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Document 31981R3558

Regulamento (CEE) nº 3558/81 da Comissão, de 8 de Dezembro de 1981, relativo à classificação de mercadorias na subposição 71.16 A da pauta aduaneira comum

JO L 356 de 11.12.1981, p. 28–28 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 04/06/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1981/3558/oj

31981R3558

Regulamento (CEE) nº 3558/81 da Comissão, de 8 de Dezembro de 1981, relativo à classificação de mercadorias na subposição 71.16 A da pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 356 de 11/12/1981 p. 0028 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0098
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 9 p. 0020
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0098
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 9 p. 0020


REGULAMENTO (CEE) No 3558/81 DA COMISSÃO de 8 Dezembro de 1981 relativo à classificação de mercadorias na subposição 71.16 A da pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o seu artigo 3o,

Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum, é necessário adoptar disposições relativas à classificação pautal de brincos de aço dourado ou prateado, mesmo acondicionados em embalagem estéril, constituídos por uma haste provida de uma cabeça decorativa e por um fecho, sendo a haste utilizada para perfurar a orelha graças a um dispositivo especial que a fixa ao lóbulo da orelha;

Considerando que a pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) no 950/68 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3300/81 (3), se refere, na posição 71.16, a joalharia falsa e de fantasia, e, na posição 90.17, a instrumentos e aparelhos de cirurgia; que, para a classificação dos artigos citados, podem ser tomadas em consideração as referidas posições;

Considerando que estes artigos não exigem, nas condições normais de utilização, a intervenção de um técnico para estabelecer um diagnóstico, prevenir ou tratar uma doença ou operar na acepção do ponto 1 das notas explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira da posição 90.17; que, mesmo durante o período de cicatrização, quando servem também para evitar que os orifícios abertos se fechem, a sua função principal é a de objecto de ornamentação, na acepção da nota 10, alínea a), do capítulo 71;

Considerando que, em consequência, os brincos para as orelhas perfuradas devem ser incluídos na posição 71.16; que, sendo em metal comum, devem ser classificados na subposição 71.16 A;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Os brincos de aço dourado ou prateado, mesmo acondicionados em embalagem estéril, constituídos por uma haste provida de uma cabeça decorativa e por um fecho, sendo a haste utilizada para perfurar a orelha graças a um dispositivo especial que a fixa ao lóbulo da orelha, devem ser classificados, na pauta aduaneira comum, na seguinte subposição:

71.16 Joalharia falsa e de fantasia:

A. De metais comuns.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1981.

Pela Comissão

Karl-Heinz NARJES

Membro da Comissão

(1) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.(2) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(3) JO no L 335 de 23. 11. 1981, p. 1.

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