados no instrumento que serve para a determinação do título alcoométrico.

Se o instrumento que serve para a determinação do título alcoométrico pertencer à classe II ou III, pode ser-lhe incorporado um termómetro do tipo de dilatação de mercúrio e invólucro de vidro.

9.1.1. O termómetro é graduado em 0,1 ° C, 0,2 ° C ou 0,5 ° C e não pode ter a graduação 0 ° C.

9.1.2. O comprimento mínimo da divisão é de:

- 0,8 mm, para os termómetros graduados em 0,1 ° C e 0,2 ° C;

- 1,0 mm, para os termómetros graduados em 0,5 ° C.

9.1.3. A espessura dos traços não deve ser superior a um quinto do comprimento da divisão.

9.1.4. O erro máximo admissível, para mais ou para menos, é de:

- 0,10 ° C, se o termómetro for graduado em 0,1 ° C;

- 0,20 ° C, se o termómetro for graduado em 0,2 ° C ou 0,5 ° C.

9.1.5. Durante a primeira verificação CEE, o erro do termómetro incorporado é determinado em, pelo menos, três pontos da amplitude da escala.

9.2. Termómetros não incorporados no instrumento que serve para a determinação do título alcoométrico.

9.2.1. Se o instrumento que serve para a determinação do título alcoométrico pertencer à classe I, o termómetro utilizado com este instrumento é:

- quer do tipo de resistência metálica permitindo determinar a temperatura da mistura hidralcoólica com um erro máximo admissível de 0,10 ° C;

- quer do tipo de dilatação de mercúrio e invólucro de vidro graduado em 0,1 ° C ou 0,05 ° C.

Os termómetros de mercúrio devem ter a graduação 0 ° C, o comprimento mínimo da divisão é de 0,8 mm e a espessura dos traços não deve ser superior a um quinto do comprimento da divisão.

O erro máximo admissível, para mais ou para menos, é igual a uma divisão.

9.2.2. Se o instrumento que serve para a determinação do título alcoométrico pertencer à classe II ou III, o termómetro utilizado com este instrumento é do tipo de dilatação de mercúrio e invólucro de vidro.

9.2.2.1. O termómetro é graduado em 0,1 ° C ou 0,5 ° C. Deve ter a graduação 0 ° C.

9.2.2.2. O comprimento mínimo da divisão é de:

- 0,8 mm, para os termómetros graduados em 0,1 ° C ou 0,2 ° C;

- 1,0 mm, para os termómetros graduados em 0,5 ° C.

9.2.2.3. A espessura dos traços não deve ser superior a um quinto do comprimento da divisão.

9.2.2.4. O erro máximo admissível, para mais ou para menos, é de:

- 0,10 ° C, se o termómetro for graduado em 0,1 ° C;

- 0,20 ° C, se o termómetro for graduado em 0,2 ° C ou 0,5 ° C.

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