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Document 31982L0177
Council Directive 82/177/EEC of 22 March 1982 on the statistical surveys to be carried out by Member States on sheep and goat stocks
Directiva 82/177/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1982, relativa aos inquéritos estatísticos sobre os efectivos ovino e caprino a efectuar pelos Estados- membros
Directiva 82/177/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1982, relativa aos inquéritos estatísticos sobre os efectivos ovino e caprino a efectuar pelos Estados- membros
JO L 81 de 27.3.1982, pp. 35–38
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994; revogado por 31993L0025
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Corrected by | 31982L0177R(01) | ||||
| Corrected by | 31982L0177R(02) | ||||
| Modified by | 31985R3768 | alteração | artigo 9.2 | 01/01/1986 | |
| Completed by | 31986L0082 | complemento | artigo 3.2 | 01/03/1986 | |
| Completed by | 31986L0082 | complemento | artigo 1.1 | 01/03/1986 | |
| Completed by | 31986L0082 | complemento | artigo 11 | 01/03/1986 | |
| Completed by | 31986L0082 | complemento | artigo 1.3 | 01/03/1986 | |
| Completed by | 31986L0082 | complemento | artigo 5.2 | 01/03/1986 | |
| Modified by | 31987R3939 | substituição | artigo 2.1 | 01/01/1988 | |
| Modified by | 31988L0659 | alteração | artigo 2.1 | 00/00/2000 | |
| Modified by | 31988L0659 | alteração | artigo 8 | 00/00/2000 | |
| Modified by | 31991R1057 | adjunção | artigo 6.4 | 07/05/1991 | |
| Modified by | 31991R1057 | adjunção | artigo 7.5 | 07/05/1991 | |
| Repealed by | 31993L0025 | 01/01/1994 |
Directiva 82/177/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1982, relativa aos inquéritos estatísticos sobre os efectivos ovino e caprino a efectuar pelos Estados- membros
Jornal Oficial nº L 081 de 27/03/1982 p. 0035 - 0038
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 24 p. 0252
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 24 p. 0252
DIRECTIVA DO CONSELHO de 22 de Março de 1982 relativa aos inquéritos estatísticos sobre os efectivos ovino e caprino a efectuar pelos Estados-membros (82/177/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o, Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CEE) no 1837/80 de 27 de Junho de 1980, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que para cumprir a missão que lhe é atribuída pelo Tratado bem como pelo Regulamento (CEE) no 1837/80, a Comissão deve ser informada exactamente sobre a evolução dos efectivos ovino e caprino e da produção de carnes de ovino e caprino nos Estados-membros e dispor igualmente de uma previsão a curto prazo, estabelecida de acordo com essa evolução, da produção autóctone bruta de carnes de ovino e caprino para o mercado; Considerando que os inquéritos sobre os efectivos ovino e caprino efectuados actualmente nos Estados-membros não permitem uma observação precisa e uniforme do mercado a curto prazo; que as estatísticas mensais dos abates não são suficientes para esse fim e que uma previsão a curto prazo da produção autóctone bruta de ovinos e caprinos não é feita de maneira sistemática em todos os Estados-membros; Considerando que convém proceder em todos os Estados-membros a inquéritos sobre o efectivo ovino e caprino, por categorias uniformes e com uma precisão comparável; que convém completar e uniformizar a estatística mensal dos abates e efectuar regularmente previsões sobre a produção de ovinos e caprinos que cubram períodos idênticos para cada Estado-membro. Considerando que, para haver uma precisão comparável, convém, no caso de um inquérito por sondagem, ter as bases da amostra em dia e observar as margens de erro determinadas; que é conveniente reduzir os erros de observação tanto quanto possível e calcular a sua importância; Considerando que se deve registar em cada ano a evolução da distribuição das explorações por regiões; Considerando que convém repartir por categorias, tanto as estatísticas de abate como as previsões da produção de ovinos e de caprinos, a fim de permitir uma observação do mercado diferenciada por espécies de carne; Considerando que os resultados dos inquéritos, das previsões e das estatísticas de abate, por se destinarem a servir de base às decisões a tomar no âmbito da organização comum de mercado das carnes ovina e caprina, devem ser comunicados à Comissão o mais cedo possível e respeitando certas datas limites; Considerando que é conveniente estabelecer o procedimento a seguir pelo Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas