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Document 31982D0457

    82/457/CEE: Decisão do Conselho, de 14 de Junho de 1982, relativa à aceitação em nome da Comunidade da Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa às exigências aduaneiras em matéria de facturas comerciais

    JO L 204 de 12.7.1982, p. 27–27 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1982/457/oj

    31982D0457

    82/457/CEE: Decisão do Conselho, de 14 de Junho de 1982, relativa à aceitação em nome da Comunidade da Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa às exigências aduaneiras em matéria de facturas comerciais

    Jornal Oficial nº L 204 de 12/07/1982 p. 0027 - 0028
    Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0129
    Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 9 p. 0097
    Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0129
    Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 9 p. 0097


    DECISÃO DO CONSELHO de 14 de Junho de 1982 relativa à aceitação em nome da Comunidade da Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa às exigências aduaneiras em matéria de facturas comerciais

    (82/457/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a recomendação da Comisão,

    Considerando que a Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa às exigências aduaneiras em matéria de facturas comerciais pode ser aceite pela Comunidade com efeito imediato,

    DECIDE:

    Artigo 1o

    A Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira, de 16 de Maio de 1979, relativa às exigências aduaneiras em matéria de facturas comerciais é aceite, em nome da Comunidade, com efeito imediato.

    O texto da dita recomendação vem anexo à presente decisão.

    Artigo 2o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a notificar o Secretário-Geral do Conselho de Cooperação Aduaneira da aceitação pela Comunidade, com efeito imediato, da recomendação referida no artigo 1o.

    Feito no Luxemburgo em 14 de Junho de 1982.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. de KEERSMAEKER

    RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA de 16 de Maio de 1979 relativa às exigências aduaneiras em matéria de facturas comerciais

    O CONSELHO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA,

    Desejoso de facilitar o comércio international, permitindo aos meios comerciais recorrer aos modernos processos de reprodução e transmissão de dados;

    Tendo em conta particularmente os esforços desenvolvidos no plano internacional para permitir a emissão de todos os documentos necessários para uma transacção comercial internacional a partir de uma matriz, segundo o processo designado por impressão única;

    Tendo em conta a recomendação sobre a autenticação e as assinaturas, adoptada em Março de 1979 pelo grupo de trabalho sobre a simplificação de procedimentos da Comissão Económica para a Europa que salienta, particularmente, o facto de que a adopcão generalizada de métodos mecânicos ou electrónicos de transmissão de dados se encontra subordinada à alternação das práticas actuais em matéria de assinatura manuscrita;

    Considerando que a exigência, para efeitos aduaneiros, de uma assinatura na factura comercial não oferece às autoridades aduaneiras particular garantia quanto à sua exactidão;

    RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS:

    1. Que aceitem, sempre que a apresentação de uma factura comercial for exigida no âmbito do desalfandegamento de mercadorias, as facturas comerciais emitidas por qualquer processo como, por exemplo, o designado por impressão única;

    2. Que renunciem à exigência, para efeitos aduaneiros, de uma assinatura na factura comercial apresentada como suporte de uma declaração de mercadorias;

    PEDE,

    Aos Estados-membros que aceitem a presente recomendação que comuniquem esse facto ao Secretário-Geral, indicando a data e as modalidades da sua aplicação. O Secretário-Geral transmitirá estas informações às administrações aduaneiras dos Estados-membros.

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