criado pela Decisão 72/279/CEE (3), adiante denominado «Comité», com vista a assegurar, quando se aplicar a presente directiva, uma cooperação tão eficaz quanto possível entre os Estados-membros e a Commissão; Considerando que, uma vez que as estatísticas propostas aqui constituem apenas um programa mínimo, é necessário que a Comissão apresente um relatório de 3 em 3 anos, para que se possa examinar até que ponto as medidas propostas permitiram atingir os objectivos da presente directiva a que proponha, se necessário, uma aproximação ou uma melhoria dos métodos; Considerando que é conveniente definir a contribuição financeira da Comunidade para as despesas efectuadas pelos Estados-membros quando da realização dos inquéritos previstos na presente directiva, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o 1. Os Estados-membros efectuam todos os anos um inquérito estatístico sobre o efectivo ovino. 2. Os Estados-membros efectuam um inquérito estatístico sobro o efectivo caprino, sob a forma dum inquérito separado ou de um inquérito único sobre o efectivo ovino e caprino, a) De 2 em 2 anos, se o efectivo caprino nacional tiver 100 000 cabeças ou mais; b) Pelo menos uma vez de 5 em 5 anos, se o efectivo caprino nacional tiver menos de 100 000 cabeças. 3. O primeiro dos inquéritos referido no no 1 realiza-se em 1982, o primeiro dos inquéritos referidos no no 2, alínea a) realiza-se em 1983, enquanto o primeiro dos inquéritos referidos no no 2 alínea b) se realizão mais tardar em 1985. Artigo 2o 1. Para efeitos do disposto na presente directiva, consideram-se ovinos os animais referidos nas subposições 01.04 A I e 01.04 B I da pauta aduaneira comum e por caprinos os referidos nas subposições 01.04 A II e 01.04 B II da mesma pauta. 2. Os inquéritos referidos no artigo 1o dizem respeito a todos os ovinos e caprinos existentes nas explorações agrícolas ou industriais com uma superfície agrícola útil de 1 hectare ou mais, ou cujo efectivo seja de pelo menos 3 ovinos para efeitos do disposto no no 1 do artigo 1o ou de 3 caprinos para efeitos do disposto no no 2 do artigo 1o. 3. Os Estados-membros que não estejam em condições de respeitar nos seus inquéritos os limites mínimos mencionados no no 2 podem no entanto utilizá-los, desde que calculem a parte não abrangida pelo inquérito por meio de outras informações e as juntem aos resultados. Neste caso, comunicam à Comissão o modo como procederam a estas estimativas. 4. Os Estados-membros cujos inquéritos incidem, além disso, sobre explorações diferentes das indicadas no no 2 devem incluí-las nos resultados mencionados no artigo 3o. Artigo 3o 1. Os inquéritos previstos no artigo 1o são efectuados de maneira a obter, para um dia de Dezembro de cada ano, a repartição dos efectivos ovino e caprino pelo menos nas seguintes categorias: A. Ovinos, total A.1. dos quais: borregas cobertas e ovelhas B. Caprinos, total B.1. dos quais: cabras cobertas e cabras que já pariram. 2. Os Estados-membros referidos no no 2 do artigo 1o calculam os números totais referidos no ponto B do no 1 para cada um dos anos em que não se realiza o inquérito. 3. A definição das categorias é feita pela Comissão após consulta ao «Comité». Artigo 4o 1. Os inquéritos referidos no artigo 1o são efectuados sob a forma de inquéritos exaustivos ou por sondagem aleatória. 2. Nas sondagens, os erros de amostragem não devem ultrapassar em cada Estado-membro, 2 % do total de ovinos e do total de caprinos nem 3 % do número total das subdivisões previstas no no 1 do artigo 3o, correspondendo estas percentagens a um intervalo de confiança de 68 %. 3. Os Estados-membros tomam, relativamente à base das sondagens, as medidas que considerem adequadas para manter a qualidade dos resultados dos inquéritos. Artigo 5o 1. Os Estados-membros comunicam à Comissão os resultados provisórios dos inquéritos, sem sub-divisões regionais, o mais tardar até 1 de Março a seguir ao mês de referência dos dados referidos no no 1 do artigo 3o. 2. Os Estados-membros comunicam, o mais tardar até 1 de Abril a seguir ao mês de referência, os resultados definitivos bem como o total de ovinos e o total de caprinos, repartidos pelas sub-divisões territoriais seguintes: Alemanha: «Regierungsbezirke» França: - para os ovinos Midi-Pyrénées, Poitou-Charentes, Limousin, Aquitaine, Provence-Alpes-Côte d'Azur, Auvergne, outras regiões - para os caprinos Rhône-Alpes, Poitou-Charentes, Centre-pays de Loire, Bourgogne, Midi-Pyrénées, outras regiões. Itália: - para os ovinos Regioni - para os caprinos Piemonte, Lombardia, Toscana, Lazio, Campania, Puglia, Basilicata, Calabria, Sicilia, Sardegna, outras regiões Países Baixos: Provincies Bélgica: Provinces/provincies Luxemburgo: - Dinamarca: Danmark, Groenland Irlanda: - Reino Unido: Standard regions Grécia: As nove regiões do serviço de desenvolvimento regional. 3. Por derrogação do no 2, a) Por razões técnicas, a Alemanha é autorizada a comunicar os dados referidos no no 2 apenas de 2 em 2 anos a partir de 1982; em relação aos outros anos, comunica os dados por cada um dos «Bundeslaender»; b) Os Países Baixos comunicam os números de ovinos e de caprinos repartidos por «provincie», do efectivo que é objecto do recenseamento agrícola efectuado em Maio; c) Os Estados-membros referidos no no 2, alínea b) do artigo 1o são dispensados de comunicar a repartição regional do seu efectivo caprino. Artigo 6o 1. Os Estados-membros estabelecem, com base nos resultados dos inquéritos e outras informações disponíveis, as previsões sobre a produção autóctone bruta de ovinos para os dois períodos de 6 meses que começam respectivamente em 1 de Janeiro e 1 de Julho e sobre a de caprinos para o período de 12 meses a começar em 1 de Janeiro. 2. A produção autóctone bruta engloba a totalidade dos animais abatidos, de origem nacional e estrangeira, a que se junta o saldo do comércio externo de animais vivos. 3. Os Estados-membros comunicam à Comissão as previsões ao mesmo tempo que os resultados dos inquéritos. Artigo 7o 1. Os Estados-membros fazem estatísticas mensais sobre o número e o peso da carcaça dos animais abatidos no seu território. Eventualmente, de 4 em 4 meses, fornecem informações complementares repartidas por meses relativas aos abates que escapam às estatísticas referidas no 1o parágrafo, para que estas estatísticas cubram a totalidade dos abates efectuados no seu território. 2. As estatísticas previstas no no 1 devem ser estabelecidas para as seguintes categorias: A. Ovinos, total A.1. dos quais: borregos B. Caprinos, total. 3. A definição do peso da carcaça referido no no 1 e das categorias referidas no no 2 é estabelecida pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 9o. 4. Os Estados-membros comunicam à Comissão os resultados das estatísticas referidas no no 1 o mais tardar 8 semanas após o mês de referência. Artigo 8o A adaptação das estatísticas do comércio externo às categorias mencionadas nos artigos 3o, 6o e 7o é efectuada, após consulta conjunta do «Comité» e do «Comité» da Nimexe, de acordo com o procedimento previsto no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1445/72 (4). Artigo 9o 1. No casos em que se aplica o procedimento definido no presente artigo, o «Comité» é convocado pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante de um Estado-membro. 2. O representante da Comissão apresenta ao «Comité» um projecto de medidas a tomar. O «Comité» emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. Pronuncia-se por maioria de 45 votos e aos votos dos Estados-membros é atribuída a ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não participa na votação. 3. a) A Comissão adopta as medidas a tomar quando estas estiverem conformes com o parecer do «Comité». b) Quando as medidas consideradas não estiverem de acordo com o parecer do «Comité» ou na ausência de parecer, a Comissão submete imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho decide por maioria qualificada. c) Se, ao terminar o prazo de 3 meses a contar da apresentação do assunto ao Conselho, este não tiver decidido as medidas propostas são adoptadas pela Comissão. Artigo 10o A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 3 em 3 anos e pela primeira vez em 1985, um relatório sobre a experiência adquirida com os inquéritos e previsões fixadas pela presente directiva. Apresenta propostas ao Conselho tendo principalmente em vista uma nova aproximação ou uma melhoria nos métodos. O Conselho decide sobre estas propostas de acordo com o processo de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado. Artigo 11o Uma parte das despesas necessárias à execução dos inquéritos previstos na presente directiva durante os anos de 1982, 1983 e 1984 será suportada por uma quantia global (forfaitaire) a fixar no orçamento das Comunidades Europeias. Artigo 12o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 22 de Março de 1982. Pelo Conselho O Presidente L. TINDEMANS (1) JO no L 183 de 16. 7. 1980, p. 1.(2) JO no C 287 de 9. 11. 1981, p. 132.(3) JO no L 179 de 7. 8. 1972, p. 1.(4) JO no L 161 de 17. 7. 1972, p. 1.